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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 25/10/2012

Julgado — Acórdão nº 11162/2014

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Reserva bancária – Realização de operações (opções) com características de aplicação de renda fixa – Reclassificação contábil - Recolhimento compulsório questionado - Recurso conhecido por desacolhida a alegação de perda de objeto – Deferimento do pedido de desistência formalizado pela parte – Extinção do processo com julgamento de mérito, com prevalência da decisão anterior

Decisão

R E L A T Ó R I O ANTECEDENTES O presente processo teve início a partir dos trabalhos de Inspeção Geral Consolidada (IGC) realizada no Grupo Financeiro Meridional, com data-base de 30/06/1999. Nessa IGC, constatou-se que o Banco Bozano, Simonsen S/A, instituição financeira do conglomerado, realizava operações com opções que apresentavam características de captações junto ao público, prevendo remuneração definida pela variação do índice acumulado da taxa dos depósitos interfinanceiros, com equivalência, para os clientes, a aplicações de renda fixa. Essa prática operacional verificou-se sistematicamente no período de novembro de 1997 a agosto de 1999. A prática operacional se materializava mediante a utilização de operações de opções flexíveis de swap Dólar versus Pré e de Opções Flexíveis de Dólar dos Estados Unidos – OFC, que, na verdade, apresentavam características de captações de recursos com rendimentos pré-fixados. Nesse sentido, a modalidade operacional oferecia como vantagem para a instituição financeira a não-incidência de recolhimento compulsório, custo operacional inferior ao das captações regulares e aumento do volume de aplicações. Para os investidores, as vantagens eram: alíquota de IR menor do que a incidente sobre aplicações em renda fixa, o não recolhimento do IR na fonte e a ausência de restrições no que se refere ao prazo de carência para o resgate das aplicações com remuneração. Eram duas as modalidades operacionais colocadas em prática pelo Banco Bozano, Simonsen S/A: i) Opções de compra de swap cambial – “WAVE”; e ii) Opções Flexíveis de Dólar dos Estados Unidos da América – OFC. A primeira modalidade apresentava as seguintes características: i) o cliente comprava opções de swap Dólar versus Pré (aplicação) e as revendia ao Banco Bozano, Simonsen S/Ano momento do resgate; ii) após serem lançadas, as opções passavam a ser atualizadas diariamente por um percentual da variação do CDI, que correspondia exatamente à diferença entre o preço de compra e o preço de revenda das opções; iii) os contratos estabeleciam que as opções não poderiam ser exercidas antes de suas datas de exercício, que nenhuma das partes poderia cedê-las ou transferi-las sem o consentimento prévio da outra e que o lançador da opção poderia recomprá-las a qualquer tempo; iv) em 100% dos casos esse direito foi exercido e as opções foram recompradas pelo Banco antes da data de exercício. A segunda modalidade (Opções Flexíveis de Dólar dos Estados Unidos da América – OFC) tinha as seguintes características: i) o cliente comprava opções flexíveis de Dólar – OFC num primeiro momento (aplicação) e as revendia ao Banco Bozano, Simonsen S/A no momento do resgate; ii) após serem lançadas, as opções passavam a ser atualizadas diariamente por 100% da variação do CDI, que correspondia exatamente a diferença entre o preço de compra e o preço de revenda das opções; iii) em qualquer momento; iv) em todos os resgates das operações identificadas nos trabalhos de inspeção foram remunerados por um percentual do CDI; v) a avaliação do passivo da instituição, na contabilidade, era feita com base em um percentual do CDI, no período compreendido entre a data da aplicação e a data do balancete. A questão foi, inicialmente, levada à deliberação do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), que ratificou o entendimento esposado pela área de fiscalização do Banco Central. Na sequência, foi expedida a correspondência Desup/GTSP4/CF02-01/0426, de 12 de março de 2001, endereçada ao Banco Santander S/A (nova denominação do Banco Bozano, Simonsen S/A), determinando a reclassificação contábil dos valores captados através dos instrumentos já referidos, para a rubrica Cosif 4.1.5.10.00-9, abrangendo o período de novembro de 1997 até a data da cessão da prática, bem como o necessário refazimento dos demonstrativos dos valores sujeitos a recolhimento compulsório. Na mesma oportunidade, foi assinalado o prazo de 30 dias para a adoção das providências recomendadas. Em 6.4.2001, a instituição financeira pediu reconsideração das determinações do Banco Central. Em 31.07.2001, o Banco Central reafirmando o entendimento de que as operações em apreço apresentavam características de captações de renda fixa, mediante o uso de forma jurídica atípica em relação ao fim visado, reafirmou a determinação anteriormente transmitida ao Banco. Por intermédio do expediente Desup/Gabin-2001/1887, de 14 de dezembro de 2001, o Departamento de Supervisão Direta do Banco Central comunicou ao Banco Santander que o processo estava sendo encaminhado ao Departamento de Operações Bancárias, por ser a Unidade competente para decidir sobre os pleitos então formulados pelo Banco em expediente de 6.11.2001, em resposta à carta Desup/GTSP1/CF02-2001/1685. Na mencionada correspondência de 6.11.2001, o Banco Santander solicitava: i) a concessão de prazo adicional para o fornecimento de manifestação sobre o caso; ii) a manifestação prévia do Deban acerca do aproveitamento dos títulos livres previstos para o recolhimento do encaixe compulsório; e iii) remessa dos autos para análise e manifestação conjunta dos diretores responsáveis pela fiscalização e pelo Deban. O Diretor do Banco Central, responsável pela área de acompanhamento e controle dos depósitos compulsórios, em voto de 18.12.2002, reconheceu que a aplicação do quanto previsto nas normas de recolhimento compulsório, a partir da reclassificação contábil das operações sob exame, implicaria a caracterização de deficiências no recolhimento em todo o período de 11 de junho de 1997 a 15 de outubro de 1999, acarretando a apuração de custos financeiros da ordem de R$ 150,5 milhões, na data-base de 9.12.2002. O referido voto do diretor do Banco Central analisou o pleito formulado pelo Banco Santander, no sentido de: i) aproveitamento dos títulos públicos federais que integravam a carteira própria livre do Bozano Simonsen para fins de cumprimento de exigibilidade; e ii) o pagamento de custos financeiros equivalentes a 10% do C

Inteiro teor

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362ª Sessão

Recurso 13107-RB  Processo BCB 0001015464

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (EX- BANCO BOZANO SIMONSEN S.A.)

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Reserva bancária – Realização de operações (opções) com características de aplicação de renda fixa – Reclassificação contábil - Recolhimento compulsório questionado - Recurso conhecido por desacolhida a alegação de perda de objeto – Deferimento do pedido de desistência formalizado pela parte – Extinção do processo com julgamento de mérito, com prevalência da decisão anterior.   ACÓRDÃO/CRSFN 11162/14 (*):

R E L A T Ó R I O

ANTECEDENTES

O presente processo teve início a partir dos trabalhos de Inspeção Geral Consolidada (IGC) realizada no Grupo Financeiro Meridional, com data-base de 30/06/1999. Nessa IGC, constatou-se que o Banco Bozano, Simonsen S/A, instituição financeira do conglomerado, realizava operações com opções que apresentavam características de captações junto ao público, prevendo remuneração definida pela variação do índice acumulado da taxa dos depósitos interfinanceiros, com equivalência, para os clientes, a aplicações de renda fixa. Essa prática operacional verificou-se sistematicamente no período de novembro de 1997 a agosto de 1999.

A prática operacional se materializava mediante a utilização de operações de opções flexíveis de swap Dólar versus Pré e de Opções Flexíveis de Dólar dos Estados Unidos – OFC, que, na verdade, apresentavam características de captações de recursos com rendimentos pré-fixados.

Nesse sentido, a modalidade operacional oferecia como vantagem para a instituição financeira a não-incidência de recolhimento compulsório, custo operacional inferior ao das captações regulares e aumento do volume de aplicações. Para os investidores, as vantagens eram: alíquota de IR menor do que a incidente sobre aplicações em renda fixa, o não recolhimento do IR na fonte e a ausência de restrições no que se refere ao prazo de carência para o resgate das aplicações com remuneração.

Eram duas as modalidades operacionais colocadas em prática pelo Banco Bozano, Simonsen S/A: i) Opções de compra de swap cambial – “WAVE”; e ii) Opções Flexíveis de Dólar dos Estados Unidos da América – OFC.

A primeira modalidade apresentava as seguintes características: i) o cliente comprava opções de swap Dólar versus Pré (aplicação) e as revendia ao Banco Bozano, Simonsen S/Ano momento do resgate; ii) após serem lançadas, as opções passavam a ser atualizadas diariamente por um percentual da variação do CDI, que correspondia exatamente à diferença entre o preço de compra e o preço de revenda das opções; iii) os contratos estabeleciam que as opções não poderiam ser exercidas antes de suas datas de exercício, que nenhuma das partes poderia cedê-las ou transferi-las sem o consentimento prévio da outra e que o lançador da opção poderia recomprá-las a qualquer tempo; iv) em 100% dos casos esse direito foi exercido e as opções foram recompradas pelo Banco antes da data de exercício.

A segunda modalidade (Opções Flexíveis de Dólar dos Estados Unidos da América – OFC) tinha as seguintes características: i) o cliente comprava opções flexíveis de Dólar – OFC num primeiro momento (aplicação) e as revendia ao Banco Bozano, Simonsen S/A no momento do resgate; ii) após serem lançadas, as opções passavam a ser atualizadas diariamente por 100% da variação do CDI, que correspondia exatamente a diferença entre o preço de compra e o preço de revenda das opções; iii) em qualquer momento; iv) em todos os resgates das operações identificadas nos trabalhos de inspeção foram remunerados por um percentual do CDI; v) a avaliação do passivo da instituição, na contabilidade, era feita com base em um percentual do CDI, no período compreendido entre a data da aplicação e a data do balancete.

A questão foi, inicialmente, levada à deliberação do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), que ratificou o entendimento esposado pela área de fiscalização do Banco Central. Na sequência, foi expedida a correspondência Desup/GTSP4/CF02-01/0426, de 12 de março de 2001, endereçada ao Banco Santander S/A (nova denominação do Banco Bozano, Simonsen S/A), determinando a reclassificação contábil dos valores captados através dos instrumentos já referidos, para a rubrica Cosif 4.1.5.10.00-9, abrangendo o período de novembro de 1997 até a data da cessão da prática, bem como o necessário refazimento dos demonstrativos dos valores sujeitos a recolhimento compulsório.

Na mesma oportunidade, foi assinalado o prazo de 30 dias para a adoção das providências recomendadas.

Em 6.4.2001, a instituição financeira pediu reconsideração das determinações do Banco Central. Em 31.07.2001, o Banco Central reafirmando o entendimento de que as operações em apreço apresentavam características de captações de renda fixa, mediante o uso de forma jurídica atípica em relação ao fim visado, reafirmou a determinação anteriormente transmitida ao Banco.

Por intermédio do expediente Desup/Gabin-2001/1887, de 14 de dezembro de 2001, o Departamento de Supervisão Direta do Banco Central comunicou ao Banco Santander que o processo estava sendo encaminhado ao Departamento de Operações Bancárias, por ser a Unidade competente para decidir sobre os pleitos então formulados pelo Banco em expediente de 6.11.2001, em resposta à carta Desup/GTSP1/CF02-2001/1685. Na mencionada correspondência de 6.11.2001, o Banco Santander solicitava: i) a concessão de prazo adicional para o fornecimento de manifestação sobre o caso; ii) a manifestação prévia do Deban acerca do aproveitamento dos títulos livres previstos para o recolhimento do encaixe compulsório; e iii) remessa dos autos para análise e manifestação conjunta dos diretores responsáveis pela fiscalização e pelo Deban.

