CRSFN · 17/11/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5525/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VEIPEÇAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 17,203.40 (dezessete mil, duzentos e três dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos). É de esclarecer que, à época da introdução do módulo importação no Siscomex, empresas cometeram erros no registro dos dados no sistema, por dificuldade de adaptação à substituição dos documentos físicos de licenciamento das importações (Guia de Importação-GI e Declaração de Importação-DI) pelos eletrônicos (Licença de Importação-LI e Declaração de Importação –DI), tendo esta instância recursal considerado ocorrência de nexo causal entre as alegações de defesa, os documentos presentes no processo e a modificação verificada no sistema de licenciamento das informações brasileiras, vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Maurício Lucena do Val, o Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra ao votar pela ratificação do sancionamento original
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243ª Sessão em 17 de novembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5525/04
Recurso 4933 Processo BCB 0101103363
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: VEIPEÇAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração de informações prestadas em contrato - Não comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Peculiaridades do caso - Apelo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 5525/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VEIPEÇAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 17,203.40 (dezessete mil, duzentos e três dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos). É de esclarecer que, à época da introdução do módulo importação no Siscomex, empresas cometeram erros no registro dos dados no sistema, por dificuldade de adaptação à substituição dos documentos físicos de licenciamento das importações (Guia de Importação-GI e Declaração de Importação-DI) pelos eletrônicos (Licença de Importação-LI e Declaração de Importação –DI), tendo esta instância recursal considerado ocorrência de nexo causal entre as alegações de defesa, os documentos presentes no processo e a modificação verificada no sistema de licenciamento das informações brasileiras, vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Maurício Lucena do Val, o Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra ao votar pela ratificação do sancionamento original.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2004
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