CRSFN · 17/02/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2276/1998
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convolando-se em arquivamento a pena de advertência aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., uma vez que, sobre não ter havido, pela inobservância às formalidades em questão, riscos ao patrimônio da clientela, constituída de notórios investidores do mercado, os demais pontos descritos na peça vestibular foram objeto de imediato acerto interno entre a Bolsa de Valores de São Paulo e sua filiada, ora recorrente na presente deliberação, a que não teve voz nem voto o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, dada sua condição impeditiva de participante da diretoria do banco ligado à indiciada (artigo 15, do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96), restando ainda vencidas as manifestações dos Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha no sentido da manutenção da penalidade estipulada pela instância recorrida e agora reformada com espeque no Princípio da Insignificância. Presente o advogado, Dr. Manoel F. Rezende Netto, que oralmente defendeu os interesses da apelante
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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2276/98
Recurso 2317 Processo origem CVM 91/1566-8
I - RECURSO VOLUNTRIO
RECORRENTE: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de valores mobiliários - Incorreto preenchimento de ordens e de cadastro de clientes - Registro de ordens de operações com horário de emissão posterior ao de execução - Falta de autenticação, na junta comercial, do livro diário de operações - Repasse de corretagem em valores acima do permitido pela regulamentação – Princípio da insignificância - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2276/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convolando-se em arquivamento a pena de advertência aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., uma vez que, sobre não ter havido, pela inobservância às formalidades em questão, riscos ao patrimônio da clientela, constituída de notórios investidores do mercado, os demais pontos descritos na peça vestibular foram objeto de imediato acerto interno entre a Bolsa de Valores de São Paulo e sua filiada, ora recorrente na presente deliberação, a que não teve voz nem voto o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, dada sua condição impeditiva de participante da diretoria do banco ligado à indiciada (artigo 15, do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96), restando ainda vencidas as manifestações dos Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha no sentido da manutenção da penalidade estipulada pela instância recorrida e agora reformada com espeque no Princípio da Insignificância. Presente o advogado, Dr. Manoel F. Rezende Netto, que oralmente defendeu os interesses da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1997.
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