O Diretor do Banco Central, responsável pela área de acompanhamento e controle dos depósitos compulsórios, em voto de 18.12.2002, reconheceu que a aplicação do quanto previsto nas normas de recolhimento compulsório, a partir da reclassificação contábil das operações sob exame, implicaria a caracterização de deficiências no recolhimento em todo o período de 11 de junho de 1997 a 15 de outubro de 1999, acarretando a apuração de custos financeiros da ordem de R$ 150,5 milhões, na data-base de 9.12.2002.

O referido voto do diretor do Banco Central analisou o pleito formulado pelo Banco Santander, no sentido de: i) aproveitamento dos títulos públicos federais que integravam a carteira própria livre do Bozano Simonsen para fins de cumprimento de exigibilidade; e ii) o pagamento de custos financeiros equivalentes a 10% do CDI nos dias em que eventualmente ocorra deficiência.

Em 18.12.2002, a Diretoria do Banco Central aprovou a proposta de indeferimento do pleito então apresentado, determinando que o banco devesse arcar com os custos financeiros regulamentares decorrentes da retificação das informações acerca do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo (Voto BCB 542/2002 – fls. 782/783). Em conseqüência, o Banco Central, por intermédio do expediente Deban/Dicom – 2002/34, de 26.12.2002, notificou o Banco Santander S/A a adotar as medidas determinadas na correspondência Desup/GTSP4/CF02-01/1300, de 31.7.2001, no prazo de 15 dias a partir do recebimento da notificação (fl. 784).

Posteriormente, o Banco Central através da correspondência Deban/Gabin-2003/006, de 10.1.2003, comunicou ao interessado que a apresentação de recurso à instância superior teria efeito suspensivo.

RECURSO AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

Inconformado com a decisão, o Banco Santander S/A interpôs recurso ao Conselho Monetário Nacional, com base no art.4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ressaltando a impossibilidade de exigir-se a regularização de operações cuja legitimidade estava sendo discutida em processo administrativo já instaurado no âmbito do próprio órgão. Frisou, também, que o procedimento representava ofensa aos princípios que regem a atividade administrativa, pela possibilidade que havia de decisões conflitantes oriundos de um mesmo órgão, ferindo os deveres de eficiência e de segurança jurídica a que está adstrita a Administração Pública.

A área jurídica do Banco Central, ao apreciar o caso (Pareceres 2004/0092/DEJUR/PRBAN, de 19 de fevereiro de 2004 – fls. 919/939 – e 2004/0027/DEJUR/PRCON, de 28 de junho de 2004 – fls. 940/950), manifestou-se no sentido de que: i) o recurso é tempestivo; ii) o Conselho Monetário Nacional é o órgão competente para apreciar recursos dessa natureza, à vista do disposto no art.4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595, de 1964; iii) o efeito suspensivo só poderia emergir de decisão da diretoria colegiada do Banco Central ou do Conselho Monetário Nacional, sendo que as peculiaridades do caso apontam para a conveniência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto; iv) a materialidade do procedimento irregular está devidamente demonstrada nos autos e nas diversas análises procedidas pelas áreas técnicas e jurídica, bem como da Diretoria Colegiada da autarquia; v) os dois processos sobre a matéria possuem partes distintas e objetivos diversos, não havendo reparos a fazer no procedimento relativo à abertura de dois feitos distintos para tratar da regularização das operações cobrança de custos financeiros e para apurar a responsabilidade pela conduta irregular; vi) o pleito do recorrente no sentido de que não lhe seja determinada a regularização das operações questionadas antes da conclusão do processo administrativo pode ser acolhido; vii) os custos financeiros constituem medida administrativa compensatória, não ostentando status de penalidade administrativa, e reclamam para sua cobrança a abertura de processo administrativo específico para esse fim.

Em momento subsequente, foi a instituição financeira recorrente expressamente informada acerca do acolhimento da pretensão de sobrestamento do processo administrativo até o proferimento de decisão no processo sancionador (expediente de fs. 997).

RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Com a edição do Decreto nº 7.277, de 26 de agosto de 2010, a competência para julgar processos relacionados ao recolhimento compulsório e encaixe passou para a área de jurisdição do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Assim, os autos foram trazidos a este Conselho de Recursos e aqui autuados em 16.09.2010.

Em 20/10/2011, a Procuradoria-Geral do Banco Central solicitou acesso ao presente processo, com a informação de que havia pleito, formulado pela Bozano Holdings, objetivando quitar os débitos, mediante pagamento à vista com os benefícios da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Em 26 de janeiro de 2012, a Procuradoria-Geral do Banco Central encaminhou cópia do Despacho PGBC-427, de mesma data, e do Parecer PGBC-27, de 20 de janeiro de 2012, com a manifestação da Procuradoria-Geral do Banco Central, sobre o requerimento, também anexo requerimento do Bozano Holdings Ltd., no processo 1001498643, instaurado na forma do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, para tratar de débito relacionado com os fatos apurados pela Autarquia, no âmbito do presente processo administrativo, também devolvido a este Conselho na mesma oportunidade.

O referido despacho sintetiza o encaminhamento que o Banco Central deu às questões submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Banco Central, por força dos pedidos de revisão do Parecer BGBC – 159, de 2011, apresentados por Bozano Holdings Ltd. ao Banco Central do Brasil e ao Advogado-Geral da União, no que diz respeito à proposta de pagamento de débitos de particulares com o Banco Central do Brasil, nos termos do já mencionado art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.

O Banco Central do Brasil, por intermédio do já referido despacho da PGBC, esclarece, inicialmente, que a condição jurídica do Bozano lhe permite assumir o pagamento da dívida decorrente de eventual imposição de custos financeiros, seja como terceiro não interessado, na forma dos arts. 304 e 305 do Código Civil, e pode também postular a declaração de prescrição da pretensão de constituir essa dívida, questão que é prejudicial ao próprio reconhecimento da existência e do valor do débito a ser eventualmente pago.

Na sequência, reconhece a ocorrência de prescrição persecutória de que trata o presente processo administrativo, que se teria operado desde 14 de janeiro de 2010, posto que no entender do Banco Central, nenhum dos seguintes atos poderia interromper a prescrição: i) as manifestações técnicas e jurídicas elaboradas em 2009, por não se poder falar em ato inequívoco de apuração, posteriormente ao encerramento da fase instrutória; ii) o Voto BC nº 371/2009, porque não se reveste da qualidade de decisão recorrível e porque sequer foi objeto de intimação do interessado; iii) a pendência de julgamento do recurso contra a decisão do Banco Central, por não se qualificar como causa externa ao processo administrativo voltado a apurar deficiência no recolhimento compulsório.

Frisa, ainda, a PGBC que a determinação contida no § 1º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, perpassa qualquer preocupação com a instância de deliberação do processo administrativo, direcionando-se para a possibilidade concreta de pagamento que, se efetivado, permitirá a extinção do procedimento, com economia de tempo e dos recursos humanos e materiais para a Administração Pública.

Nesse passo, o Banco Central do Brasil, por intermédio da PGBC, entendeu que a proposta de pagamento de débito, posteriormente convertida em pedido de reconhecimento de prescrição, tem pertinência com o presente processo administrativo, submetido a este Conselho de Recursos, e que a análise sobre o pagamento e, por decorrência lógica, sobre a higidez da cobrança independe da conclusão do processo submetido a este Colegiado, pois que a Lei nº 12.249, de 2010, é da competência da PGBC, que tem autonomia para adotar as medidas, nos termos estabelecido pela mencionada lei.

Em consequência, reconheceu e proclamou, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, a prescrição da pretensão persecutória de que trata o presente processo administrativo, consumada em 14 de janeiro de 2010, declarando prejudicada a cobrança, pela Procuradoria-Geral do Banco Central, dos custos financeiros decorrentes das deficiências de recolhimento compulsório apuradas. Acolheu, por consultar ao interesse público, o pagamento proposto pelo terceiro não interessado. Revogou, na oportunidade e na parte referente à definição da existência de suposto crédito do Banco Central do Brasil decorrente do presente processo administrativo, os pareceres PGBC 121 e 159, de 2011, proferidos nos autos, tornando insubsistentes as cobranças com base neles efetuadas.

No dia 2 de fevereiro de 2012, o Banco Santander Brasil S/A, nova denominação do Banco Santander S/A consignou que o recurso de seu interesse, em tramitação neste Conselho de Recursos, perdeu seu objeto, em face de a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil ter reconhecido e proclamado a prescrição da pretensão persecutória de que trata o presente processo administrativo, para requer o arquivamento do feito e sua baixa para os devidos fins.

PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Chamada a pronunciar-se no presente processo por força de dispositivo regimental do Colegiado, a PGFN manifestou o entendimento de que: i) enquanto remanesce pendente de análise perante o Conselho de Recursos o exame do processo administrativo e todas as questões devolvidas à consideração do julgador recursal encontra-se fora do âmbito decisório da PGBC, sob pena de supressão de instância recursal e violação literal do texto da Lei nº 9.784, de 1999; ii) a proclamação de prescrição ou de seu reconhecimento, inclusive de ofício, somente se revela legítima caso emanada da autoridade competente para deslindar o processo, sob pena de subversão da sistemática legal, promovendo-se o esvaziamento da deliberação guindada, por determinação legal à sua esfera de atribuições; iii) incumbiria à PGBC aduzir seu opinamento sobre o caso e encaminhar o processo ao Conselho de Recursos, autoridade competente para exercer o seu indeclinável papel decisório; iv) a autoridade para decidir sobre os casos, seja em análise prejudicial ao próprio mérito, seja em revisão ex-officio, é o Conselho de Recursos, sendo que a proclamação de prescrição por parte da PGBC traduz indevida e inaceitável usurpação da competência legalmente estabelecida ao Conselho de Recursos; v) a PGBC detém competência legal para proclamar a prescrição em uma única hipótese: a de ocorrência de prescrição executória prevista no art. 1º-A da Lei nº 9.873, de 1998; em outros casos, mesmo naqueles não submetidos ao crivo do CRSFN, a competência para reconhecer a prescrição é da autoridade julgadora competente para o proferimento da decisão ou de sua revisão, não da PGBC; vi) a competência das procuradorias referidas na Lei, nos casos de pedido de parcelamento da Lei nº 12.249, de 2010, está relacionada, tão-somente, à concessão e à manutenção do parcelamento pretendido, à vista de documento indispensável a instruir o pleito de desistência de eventual recurso administrativo e a renúncia ao direito sobre o qual se fundara a controvérsia; vii) o recurso do Banco está pendente de julgamento pelo CRSFN, em decorrência do que se revela extravagante e destituída de qualquer eficácia no presente processo, por ausência de competência legal, a deliberação da PGBC que veio a reconhecer e proclamar a prescrição da pretensão persecutória e compensatória; viii) o pagamento de liberalidade por iniciativa do particular não prejudica em nenhuma medida a análise do recurso posto à apreciação do CRSFN.

