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CRSFN · 26/09/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3756/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso provido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,106.14 (dois mil, cento e seis dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos) a J & S GROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA., estando comprovado nos autos que a apelada logrou efetuar fechamento do câmbio após a data de instauração do vertente processo, o que, consoante entendimento já sedimentado neste CRSFN, não se constitui em fator extintivo de punibilidade, mas tão só de redução da pena

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3756/02

Recurso 3437  Processo BCB 9900928725   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: J & S GROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso provido.   

PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3756/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,106.14 (dois mil, cento e seis dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos) a J & S GROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA., estando comprovado nos autos que a apelada logrou efetuar fechamento do câmbio após a data de instauração do vertente processo, o que, consoante entendimento já sedimentado neste CRSFN, não se constitui em fator extintivo de punibilidade, mas tão só de redução da pena.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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