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CRSFN · 01/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3707/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KIKI COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,007,721.56 (três milhões, sete mil, setecentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e seis centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, não se verificando ajuizamento de medida no exterior, daí que propositura de ação monitória no País contra o importador sediado no estrangeiro não motiva reforma da punição administrativa de que se trata

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3707/02

Recurso 3922  Processo BCB 9700743098   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: KIKI COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3707/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KIKI COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,007,721.56 (três milhões, sete mil, setecentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e seis centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, não se verificando ajuizamento de medida no exterior, daí que propositura de ação monitória no País contra o importador sediado no estrangeiro não motiva reforma da punição administrativa de que se trata.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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