Para a PGFN, o presente processo administrativo de controle, instaurado para apurar o efetivo cumprimento de norma concretizadora de política monetária, não se confunde com a natureza de processo administrativo sancionador, para imposição de penalidades, tendo em conta o desrespeito desses parâmetros.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não reconheceu a ocorrência de prescrição, seja a intercorrente seja a quinquenal. Nesse particular, entendeu aquele órgão jurídico pela aplicabilidade do regime do código civil, ante a ausência de natureza punitiva no presente processo e aduziu que, caso restasse encampada pelo Conselho de Recursos a tese de regência da prescrição pela disciplina da Lei 9.873/99, indeclinável seria o reconhecimento de que a decisão final proferida pelo CRSFN no processo sancionador (Recurso 7.532)consubstancia ato inequívoco de apuração do fato, a interromper o curso do prazo prescricional. Reproduzo trecho do referido Parecer:

“75. Ainda que assim não se entendesse, e caso fosse pertinente a invocação da legislação de regência dos processos punitivos – o que já se rechaçou oportunamente – esse exame importaria a necessidade de serem levados em conta de alguns fatos processuais como atos interruptivos da prescrição ordinária, a teor do que prescreve o art. 2º do referido diploma.

76. Nesse particular, é importante considerar que a decisão recorrida foi proferida em 18/12/02, com interposição de recurso voluntário em 17/01/03. A partir daí a condução processual esteve obstaculizada pelo sobrestamento processual requerido pela própria instituição financeira Recorrente e deferido pela Administração.

77. Note-se que esse sobrestamento não se deu por mera liberalidade (o que de fato sequer seria admissível), mas porque, no caso concreto, os dois processos administrativos encerravam controvérsia assentada sobre o mesmo fato subjacente: a negociação dos produtos financeiros chamados de WAVE e OFC que, conquanto ditos de renda variável, na verdade guardavam contornos de renda fixa.

78. Os dois processos administrativos partiram de uma mesma premissa: a de que as negociações envolvendo opções flexíveis, embora ditas de renda variável, revelavam-se de renda fixa. Essa assertiva ensejou, no processo sancionador, a imputação de infração grave na condução dos interesses da instituição financeira (art. 44, §§ 2º e 4º da Lei 4.595/64). Neste processo, cuidou-se da conseqüência das negociações: o recolhimento a menor do encaixe compulsório durante o período das operações.

79. Note-se que a discussão de saber-se se as operações eram de renda fixa ou variável estava posta no processo sancionador, e não neste (note-se que nem a decisão recorrida, ou a peça recursal, ou o seu aditamento trataram da matéria). O próprio teor do recurso apresentado em 17/01/03 deixa clara a circunstância de que a questão estava em discussão no outro processo, o sancionador. Confira-se (grifou-se):

“II) OBJETO DO RECURSO Visa o presente recurso a reforma da decisão, para que o Banco Central do Brasil se abstenha de exigir do recorrente a regularização do pagamento dos chamados custos financeiros e da multa pecuniária, enquanto não julgado, definitivamente, o Processo Administrativo nº 0001023142, em que a autarquia decidirá, através do devido processo legal, se estão configuradas, ou não, as infrações administrativas imputadas ao recorrente e seus diretores.”

80. Assinale-se ainda que, à época da apresentação do recurso neste processo, a competência para o seu julgamento era do Conselho Monetário Nacional. Com isso, mostrava-se em tese possível a prejudicialidade deste processo compensatório, na hipótese de o CRSFN deliberar pela natureza de renda variável das operações, e não de renda fixa.

81. Esta a razão informadora da deliberação pelo sobrestamento do processo, o que aliás restou expressamente consignado na comunicação de fs. 997 expedida ao particular. Veja-se (original sem grifos):

“2. Comunicamos, a propósito, que esta autarquia decidiu sobrestar o julgamento do referido recurso em face da eventual prejudicialidade da decisão a ser proferida no processo administrativo punitivo conduzido no PT. 0001023142.”

82. Com isso se objetiva assinalar que, se se pretende o socorro à disciplina da Lei 9.873/99, é forçoso estabelecer-se que a decisão proferida pelo CRSFN no âmbito do Recurso 7.532 (PT 0001023142) consubstanciara, necessariamente, ato inequívoco de apuração do fato, por trazer a definição administrativa acerca do fato a partir do qual se dera o recolhimento a menor apurado neste processo. Assim, a publicação, em 05/11/08, da decisão proferida em 23/09/08, além de marcar o momento a partir do qual este processo poderia ter o seu curso retomado, merece ser tida como interruptiva do lapso quinquenal que se mostrava suspenso.”

Prossegue o Parecer rechaçando, por ser inverídica, a tese apresentada na peça de aditamento recursal, no sentido de que já teria ocorrido preclusão pro judicato, tendo em vista o proferimento de decisões favoráveis em acórdãos do Conselho de Contribuintes. No caso das decisões do Conselho de Contribuintes o arquivamento se deu por falta de provas, em um deles, e no outro julgado, a decisão em relação ao mesmo recorrente foi em sentido diametralmente oposto ao defendido pelo particular: as operações eram, na verdade, de renda fixa.

No mérito, considera que as razões recursais não infirmam a natureza de renda fixa das negociações com opções flexíveis, mas se limitam a aduzir a ausência de simulação e a impossibilidade de responsabilização da pessoa jurídica recorrente. Nesse sentido, a PGFN esclarece que se promoveu a juntada de recurso extravagante: o recurso 7546 diz respeito à matéria inteiramente diversa da tratada no recurso 7.532, este sim relacionado ao processo de que se cuida.

Assim, manifesta-se pelo improvimento do recurso voluntário, reconhecendo-se como efetivamente devido o recolhimento compulsório sobre as operações objeto do presente processo administrativo.

É o relatório.

Brasília, 06 de dezembro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

O presente processo administrativo de caráter reparatório foi instaurado pelo Banco Central do Brasil com a finalidade de apurar a necessidade de se impor custos financeiros ao Banco Santander S/A, na condição de sucessor do Banco Bozano, Simonsen S/A, uma vez que este apresentou, conforme apurado em Inspeção Geral Consolidada, com data-base de 30/06/1999, deficiências no recolhimento compulsório devido no período de julho de 1997 a outubro de 1999.

Os fatos estão devidamente registrados no relatório datado de 6 de dezembro de 2012.

No dia 12 de dezembro de 2012, o recorrente, por entender que o julgamento do presente recurso seria ato absolutamente inócuo, em face da prescrição já declarada por órgão legalmente competente, requereu expressamente desistência do recurso voluntário interposto.

O processo constou da pauta da 348ª Sessão de Julgamento deste Conselho de Recursos, realizada no dia 18 de dezembro de 2012, tendo sido retirado de pauta por determinação da Sra. Presidente do Colegiado.

A PGFN, chamada a se manifestar acerca da admissibilidade, cabimento e oportunidade do pedido de desistência, pronunciou-se no sentido de que: i) nada há que se obstar quanto à oportunidade da apresentação do pedido sob referência, até porque formulado dentro do prazo limite fixado na forma do parágrafo único do art. 25 do Regimento Interno do Conselho de Recursos; ii) há dois pedidos formulados sucessivamente no processo, sendo o primeiro, de arquivamento, estribado na afirmação de que o recurso que se encontra pendente de julgamento neste Colegiado perdeu seu objeto, e o segundo, de desistência do recurso voluntariamente interposto; assim, o primeiro pedido é mais amplo que o segundo, mostrando-se prejudicial a este; iii) há a presença de interesse público a suportar eventual decisão no sentido do indeferimento do pleito de desistência, inclusive para evitar a manutenção de posicionamento indevido, inoportuno e ilegal, sustentado na posição da PGBC que deu suporte ao mencionado pedido de desistência; além do mais, a referida manifestação da PGBC não se mostrou isolada, restrita ao presente caso, mas passou a ostentar o caráter de parecer normativo.

O recorrente apresentou, em 26 de dezembro de 2012, razões complementares ao recurso em apreço, para realçar que: i) desistir de recurso é ato unilateral que não depende da concordância do órgão julgador; ii) não se aplica ao pedido de desistência de que se cuida o Acórdão do STJ, porque não se está a tratar de recursos repetitivos e muito menos de tentativa de manipulação da jurisprudência, até porque não existem acórdãos no âmbito do CRSFN sobre o tema; iii) não se pode ignorar a ausência do devido processo legal, a existência de pagamento realizado ao abrigo da Lei nº 12.249, de 2010, a vedação ao comportamento contraditório da administração, a violação ao princípio da boa-fé; iv) é vedada a oposição de qualquer ato da administração que signifique a criação de obstáculo à manifestação da vontade da parte; v) não pode o Conselho de Recursos manifestar-se sobre o acerto ou desacerto da decisão do Procurador-Geral do Banco Central, até porque não se trata de matéria trazida à deliberação do Colegiado; além do mais, a própria AGU proclamou que o processo de pagamento do débito com base na Lei nº 12.249, de 2010, havia perdido o objeto, diante do reconhecimento da prescrição pelo Procurador-Geral do Banco Central; vi) o interesse público, no presente caso, está na preservação do direito adquirido do Banco Santander; no interesse da coletividade de ver a obediência à coisa julgada administrativa; no respeito às competências legalmente atribuídas às distintas procuradorias e nos mecanismos de solução de divergência, enfim, na segurança jurídica; vii) o presente caso já foi julgado, inclusive porque o Conselho de Recursos, ao apreciar o Recurso 7532, deixou explícito o posicionamento no sentido de que nada havia a prover em relação ao processo apenso, exatamente o processo de que se trata o presente recurso.

No dia 3 de janeiro de 2013, vem o Banco Santander a acrescentar o argumento de que já se operou a prescrição persecutória no presente processo.

Também no dia 3 de janeiro de 2013, Bozano Holdings Ltd. requereu seu ingresso como assistente no presente processo administrativo de caráter reparatório, sob o argumento de que pagou, nos termos da Lei nº 12.249, de 2010, mais de R$ 20 milhões referentes a custos financeiros decorrentes de insuficiência no recolhimento compulsório, matéria que constitui objeto do processo sob apreciação. É que se a decisão for desfavorável ao recorrente poderá a requerente vir a sofrer as consequências daí resultantes, sem que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de oferecer defesa ou manifestação.

A requerente apresenta argumentação que em sua essência já foi trazidos ao processo pela parte recorrente, enfatizando que: i) a análise do pedido de desistência é prejudicial a qualquer outra matéria, uma vez que envolve a perda da utilidade do julgamento; ii) a adesão ao regime previsto no art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, importa desistência tácita de qualquer impugnação judicial ou administrativa, conforme jurisprudência do STJ; assim, desde dezembro de 2010 (data da adesão do interessado ao Refis da Lei nº 12.249, de 2010), ou ao menos desde janeiro de 2012, existe desistência do recurso; ademais, negar a desistência, seria vedar o acesso do interessado ao Refis da Lei nº 12.249, de 2010; iii) não há interesse público que justifique o indeferimento do pedido de desistência de que se trata, porque não houve parecer normativo da PGBC e nem há tese capaz de repercutir em outros recursos que tramitam no Conselho de Recursos e nem tampouco foram apontados outros requerimentos feitos ao Banco Central, até 31 de dezembro de 2010, com base na Lei nº 12.249, de 2010, que porventura guardem conexão com o caso sob apreço; iv) há necessidade de diligência, por parte da Secretaria Executiva do Conselho de Recursos, para certificar-se se há outros casos dessa natureza; v) não há justificativa para a alegação de existência de interesse público, com base na suposta incorreção do entendimento do Banco Central sobre a matéria, inclusive porque se trata de orientação normativa de revisão pela própria autoridade ou pelo Advogado-Geral da União; vi) é inequívoca a competência do Banco Central do Brasil para, no bojo do processo constituído para tratar de pedido de pagamento formulado com base no art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, analisar todos os aspectos relacionados a seu crédito, o que exige verificação completa da situação do débito do administrado, bem como a apuração da liquidez e certeza dos créditos; vii) o regime jurídico de prescrição aplicável ao caso é o da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999; viii) o caso concreto está prescrito.

Por despacho do Secretário-Executivo do Conselho de Recursos, de 30.6.2006, o presente processo administrativo reparatório foi apensado ao Recurso 7532, referente ao processo administrativo punitivo instaurado contra o Banco Santander e outros, recurso que veio a ser julgado na 290ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos. Logo após a decisão do Colegiado, o presente processo foi devolvido à Autarquia, para continuidade da tramitação do recurso interposto perante o Conselho Monetário Nacional.

Por fim, indico a sequência dos eventos mais relevantes relacionados com a tramitação deste processo, seja no âmbito da autoridade de origem, seja no Conselho de Recursos.

Data

Ato/Eventos

Localização



11/97 a 08/99

Período de ocorrência das operações irregulares

58/84



12/05/2000

Identificação das irregularidades

80



25/10/2000

Avaliação jurídica das irregularidades

94/98



15/2/2001

Confirmação da área técnica (Deban) sobre a caracterização das irregularidades

102/104



13.03.2001

Carta do Banco Central, determinando o refazimento das posições de compulsório

107



6.4.2001

Carta do Santander solicitando prazo de 30 dias para apresentar documentos

108/111



31/07/2001

Carta do Banco Central, confirmando a determinação de refazimento das posições de compulsório

137/8



1/11/2001

Solicitação do Santander para aproveitar títulos livres para recompor o compulsório

151



24/04/2002

Proposta do Santander de pagamento do ganho involuntário de 10% do CDI, mediante recolhimento em títulos

189/191



11/12/2002

Avaliação jurídica do pedido do Santander, pela negativa de atendimento do pleito do banco

775//8



18/12/2002

Decisão do Banco Central (Voto BCB 542/2002), indeferindo o recurso e confirmando a dívida do recorrente

782/3



26/12/2002

Notificação do Santander, pertinente à decisão da Diretoria do Banco Central

784



10/01/2002

Solicitação do Santander, para atribuir efeito suspensivo ao recurso que seria apresentado contra a decisão da diretoria do Banco Central

786



10/01/2003

Comunicação do Bacen ao Santander, de que o recurso à instancia superior teria efeito suspensivo

789



17/01/2003

Recurso ao Conselho Monetário Nacional (CMN)

790/801



25/02/2003

19/02/2004

Avaliações técnica e jurídica sobre o recurso, inclusive quanto à competência do CMN

911/939



28/06/2004

Análise jurídica sobre a necessidade de abertura de processo administrativo específico, para a cobrança da recomposição do compulsório

940/949



9/12/2004

Apresentação de minuta de Voto ao CMN, propondo a confirmação da decisão da Diretoria Colegiada do Bacen, no sentido de instar o Santander a recompor as posições de compulsório e a pagar os custos correspondentes (R$ 210 milhões, na data-base de 8.12.2004)

965/970



01/12/2004

Parecer jurídico, dando conformidade ao aproveitamento do dossiê como processo administrativo

963/964



11.09.2006

Proposta de sobrestamento do processo reparatório até o julgamento do processo punitivo

994



6.10.2006

Avaliação jurídica favorável ao apensamento do processo reparatório ao processo administrativo (na verdade, ocorreu apenas o sobrestamento)

995/996



11.10.2006

Comunicação ao Santander da decisão de sobrestamento do julgamento do processo reparatório, em face de eventual prejudicialidade da decisão que seria proferida no processo punitivo

997



30.10.2006

Despacho do Secretário-Executivo do CRSFN, comunicando que o processo reparatório ficaria apenso ao processo punitivo, que se encontrava em trâmite no Conselho de Recursos.

1014



23 a 25/09/2008

Realização da 290ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em que o processo administrativo punitivo (Recurso 7532) foi julgado pelo Colegiado

1016/1020



08/10/2008

Fim do apensamento do processo, com a devolução do processo reparatório ao Banco Central( Deban)

1021



20/01/2009

Proposta de encaminhamento de Voto ao CMN, confirmando a decisão da diretoria do Banco Central, no sentido de determinar ao Santander o pagamento de custos financeiros por deficiências no recolhimento compulsório (R$367,9 milhões, na data-base de 19/01/2009)

1022/1023



23/09/2009

Avaliação jurídica, de que não se encontrava prescrita a pretensão persecutória, de que trata o processo reparatório

1034/43



5/10/2009

Voto BCB 371/2009, propondo encaminhamento do processo administrativo reparatório ao CMN

1220/1222



13/11/2009

Encaminhamento do processo reparatório ao Ministério da Fazenda, com o Voto CMN 166/2009, aprovado pela Comoc em 23.10.2009

1070



2/03/2010

Apresentação de razões complementares pelo recorrente, com pedido de arquivamento do processo reparatório

1096/1210



26/08/2010

Edição do Decreto nº 7277, que transferiu para o CRSFN a competência para julgar processos de cunho reparatório, relativos a insuficiências de recolhimento do compulsório

1216



6/09/2010

Encaminhamento do processo reparatório ao CRSFN

1216



16/09/2010

Autuação do processo no CRSFN sob o número 13107-RB e seu encaminhamento à PGFN, para manifestação

1214/1215



15/02/2011

Solicitação do Banco Central/Deban, de remessa do Recurso 13107-RB à Autarquia, com vistas a subsidiar a análise da PGBC, relativamente à pretensão de pagamento do débito, nos termos da Lei nº 12.249, de 2010

1230



20/10/2011

Pedido da PGBC, dirigido ao Secretário-Executivo do CRSFN, com objetivo de ter acesso ao Recurso 13107-RB, para subsidiar o exame da proposta de pagamento à vista do débito

1231



26/01/2012

Encaminhamento à Secretaria Executiva do CRSFN, para conhecimento e providências, de cópia do Despacho 427, de 26.01.2012, do Banco Central Central/PGBC, através do qual houve o reconhecimento e proclamação de incidência de prescrição geral no âmbito do processo administrativo 0001015464 (Recurso 13107-RB)

1233



20/02/2012

Pedido de arquivamento do processo, formulado pelo Banco Santander, por perda de objeto em face do Despacho 427, de 26.01.2012, do Banco Central

1302



21/09/2012

Parecer da PGFN, sugerindo o improvimento do recurso e o reconhecimento como efetivamente devido o recolhimento compulsório objeto do presente processo reparatório

1304/1315



06/12/2012

Relatório

1342/1349



12/12/2012

Pedido de desistência do recurso, formulado pelo Banco Santander, sob o argumento de que o julgamento do presente caso seria ato inócuo, em face da prescrição já declarada pelo Banco Central

1350/1351





É o relatório complementar.

Brasília, 4 de janeiro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Em complementação aos relatórios de 6 de dezembro de 2012 e de 4 de janeiro de 2013, cabe aduzir que o processo tendo sido, uma vez mais, pautado para julgamento na 352ª Sessão deste Conselho de Recursos, foi retirado de pauta por força de pedido de vistas de iniciativa da Presidente do colegiado, que viu necessidade de que fossem agregados os seguintes esclarecimentos e informações: i) cópia integral do processo sobre o pedido de parcelamento, com os benefícios da Lei nº 12.249, de 2010; ii) dados sobre a quitação da importância de R$ 20 milhões, com a explicitação da natureza do pagamento e de eventual vinculação com o parcelamento previsto na Lei nº 12.249, de 2010; iii) indicação dos motivos do indeferimento da adesão ao parcelamento com os benefícios da Lei nº 12.249, de 2010, se for o caso; iv) informação sobre existência de eventual pedido de desistência do recurso em tramitação no Conselho de Recursos.

Na qualidade de relator do caso, vi pertinência em baixar o processo em diligência para que a autoridade de origem pudesse esclarecer as questões mencionadas, acrescidas de outras indicadas a seguir: i) se a orientação fixada no Despacho PGBC-427/2012, de 26 de janeiro de 2012, alcança tão-somente os casos de cobrança de obrigações na forma previstas na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e ii) se essa orientação está voltada apenas para os casos na fase de execução ou se, também, tem eficácia sobre as situações submetidas a órgão recursal, sejam as pendentes de julgamento, sejam as já julgadas, independentemente do entendimento adotado pelo órgão revisor, no caso o CRSFN.

O processo, por despacho do Secretário-Executivo foi encaminhado à PGBC e não à autoridade do Banco Central que proferiu a decisão contra a qual se insurge o recorrente.

Em 27 de setembro de 2013, a PGBC prestou os seguintes esclarecimentos, em relação ao pedido de enquadramento da proposta de quitação com os benefícios da Lei nº 12.249, de 2010, formulado pela Bozano Holdings Ltd.: i) em 28/4/2011, deferiu o pedido para pagamento à vista, com desconto, desde que fossem atendidas algumas condições, dentre elas a de desistência do recurso administrativo e de renúncia ao direito em que se funda, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no âmbito administrativo; ii) em seguida, Bozano Holdings Ltd. apresentou pedido de reconsideração, insurgindo-se contra os critérios de fixação dos valores consolidados do débito; esse pleito foi indeferido, em 3/6/2011, oportunidade em que foi reiterada a necessidade de apresentação do pedido de desistência do recurso administrativo interposto no processo 0001015464 e de renúncia ao direito em que se funda, bem como de confissão irrevogável e irretratável da dívida, na forma dos cálculos fornecidos pelo Banco Central; iii) logo após, o requerente apresentou novo pedido de reconsideração e, posteriormente, petição solicitando: a) a decretação da prescrição do direito do Banco Central, nos termos nos termos da Lei nº 9.873, de 1999; b) a declaração de inexigibilidade do valor objeto de cobrança; c) o arquivamento dos processos, dentre os quais o processo administrativo punitivo; d) a quitação, sem reconhecer dívida alguma, mas como forma de eliminar contingências, da importância de R$9.253,0 mil, que corrigido atingiu o valor de R$ 20.523,2 mil.

A PGBC esclarece, ainda, que (i) por ser a prescrição matéria de ordem pública, pressuposto da análise de pagamento na forma do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, sua apreciação é medida que se impõe ao administrador com competência legal para deferir o pleito de pagamento com desconto; (ii) no contexto microjurídico inaugurado pelo art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, cujas normas, por serem específicas, prevalecem sobre as normas gerais de julgamento de recursos administrativos no âmbito do CRSFN ou de outro órgão administrativo ou judicial, a PGBC direcionou sua atuação de forma escorreita, analisando o pedido de pagamento dos débitos junto à autarquia e, inclusive, os seus pressupostos, entre os quais a existência da pretensão reparatória do Estado que, no caso, se mostrou fulminada pela prescrição; (iii) a análise sobre o pagamento na forma do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, é autônoma e independe da conclusão de qualquer processo administrativo ou judicial a respeito do crédito.

Esclarece finalmente que, com a prescrição de dívida do Banco Santander, referente ao custo financeiro decorrente de insuficiência de recolhimento compulsório, extinguiu-se a pretensão da autarquia em exigir o seu adimplemento forçado; no entanto, a obrigação permaneceu incólume, de modo que o credor natural tem direito à prestação, não sendo indevido o pagamento.

Em resposta aos quesitos, informou que: i) o pagamento da quantia de R$ 20.713.562,88, cuja quitação se deu em 8/2/2012, após as manifestações jurídicas do Banco Central, refere-se ao adimplemento voluntário e parcial da obrigação natural do Banco Santander, perante a autarquia; ii) a força normativa atribuída ao parecer jurídico refere-se somente às teses definidoras da forma de aferição da fluência do prazo prescricional, em busca da uniformização de entendimento interna corporis no intuito de racionalizar e de dar coesão às decisões da autarquia, sendo que as conclusões da referida decisão PGBC estão direcionadas, em sua maioria, ao caso concreto, e não apresentam efeito multiplicador evidente.

Finalmente, esclarece que em virtude do reconhecimento da prescrição foi dispensado o cumprimento da exigência de desistência do recurso e de renúncia ao direito dele decorrente.

A PGFN está ciente, conforme despacho de 5/11/2013. O recorrente teve vistas dos autos em 11/11/2013.

É o relatório complementar.

Brasília, 15 de janeiro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso apresentado pelo Banco Santander, sucessor do Banco Bozano, Simonsen S/A, contra a decisão da diretoria do Banco Central que por intermédio da correspondência Deban/Dicom - 2002/34, de 26.12.2002, notificou o indiciado a adotar as medidas determinadas na correspondência Desup/GTSP3/CF02-01/1300, de 31.7.2001, relacionadas com a reclassificação contábil das operações em apreço, para o período de novembro de 1997 até a data da cessão da prática, e consequente refazimento dos demonstrativos dos valores sujeitos a recolhimento compulsório (fl. 107).

Tudo começou com a Inspeção Geral Consolidada (IGC) realizada pelo Banco Central, na data-base de 30/06/1999, oportunidade em que se apurou que o Banco Bozano, Simonsen S/A realizava operações com opções que apresentavam características de captações junto ao público, prevendo remuneração definida pela variação do índice acumulado da taxa dos depósitos interfinanceiros, com equivalência, para os clientes, a aplicações de renda fixa, mediante a utilização de operações de opções flexíveis de swap Dólar versus Pré e de Opções Flexíveis de Dólar dos Estados Unidos – OFC.

A prática operacional trazia as seguintes vantagens para a instituição financeira: i) a não-incidência de recolhimento compulsório; ii) um custo operacional inferior ao das captações regulares; e iii) o aumento do volume de aplicações. Para os investidores, as vantagens eram: i) alíquota de IR menor do que a incidente sobre aplicações em renda fixa; ii) o não recolhimento do IR na fonte; e iii) a ausência de restrições no que se refere ao prazo de carência para o resgate das aplicações com remuneração.

A questão foi objeto da correspondência Desup/GTSP4/CF02-01/0426, de 12 de março de 2001, em que a autarquia determinou que o Banco Santander S/A providenciasse a reclassificação contábil das operações em apreço e refazimento dos demonstrativos dos valores sujeitos a recolhimento compulsório. (fl. 107), determinação que veio a ser reafirmada em 31.07.2001 (fls. 137/138).

Após várias tratativas, em que a instituição financeira relutava em atender as exigências do Banco Central, o Santander, em 24/04/2002, propôs solucionar a pendência, mediante: i) o aproveitamento dos títulos livres à época das operações; ii) pagamento de custos financeiros de 10% do CDI nas semanas em que estivesse desenquadrado (fl. 189).

A proposta não foi aceita pelo Banco Central, de modo que por intermédio decisão de 18.12.2002, a diretoria colegiada da autarquia decidiu que o Santander deveria arcar com os custos financeiros, da ordem de R$ 150,5 milhões na data-base de 9.12.2002, correspondente à retificação das informações acerca do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo (Voto BCB 542/2002 – fls. 782/783). Essa decisão foi comunicada ao interessado, por meio do expediente Deban/Dicom – 2002/34, de 26.12.2002. Posteriormente, o Banco Central (em 10.1.2003) comunicou ao interessado que a apresentação de recurso à instância superior teria efeito suspensivo (fl. 789).

No recurso dirigido ao Conselho Monetário Nacional (posteriormente, o caso veio a ter lugar neste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional), a instituição dizia ser impossível exigir-se a regularização de operações cuja legitimidade era objeto de processo administrativo punitivo já instaurado, no âmbito do próprio órgão, o que representava ofensa aos princípios que regem a atividade administrativa.

Em 26.11.2006, o Banco Central comunicou ao Banco Santander que o julgamento do presente recurso ficava sobrestado, em face da eventual prejudicialidade da decisão que seria proferida no processo administrativo punitivo (fls. 997/996).

Com a edição do Decreto nº 7.277, de 26 de agosto de 2010, a competência para julgar processos relacionados ao recolhimento compulsório e encaixe passou para a área de jurisdição do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Assim, os autos foram trazidos a este Conselho de Recursos e aqui autuados em 16.09.2010.

Em 20/10/2011, tem início nova fase do processo, com o pedido de acesso aos autos pela Procuradoria-Geral do Banco Central, para subsidiar a análise do pleito, formulado pela Bozano Holdings, de quitação dos débitos, com os benefícios da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, culminando com o reconhecimento da prescrição da pretensão persecutória em relação aos fatos tratados nestes autos.

No dia 2 de fevereiro de 2012, o Banco Santander Brasil S/A (nova denominação do Banco Santander S/A) consignou que o recurso de seu interesse, em tramitação neste Conselho de Recursos, havia perdido objeto em face da decisão da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, motivo pelo qual requereu o arquivamento do feito e sua baixa para os devidos fins.

APRECIAÇÃO

Há inicialmente que se indagar, se há recurso a ser enfrentado por este conselho, em face do argumento de prejudicialidade trazido pelo recorrente, como reflexo da decisão da PGBC que declarou e proclamou a prescrição da pretensão persecutória do Banco Central, no presente processo administração reparatório, para na sequência analisar o pedido de desistência do recurso, e, ultrapassadas essas preliminares, adentrar as demais questões, como a que alega ocorrência de prescrição e finalmente as razões de mérito.

Nesse compasso, vejo a necessidade de destacar que há, de um lado, a decisão da diretoria do Banco Central, determinando a recomposição das posições de compulsório do Banco Santander, contra a qual se insurgiu o indiciado, em recurso interposto, inicialmente dirigido ao CMN, e agora sob apreciação deste Conselho de Recursos. Há, de outra banda, o impacto causado à questão central de que trata o presente processo, em virtude da decisão da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, que ao declarar prescrita a pretensão persecutória de promover a cobrança da obrigação decorrente dos acertos determinados pela diretoria do Banco Central desencadeou a oportunidade a que a parte viesse a pleitear desistência do recurso em tramitação no colegiado.

O desafio principal está em definir os contornos da área de jurisdição do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e o campo próprio de atuação da Procuradoria-Geral do Banco Central, no que diz respeito ao exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.249, de 2010, para saber se há superposição de áreas de atuação entre os órgãos e avaliar os efeitos da decisão PGBC sobre o recurso submetido à apreciação deste colegiado.

Competência do Conselho de Recursos

A questão não comporta maiores dificuldades de interpretação. Na verdade, é bastante trivial. Ou seja, o Conselho de Recursos é que é o órgão competente para apreciar o recurso de que se trata, por força dos comandos de seu regimento interno, à vista da alteração estabelecida na alínea “f” do art. 3º do Decreto nº 7.277, de 26 de agosto de 2010. Assim, esse dispositivo acrescentou ao rol de atribuição do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a de julgar, em grau de recurso na instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões do Banco Central do Brasil, conforme dispõe o Art. 3º de seu Regimento Interno:

“Art. 3o Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos: II - de decisões do Banco Central do Brasil: ... f) relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos.”

Não parece haver qualquer controvérsia a respeito da competência do Conselho de Recursos, para julgar o feito, conforme se vê do pronunciamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Confira-se o teor do item 10 do Parecer PGFN/CAF/SRSFN/Nº 226/2012, de 21 de setembro de 2012:

“10. Com a edição do Decreto nº 7.277, de 26 de agosto de 2010, a competência para julgar processos relacionados ao recolhimento compulsório e encaixe obrigatório restou guindado ao CRSFN”.

De fato, a própria área jurídica do Banco Central reconhece essa competência, como se vê de seus reiterados pronunciamentos ao longo do presente processo. A PGBC tinha conhecimento de que o caso ainda não havia sido apreciado pelo Conselho de Recursos, tanto assim que o órgão solicitou o encaminhamento do processo que já tramitava no âmbito do CR para subsidiar os exames a cargo do PGBC.

Nesse sentido, há um alerta muito enfático feito no parecer da PGBC, no sentido de que se é verdadeiro que a “apuração de liquidez e certeza do crédito’ (Lei nº 9.650) não permite que a PGBC atue ao arrepio da lei em substituição à autoridade julgadora, proferindo ato de conteúdo decisório no bojo de processo administrativo submetido à análise do CRSFN, é certo que a Lei nº 12.249/10 e a Portaria 1.197/10 delinearam uma competência própria à PGBC, relacionada à pretensão do particular em aderir ao parcelamento”.

Entretanto, por intermédio dos atos praticados em 26 de janeiro de 2012, a PGBC houve por bem de reconhecer e proclamar a prescrição da pretensão persecutória de que trata o presente processo administrativo punitivo. Na sequência, encaminhou à Secretaria Executiva do colegiado cópia do Despacho PGBC-427, de mesma data, e do Parecer PGBC-27, de 20 de janeiro de 2012, contendo a decisão referida.

Adicionalmente, a PGBC, nos atos por ela praticados, declarou prejudicada a cobrança, pela Procuradoria-Geral do Banco Central, dos custos financeiros decorrentes das deficiências de recolhimento compulsório apuradas. Além disso, revogou, na parte referente à definição da existência de suposto crédito do Banco Central do Brasil decorrente do presente processo administrativo, os pareceres PGBC 121 e 159, de 2011, proferidos nos autos, tornando insubsistentes as cobranças com base neles efetuadas.

Verifica-se, assim, a intenção de afastar o caso da esfera de atuação do Conselho de Recursos. É que, para a PGBC, a determinação contida no § 1º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, perpassa qualquer preocupação com a instância de deliberação do processo administrativo, direcionando-se para a possibilidade concreta de pagamento que, se efetivado, permitirá a extinção do procedimento, com economia de tempo e dos recursos humanos e materiais para a Administração Pública.

E para arrematar, a PGBC viu que a proposta de pagamento de débito, posteriormente convertida em pedido de reconhecimento de prescrição, tinha pertinência com o presente processo administrativo, submetido a este Conselho de Recursos, e que a análise sobre o pagamento e, por decorrência lógica, sobre a higidez da cobrança independia da conclusão do processo submetido a este Colegiado, pois que segundo a Lei nº 12.249, de 2010, é da competência da PGBC, que tem autonomia para adotar as medidas, nos termos estabelecido pela mencionada lei.

Nesse ponto, vejo necessidade de realçar, por relevante, que não há qualquer controvérsia de que a Lei nº 12.249, de 2010, atribuiu competência para a PGBC apreciar e conduzir os pedidos de enquadramento nas situações ali previstas. Também estou de inteiro acordo com o entendimento de que a Lei nº 12.249, de 2010, criou um microssistema jurídico dando plena competência para a PGBC dar eficácia aos comandos ali estabelecidos, com vistas a viabilizar o pagamento de obrigações com os benefícios fixados naquele diploma legal.

No entanto, tenho dúvidas se o manto do regime jurídico de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, devesse dar guarida à situação específica tratada na decisão PGBC, firme o suficiente para afetar e abalar a consistência da decisão da diretoria colegiada do Banco Central, a ponto de anular, na prática, seus efeitos, quando existia recurso, contra a decisão da autarquia, submetido a julgamento de competência deste Conselho de Recursos, sem que houvesse motivação justificadora do afastamento da jurisdição do colegiado para apreciar a peça recursal sob referência.

Parece-me que não.

É de se ver, a propósito, que dentre as condições previstas na Lei nº 12.249, de 2010, estava a necessidade de desistência do recurso em tramitação perante este conselho e de confissão de dívidas. Nesse sentido, a instituição financeira recorrente ainda não havia desistido de seu recurso perante este Conselho, no momento em que ingressou com o pedido de enquadramento no art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.

É dizer que a jurisdição da PGBC, nos casos da espécie tratada nos autos, inicia-se, a partir do momento em que o feito é retirado da esfera de competência do Conselho de Recursos. E esse momento se consolida com a desistência do recurso que transita no órgão revisional e com a confissão da dívida. A partir desse instante, inaugura-se a fase de exercício da competência da PGBC, para efeito dos procedimentos previstos na Lei nº 12.249, de 2010.

Apresentado inicialmente ao Conselho Monetário Nacional, o recurso veio a ter lugar neste Conselho de Recursos, em virtude de a matéria ter sido posteriormente incorporada à sua área de jurisdição, conforme modificação regimental trazida pelo Decreto 7.277, de 2010.

Assim, só havia duas formas de retirar o caso da órbita deste colegiado. A primeira, pela desistência do recurso, desde que este órgão viesse a concordar com o pedido, à vista do que dispõe o art. 49 da Lei nº 9.873, de 1999. A outra, certamente, seria mediante julgamento do caso por este órgão. Não havia nem uma coisa e nem outra. Ora, como bem realçou a PGFN, a questão relativa à prescrição da pretensão persecutória, na fase de conhecimento, é parte integrante do presente processo administrativo de caráter reparatório, a ser apreciada quando da análise do recurso submetido à deliberação deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Ou seja, como bem realçado pela PGFN, enquanto remanescer pendente de decisão submetida ao Conselho de Recursos, o exame do processo administrativo de caráter reparatório de que se trata e de todas as questões devolvidas à consideração do julgador recursal, encontra-se situado no âmbito decisório do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sob pena de supressão de instância recursal e de violação literal do texto da Lei nº 9.784, de 1999. Veja-se esse entendimento nas palavras da PGFN, no item 28 de seu parecer 226/2012: “...resta devidamente delineada a impossibilidade legal de autoridade administrativa outra, discrepante daquela a quem é conferida a competência decisória para o deslinde do processo em concreto, deliberar acerca do tema posto ao crivo da autoridade competente”.

Ao abrir a possibilidade de apreciação do pleito da parte interessada, sem que o Bozano tivesse desistido formalmente do recurso em tramitação no Conselho de Recursos, permitiu-se que o recorrente convivesse com o melhor dos mundos. De um lado, mantinha o recurso neste Conselho, contestando, portanto, a legitimidade de cobrança determinada pela autoridade máxima da autarquia, sua diretoria colegiada; de outro, preservava o interesse de valer-se dos benefícios da Lei nº 12.249, de 2010, numa situação de evidente excludente lógica, porque, ao ingressar com o pedido de parcelamento previsto na lei, era forçoso, por lei, reconhecer a dívida, mediante expressa confissão da dívida. Em termos práticos, foi isso o que aconteceu: a instituição requerente dos benefícios do parcelamento manteve a contestação da legitimidade da cobrança, sem promover a confissão da dívida, que era a condição para poder valer-se do parcelamento da dívida, sem abrir mão do recurso que tramitava e ainda tramita neste colegiado, garantindo, ainda assim, a pretensão de valer-se dos benefícios da mencionada Lei nº 12.249, de 2010.

E mesmo que tivesse detectado, em sua análise prévia, que havia possível enquadramento do caso concreto na hipótese de prescrição da pretensão de cobrança da obrigação, a PGBC poderia, certamente, ter alertado o interessado de que a questão, com sua opinião de que a pretensão de cobrança estivesse alcançada pela prescrição, dependia de decisão do órgão recursal, onde o recurso ainda se encontrava pendente de julgamento. Nunca poderia ter avançado na antecipação de julgamento de questão que não se situava em sua área de jurisdição.

É dizer que a fase persecutória de cobrança dos valores pertinentes ao refazimento das exigibilidades do compulsório não estava em poder da PGBC, mas, sim, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por força do recurso interposto contra a decisão da diretoria colegiada do Banco Central do Brasil. O que se encontrava sob a esfera de competência da PGBC era apenas a análise do pleito formulado pela parte interessada de ver quitada sua obrigação perante o Banco Central, com os benefícios da Lei 12.249, de 2010. Nada mais.

É que a matéria ainda se encontrava sob a jurisdição do Conselho de Recursos e dali ainda não havia sido retirada, porque não havia pedido de desistência do recurso perante o órgão revisional e nem confissão da dívida objeto de questionamento por intermédio do recurso, que, repita-se, ainda estava pendente de julgamento.

Por tudo isso é que o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Banco Central, declarando a prescrição da pretensão persecutória, não pode gerar qualquer eficácia no presente processo, devendo ser acolhido apenas como mero opinamento do órgão sobre o tema, portanto, sem o condão de prejudicar o andamento do recurso interposto contra a decisão da diretoria do Banco Central do Brasil, ora submetido à deliberação deste colegiado.

Passo nesse ponto a analisar o pedido de desistência do recurso perante este colegiado, conforme ato formalizado no dia 12 de dezembro de 2012.

À primeira vista, não há maiores controvérsias quanto à legitimidade do pedido de desistência em apareço, até porque se trata de manifestação de vontade da parte, quando decide resignar-se, dando conformidade à decisão contra a qual vinha pugnando nas instâncias próprias de decisão, seja no âmbito judiciário ou na esfera administrativa, como é o caso em apreço. Não há dúvidas de que é um ato unilateral, que expressa a vontade da parte em ver estabilizada e mesmo legitimada, com sua concordância, a posição contra a qual pugnava.

É de se reconhecer, também, que a recorrente foi colocada numa situação privilegiada, de ver analisado o pedido de enquadramento no regime da Lei nº 12.249, de 2010, sem abrir mão do recurso em curso no órgão recursal. E isso não foi derivado de ato forjado por ela, recorrente, mas, sim, de ato praticado pela própria autoridade encarregada da ação persecutória de cobrança. Não vi, não identifiquei manobra ilegítima da recorrente, nesse ato de desistência, mas, tão somente, que, diante de circunstância que a favorecia, não titubeou em abrir mão do recurso que tramitava no Conselho de Recursos.

No entanto, não se pode dizer que o pedido de desistência de que se cuida representasse uma autêntica resignação com o inteiro teor da decisão condenatória proferida pela autoridade de origem, contra a qual vinha se insurgindo. Ele, o pedido, está fundamentado no fato de que o Banco Central do Brasil, por intermédio da PGBC, ter proclamado a prescrição da pretensão persecutória de que trata o presente processo administrativo de caráter reparatório. Até se compreende que o Santander estivesse tentando aproveitar ao máximo todas as possibilidades para preservar seus interesses. Mas, não que tivesse se conformado com a decisão contra a qual vinha se insurgindo, por intermédio do recurso em andamento neste Conselho de Recursos. Não. O pedido de desistência somente foi concretizado em dezembro de 2012, quando se sabe que decisão da PGBC, que veio a proclamar a prescrição persecutória, é de janeiro de 2012. Ou seja, o pedido de desistência somente foi formalizado, ao se ter conhecimento do teor do parecer da PGFN, que, frise-se, viu motivos para o não acolhimento do pedido de desistência do recurso.

Se é verdade que não se pode dizer que houve tentativa de manipular jurisprudência deste colegiado, não é menos certo que o Banco Santander teve a intenção de evitar que o recurso viesse a ser julgado por este colegiado, numa clara demonstração de ambiguidade em suas intenções.

A verdade é que a obrigação imposta ao administrado, por força da decisão da diretoria colegiada do Banco Central, ainda se encontra pendente de julgamento por parte deste conselho. E aqui vale ressaltar que estamos diante de um processo administrativo de caráter reparatório, portanto não punitivo, com as consequências que se impõem de observância obrigatória, já conhecida a materialidade da conduta tratada no processo punitivo, envolvendo os mesmos fatos.

Ou seja, o julgamento do Conselho de Recursos proferido no recurso atinente ao processo administrativo punitivo, instaurado para apurar responsabilidade pelos mesmos fatos mencionados, consagrou o entendimento de que é irregular a conduta tratada no processo. Assim, é de todo pertinente que se esgotem os meios disponíveis, com o objetivo de dar eficácia à decisão de primeiro grau, desde que respeitados a legalidade dos procedimentos, o direito à controvérsia, ao contraditório e à ampla defesa, no sentido de que o recorrente recompusesse os demonstrativos de compulsório e promovesse os recolhimentos correspondentes, na forma já indicada.

Por último, não há como ignorar o alerta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conta de que a decisão da PGBC foi adotada em desrespeito à área de jurisdição deste Conselho de Recursos.

Dessa forma, mesmo não identificando a presença de má-fé da recorrente no seu pedido de desistência e nem a intenção de manipular jurisprudência do conselho de recursos, ainda assim, vejo, em face das circunstâncias específicas do presente caso conforme comentado amplamente ao longo do presente voto, pertinência em que este colegiado rejeite o pedido de desistência do recurso sob apreciação, para dar seguimento ao julgamento do feito, até porque, em momento algum, teve o recorrente a intenção de conformar-se com o conteúdo da decisão da diretoria colegiada do Banco Central, contra a qual se insurgira.

Em reforço a esse entendimento, pondero que não se pode falar de ocorrência de bis-in-idem, como quer dar a entender o recorrente, para quem o presente processo já teria sido julgado, quando o Conselho de Recursos apreciou o Recurso 7.532. Não há nada mais falacioso. Com efeito, o Recurso 7.532 foi julgado na 290ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos, realizada no dia 23 de setembro de 2008. É verdade que o processo administrativo que então tramitava no âmbito do Banco Central, sob o número de protocolo 0001015464, veio a ser apensado aos autos pertinentes ao recurso 7532, este último, sim, então sob julgamento do Colegiado.

É de se realçar que o voto do conselheiro relator, na ocasião, foi claro ao mencionar que não havia nada a prover em relação ao processo 0001015464 e assim o fez, certamente, porque naquela época o colegiado não tinha sequer competência para apreciar a matéria ali tratada. Aliás, só em 16//09/2010 o processo 0001015464 veio a ser autuado no Conselho de Recursos, sob o número 13.107-RB, porque até então o Conselho Monetário Nacional é que era o órgão competente para apreciar matéria relacionada ao recolhimento compulsório e encaixe obrigatório. E somente a partir de 26 de agosto de 2010, com a edição do Decreto nº 7.277, o julgamento da questão passou à esfera de competência do CRSFN.

CONCLUSÃO

É de se reconhecer que foi inoportuna e indevida a forma como a PGBC decidiu acolher o pedido formulado pela Bozano Holdings, proclamando a prescrição da pretensão punitiva das obrigações atinentes à recomposição das deficiências ocorridas no recolhimento compulsório tratadas no presente processo administrativo de cunho reparatório, porque, na prática, atropelou a jurisdição do Conselho de Recursos.

É certo que o órgão, por intermédio da PGBC, esclareceu em resposta à diligência solicitada por este colegiado que o alcance da orientação traçada pelo Despacho do Senhor Procurador-Geral restringir-se-ia ao caso concreto tratado nos autos. No entanto, não há registro de informação de que a referida orientação tenha sido cancelada ou, pelo menos, modificada de forma a não abarcar situações outras, inclusive as que estejam pendentes de julgamento na instância revisional deste colegiado.

Além do mais, se não há como declarar nula a decisão da PGBC, porque não se trata de matéria submetida à apreciação deste colegiado, situada que está fora de sua área de jurisdição, também não há como deixar de ver pertinência em que este colegiado ignore os efeitos do ato praticado pela PGBC, por reconhecer que a referida decisão inequivocamente avançou na apreciação de tema que estava submetido a julgamento do órgão revisional, numa clara e inaceitável invasão de competência legalmente atribuída a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Lembro, também, a informação mais recente da PGBC, no sentido de que não houve a desconstituição do crédito objeto do presente recurso, mas tão somente o reconhecimento de que decaiu, por prescrição, o direito de perseverar com as iniciativas de cobrança, na via administrativa, para ponderar, ainda, que o recebimento, mesmo que a título gracioso, conforme chegou a admitir inicialmente a PGBC, representa quitação parcial das obrigações tratadas no recurso de que se trata.

Diante de todo o exposto, e forte no entendimento de que o Banco Central do Brasil, inclusive por intermédio de sua área jurídica representada pela PGBC, não detém competência para declarar prescrição, em fase de conhecimento, sobre casos que estiverem submetidos à instância revisional no âmbito deste Conselho de Recursos, verifico que há elementos para sustentar o conhecimento do recurso em apreço, em decorrência do que sou por não se levar em conta os efeitos da decisão da PGBC, para prosseguir no julgamento do feito, com o objetivo de dar eficácia à decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil, observados naturalmente o direito à ampla defesa e do contraditório, as razões apresentadas pelo recorrente bem como os elementos probatórios constante dos autos.

Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso e também pelo não acolhimento do pedido de desistência, para na sequência prosseguir-se no julgamento das demais questões pertinentes ao caso ora trazido a este conselho.

Tendo em vista que o colegiado acatou, por maioria, o pedido de desistência do recurso, deixo de analisar as demais questões suscitadas, dentre elas a que alega ocorrência de prescrição, ficando prejudicada também a análise das razões de mérito.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Inicialmente, entendo que a análise do presente recurso não foi prejudicada, pois não houve perda de seu objeto com a decisão de prescrição proferida pela PGBC. Isso porque o recorrente, por não ter desistido do presente recurso no momento oportuno e em razão de divergências no que se refere ao quantum debeatur referente à consolidação dos valores devidos, jamais aderiu ao parcelamento previsto na Lei n.º 12.249. Houvesse adesão, competente seria o PGBC para proferir decisões quanto à higidez do crédito, no entanto, diante da falta de sua inserção nesse microssistema, parece claro carecer competência do Procurador Geral do Banco Central para declarar prescrito o crédito. Ora, não tendo ingressado no regime legal de parcelamento de que se trata, permaneceu pendente de julgamento o presente recurso. Dessa forma, parece-me claro que, diante desse quadro, a competência exclusiva para analisar eventual ocorrência de prescrição recai sobre este Conselho.

Dessa forma, extrapolou a Procuradoria Geral do Banco Central a competência deste Conselho, motivo pelo qual aquela decisão não obsta a apreciação do recurso por este colegiado. Nesse sentido, me parece que não houve perda do objeto do recurso.

Insta salientar, ainda, que o julgamento anterior do Recurso n.º 7.532 em nada afeta o presente feito. Naquele, de natureza sancionadora, foi declarada extinta a punibilidade em razão da extinção do Banco. No entanto, este tem natureza compensatória, portanto, diversa, não havendo que se aplicar a extinção da punibilidade na medida em que eventual obrigação daqui decorrente é transferida ao adquirente do Banco.

Por fim e com a devida vênia da posição manifestada pela D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entendo que o art. 51 da Lei nº 9.784/99, que trata da possibilidade de o interessado desistir, total ou parcialmente, de pedidos formulados perante a Administração Pública, não tem aplicação à hipótese ora sob apreciação nestes autos.

Com efeito, o que a Lei previu foi a possibilidade de um interessado que tenha apresentado pedido à Administração Pública desistir daquele pleito. Contudo, e como não poderia deixar de ser, o § 2º do art. 51, com fulcro no princípio da indisponibilidade do interesse público, estabelece que o ente estatal federal poderá – e, em alguns casos, deverá – dar continuidade ao processo, mesmo se houver desistência ou renúncia do particular.

Tal ocorre, por exemplo, quando um particular apresenta pedido de apuração de irregularidades de determinada entidade administrada. Se, no curso do processo administrativo, houver, e.g.,, uma composição de natureza cível entre o interessado e o administrado objeto do pedido inicial, um eventual pedido de desistência ou mesmo a renúncia do particular sobre o direito originalmente alegado, não poderá obstar a Administração de agir, se forem constatadas irregularidades que lhes compita apurar, na medida em que a “Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização”.

A Lei nº 9.784/99, como se sabe, aplica-se, como regra geral, a todo e qualquer processo administrativo federal, envolvam eles medidas sancionatórias, medidas de polícia ou mesmo de caráter restritivo, rescisório ou de ressarcimento ao erário, dentre outras. Logo, a incidência específica de cada um dos seus dispositivos precisa, necessariamente, levar em conta a natureza do procedimento em particular.

Além disso, o dispositivo que se refere à possibilidade de desistência pelo interessado está inserido na Lei nº 9.784/99 em capítulo diverso daquele que trata dos recursos administrativos, aos quais, aliás no pertinente aos processos sancionadores aqui apurados, por força do que dispõe o art. 69 da Lei nº 9.784/99, aplica-se o disposto no art. 25 do Regimento Interno deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), que condiciona a desistência apenas à apresentação tempestiva de petição escrita neste sentido.

Na mesma linha do aludido dispositivo regimental, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a desistência do recurso constitui negócio jurídico unilateral não receptício, pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto e, assim, demonstra o seu desinteresse em relação ao inconformismo manifestado anteriormente. Portanto, não há que se falar em aceitação ou anuência da parte ex adversa, ou mesmo em possibilidade de indeferimento pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais, tais como, por exemplo, em situações nas quais reste demonstrado o nítido propósito de tentativa de manipulação da jurisprudência, o que não parece ser o caso.

Nesse diapasão, não se afigura cabível estender a jurisprudência relacionada ao julgamento de causas repetitivas à presente hipótese. Além de excepcional, o indeferimento do pedido de desistência com base no art. 543-C do Código de Processo Civil deveria se enquadrar com exatidão e pertinência aos requisitos ali estabelecidos, o que, in casu, não ocorre.

Por fim, e considerando os fundamentos trazidos pelo Recorrente quando da apresentação de seu pedido de desistência, entendo também que a decisão deste CRSFN deva deixar claro que, uma vez homologada a desistência, haverá a extinção do processo com julgamento do mérito, na medida em que prevalecerá a decisão administrativa imediatamente anterior. Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados:

Agravo Regimental em REsp 620.741 PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Havendo homologação do pedido de desistência do recurso, há um retorno ao status quo ante, vindo a transitar em julgado a decisão anterior à interposição do especial, prevalecendo os honorários estipulados nas instâncias ordinárias. Inexistência de omissão. 2. Agravo regimental improvido. Desistência no REsp 1.166.533 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulado até o julgamento do recurso. Nesse caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos.

Assim, ainda que eventualmente entenda o recorrente que a aceitação do pedido de desistência decorre de eventual perda de objeto do recurso, não é esse o efeito necessário que a lei lhe atribui. Ainda que possa trazer esse ponto como fundamento – e aqui entendo que o fundamento não vincula o pedido de desistência – a consequência será aquela prevista no art.501 do CPC. Dessa forma, prevalecente a decisão anterior, caberá ao Banco Central do Brasil (BACEN), como órgão prolator desta, avaliar e analisar a forma de sua implementação, inclusive no que tange à sua exequibilidade.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro .

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Manifesto-me brevemente, neste momento, acerca da desistência do Recurso Voluntário, protocolada pelo Recorrente em 12 de dezembro de 2012.

Na ocasião, o Recorrente fundamentou seu ato no entendimento de que, com a declaração da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) de que se teria verificado a prescrição da pretensão persecutória, o recurso teria perdido o objeto, razão pela qual caberia a desistência.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, entendeu que não deveria prosperar o pedido de desistência do recurso formulado pelo Recorrente porque fundado em decisão da cujo alcance e eficácia a própria PGFN questionava. Afirmou ainda a PGFN que o interesse público no deslinde da questão deve prevalecer sobre o interesse individual do recorrente. Assim, sendo relevante a matéria tratada no recurso, assim como ocorre no caso de recursos repetitivos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a desistência poderia ser desconsiderada.

Respeitosamente, divirjo frontalmente de tal entendimento.

Analisando os dispositivos normativos que disciplinam o tema, tem-se que o art. 51 da Lei nº 9.784/99 prevê que:

“Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige”.

Para os fins do presente caso, dois pontos merecem ser destacados na análise do mencionado dispositivo de lei. O primeiro deles diz respeito ao contexto em que se insere e o escopo de abrangência da previsão do art. 51. Tal norma está inserida no Capítulo XIII da Lei nº 9.784/99, intitulado “Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo”. O que ela disciplina é a desistência “do pedido” por iniciativa do administrado. Não há referencia a desistência de recurso. Cabe, portanto, avaliar se este último se encontra englobado na expressão “pedido”.

A determinação do § 2º do art. 51 impõe, a despeito da apresentação de pedido de desistência da ação, o prosseguimento do processo no caso de a Administração Pública considerar que o interesse público assim o exige. Tal previsão realmente faz sentido num contexto de desistência da ação antes de proferida decisão administrativa, evitando que a administração pública se posicione sobre a questão e eventualmente possa impor as sanções cabíveis no caso. Há, sem dúvidas, um risco de prejuízo ao interesse público ao permitir-se que o interessado, por ato voluntário, limite ou restrinja o exercício do poder sancionador do estado. Entretanto, quanto se trata de recurso, há que se ter em vista que uma decisão definitiva sobre a questão já terá sido tomada. O recurso nada mais é que uma possibilidade atribuída ao administrado de tentar uma revisão do ato administrativo – que, de qualquer forma, salvo no caso da decisão pela absolvição/arquivamento que exige revisão necessária (“recurso de ofício”), é eficaz desde logo. Portanto, o recurso é inequivocamente uma faculdade do administrado sancionado.

O art. 69 da mesma Lei nº 9.784/99 estabelece que os processos administrativos específicos regem-se por lei própria, aplicando-se-lhes somente subsidiariamente aquele diploma normativo. Atentando para este fato, tem-se que o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (RI-CRSFN), Decreto nº 1.935/96, prevê, em seu art. 25, que:

“Art. 25. Em qualquer fase, o recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito. Parágrafo único. A petição de desistência deverá ser recebida pelo Secretário-Executivo ou pelo Presidente do Conselho, no máximo, até o primeiro dia útil imediatamente anterior à data da sessão de julgamento do recurso”.

De antemão cabe esclarecer que, por sua natureza de Decreto, o Regimento Interno do Conselho se qualifica como “lei própria” para fins de aplicação do art. 69 da Lei nº 9.784/99, sendo incabível uma interpretação que almeje atribuir-lhe o caráter necessário de lei stricto sensu. Sendo assim, o processo administrativo no âmbito do CRSFN deve ser regulado pelo Regimento Interno, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99.

Passando à análise do art. 25 do RI-CRSFN, dois aspectos merecem destaque, de modo a dialogar com os dois pontos indicados quando da análise do art. 51 da Lei nº 9.784/99. O primeiro deles é o de que o art. 25 do Regimento Interno trata especificamente da possibilidade de desistência do recurso, e não “do pedido”, que é muito mais amplo. Assim, não engloba casos em que, antes de proferida qualquer decisão administrativa, o administrado opta por interromper o curso do processo.

O segundo aspecto diz respeito à ausência de previsão, pelo referido art. 25, de qualquer hipótese de avaliação da motivação ou possibilidade de recusa dos efeitos do pedido de desistência do administrado, ou seja, de previsão de prosseguimento do curso processual mesmo se apresentado pedido de desistência do recurso. Mais especificamente, destaque-se não haver qualquer menção à possibilidade de, após o administrado apresentar pleito de desistência, manter-se o prosseguimento do processo em razão de interesse público, o que faz todo sentido. Tratando-se somente de Recurso Voluntário interposto pelo acusado e em sintonia com o princípio da non reformatio in pejus, próprio do processo penal, mas que se estende ao processo administrativo, fica claro que o resultado do julgamento do recurso pelo Conselho só pode resultar na manutenção ou na melhoria da situação do Recorrente quanto ao estipulado pela decisão recorrida. Com a desistência do recurso, é ele o único possível prejudicado, não cabendo se falar em violação alguma ao interesse público.

Assim, no presente caso, não se pode falar em prosseguimento do processo após pedido de desistência em prol do interesse público, em virtude (i) da inaplicabilidade do art. 51 da Lei nº 9.784/99 nos casos de interposição de recurso a este CRSFN, e (ii) da ausência de previsão semelhante no art. 25 do Regimento Interno do Conselho, este sim o dispositivo normativo aplicável, não haveria sentido algum em tal alegação, pois com a desistência do Recurso Voluntário o prejudicado só pode ser o próprio desistente, ao contrário do que ocorre quando o administrado desiste do pedido antes da ocorrência de qualquer julgamento.

Superada a hipótese de se desconsiderar os efeitos do pedido de desistência do Recurso Voluntário com base em suposto interesse público no prosseguimento do processo, resta como argumento para atacar o pleito de desistência, no caso concreto, o fato de ele ter se baseado em suposta manifestação ilegítima da PGBC, a quem não competiria decidir sobre a prescrição da pretensão persecutória. No entanto, tal argumento também não merece prosperar.

Entendo, assim como a significativa maioria da doutrina e da jurisprudência, que o pedido de desistência de recurso é ato unilateral, discricionário e não receptício, o que se aplica tanto na esfera civil como na administrativa:

“(...)A revogação de recurso chama-se desistência. A desistência pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição ou termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 158), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único), e não a desistência do recurso”.

(Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 3ª ed. Ed. JusPodivm, Salvador: 2007, p.36)

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“PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação⁄anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC. 2. A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior. O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73). 3. In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, doCPC. 4. Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de declaração opostos à fls. 574⁄579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais”.

(STJ, DESIS nos EDcl no AgRg no Ag1134674 ⁄ GO, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.9.2010, DJe 20.10.2010)

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“Opera-se o trânsito em julgado da sentença quando, a despeito de interposição de apelo ordinário, o apelante formula pedido de desistência do recurso, independentemente de tal pedido ter sido homologado após a apresentação pelo apelado de petição em que alegada a prescrição da ação. Isso porque a desistência do recurso é ato praticado pela parte que produz efeitos imediatos, não dependendo, portanto, de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos artigos 501 e 502 do CPC”.

(STJ, REsp nº 1.381.654-RS (2011/0299171-9), “Informações adicionais”, Terceira Turma, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/11/2013, DJe 11/11/2013)

Por isso, a simples interposição do pedido de desistência já gera os efeitos necessários, como qualquer ato jurídico. Não há necessidade de aceitação ou homologação por parte da autoridade processante. Ademais, não cabe se avaliar e nem se contestar a motivação que leva o Recorrente à apresentação do pedido de desistência do recurso. O pedido não se vincula a fundamentação ou motivação nenhuma, sendo ato jurídico eficaz desde logo. Caso se suscite a existência de fraude ou problema de outra ordem na formulação do pedido de desistência, cabe impugná-lo como qualquer outro ato jurídico que está sujeito ao crivo da validade.

Finalmente, rejeito ainda qualquer paralelo entre a desistência de recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e aquela de recurso repetitivo perante o STF, especialmente após iniciado o julgamento. Não há, nos dois casos, paralelo que justifique uma aplicação analógica. Na primeira hipótese, o Tribunal máximo do país escolhe um dos casos sobre determinada questão para decidi-lo com efeito direto sobre todos os demais. O que está em jogo, portanto, é, muito mais do que o interesse do recorrente, o de todos os afetados pela circunstância jurídica que aguardam julgamentos semelhantes. Na segunda, por mais que uma questão seja de interesse de grande parte dos administrados, não há vinculação obrigatória, nem tratamento da decisão como necessariamente paradigmática.

Visto isso, é descabida a alegação no sentido de desconsiderar ou mesmo avaliar o cabimento do pedido de desistência do Recurso Voluntário, regularmente apresentado pelo Recorrente, por conta de sua motivação. Destaque-se que nem mesmo ao Recorrente caberia arrepender-se do pleito de desistência apresentadohaja vista a ocorrência de efeitos imediatos. No entanto, nem isso ocorreu no presente caso, não tendo o Recorrente demonstrado arrependimento algum quanto à desistência do Recurso, motivo pelo qual a este Conselho cabe simplesmente constatar seus efeitos.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Tendo sido o julgamento iniciado pela apreciação da perda de objeto do presente Recurso, expresso, quanto a esse ponto, concordância integral e irrestrita aos termos e fundamentos do voto do Conselheiro Relator no sentido de considerar subsistente a peça recursal, afastando as alegações de perda do objeto em virtude de prévia quitação do débito, de ofensa ao princípio do bis in idem, e de prescrição da pretensão punitiva do Estado, trazidas pela recorrente e pelo terceiro interveniente.

Divirjo do Relator, no entanto, na apreciação do pedido de desistência apresentado pela Recorrente, acatando, nesse ponto, as conclusões alcançadas no voto do Conselheiro Marcos Davidovich, pelo deferimento do pedido de desistência.

Contudo, julgo pertinente e oportuno consignar que, ao contrário do Conselheiro Marcos Davidovich, entendo que não há regra da qual decorra aceitação automática - homologatória, apenas - de pedidos de desistência submetidos ao CRSFN.

O § 2º do artigo 51 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige”. A atuação do CRSFN, como instância recursal das decisões exaradas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários em processo administrativo sancionador, dá-se em seara regulatória de elevada importância, na tutela do Sistema Financeiro Nacional, garantindo-lhe estabilidade e confiança, de modo a contribuir para o desenvolvimento econômico e a proteger a poupança popular, conforme mandamento Constitucional.

Nesse contexto, tenho dificuldades de vislumbrar qualquer situação submetida ao CRSFN que não envolva o interesse público. De forma ainda mais genérica, tenho mesmo dificuldades em enxergar processo administrativo sancionador instaurado no âmbito da Administração Pública que não tenha como destinatário, mediato ou imediato, o interesse público.

Não concluo, dessa premissa, que os pedidos de desistência devam ser rejeitados, por princípio, ante a onipresença do interesse público. Constato, ao contrário, que a presença do interesse público na causa não deve ser o único critério para se decidir pela subsistência dos pleitos à Administração Pública, a despeito de manifesto pedido de desistência do interessado. Isso porque certamente haverá casos em que a aceitação do pedido de desistência em nada maculará o interesse público, especialmente quando se tratar de pedido apresentado já em grau de recurso, como é o caso.

Em síntese, não entendo que os pedidos de desistência devam ser rejeitados liminarmente ante o mandamento legal, tampouco entendo que devam ser acatados sumariamente, ante o mandamento regimental do artigo 25 do RICRSFN. A meu ver, a Lei nº 9.784/99 traz em sua dicção as balizas para a solução da questão ao dispor que só deve haver indeferimento do pedido de desistência do interessado quando “assim o exigir o interesse público”, isto é, quando houver prejuízo ao interesse público em decorrência da aceitação desistência do interessado.

Ora, o deferimento do pedido de desistência, no caso em exame, apenas faz revigorar integralmente a decisão de primeira instância proferida pelo Departamento de Operações Bancárias do Banco Central, não havendo, desta consequência, qualquer dano ao interesse público.

Por outro lado, entendo que todas as demais questões que suscitariam pretenso “interesse público” nesse processo, especialmente a indevida incursão da Procuradoria Geral do Banco Central em matéria ainda sob jurisdição desse Conselho, foram originadas não da conduta material ou processual do Recorrente, mas sim de atuações extravagantes no âmbito da própria Administração Pública. Por essa razão, não vejo como indeferir um legítimo pleito de desistência, ao argumento de que haveria interesse da Administração de dar continuidade ao julgamento, apenas para dirimir suas próprias querelas.

Por todo o exposto, concluo que (i) os pedidos de desistência submetidos ao CRSFN devem ser apreciados caso a caso, não se tratando de faculdade do recorrente da qual decorra automática e obrigatória homologação pelo Conselho e (ii) que no caso concreto inexistem elementos que justifiquem o indeferimento do pedido de desistência, sendo mister acatá-lo.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2014. Ana Maria Melo Netto – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro – a) após concluir que o julgamento do recurso não restou prejudicado em face de a.1) reconhecimento da prescrição persecutória pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, considerada indevidamente declarada porque se dera, essa incidental declaração, quando o vertente processo (BCB 0001015464), recebido no CRSFN devido à modificação regimental estatuída pelo Decreto 7.277/2010, ainda se encontrava pendente de pronunciamento de órgão recursal; de a.2) pagamento, por terceiro interessado (empresa integrante do grupo que por primeiro adquirira o banco primitivamente indiciado), em caráter tido por liberalidade, de parte do valor relativo à dívida em tela acolhido pelo órgão de execução e de a.3) alegação de bis in idem feita pela parte e expressamente rejeitada pelo Plenário – b) acolher o pedido de desistência formalmente apresentado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (EX- BANCO BOZANO SIMONSEN S.A.), do que decorre imediato retorno do processo ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban da autarquia supervisora para fins de adoção das providências complementares de rigor. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN quanto à “a” proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; no tocante à “b”, prevaleceu a declaração de voto do Conselheiro Marcos Martins Davidovich, acompanhado, também declaradamente, pelo Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior e pela Conselheira Ana Maria Melo Netto, vencido o Conselheiro-Relator ao não acatar o pedido de desistência em foco; 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/1996) dada pelos Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, José Alexandre Buaiz Neto, Francisco Papellás Filho e Nelson Alves de Aguiar Júnior; e 3) defesa oral feita pelos advogados Dr. Luiz Fernando Santos e Dr. José Andrés Lopes da Costa em nome dos interesses do ora recorrente.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 21.02.2014 - Seção 1 - págs. 33 e 34.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 21.03.2014.

(*) Onde se lê: ACÓRDÃO/CRSFN 11162/14; leia-se: ACÓRDÃO/CRSFN 11214/14. Retificação divulgada no portal em 19.5.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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