CRSFN · 28/06/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5179/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POWER BRANDS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 326,405.00 (trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e cinco dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na intimação. Demonstra-se que aos contratos de câmbio celebrados a título de pagamento antecipado de importações não se seguiu, no prazo regulamentar, o ingresso de mercadorias ou o repatriamento das divisas, não se cogitando de violação ao princípio do não confisco, que incide nas questões tributárias e, de todo modo, não impede fixação de pena proporcional à gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado
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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5179/04
Recurso 5438 Processo BCB 0201128229
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: POWER BRANDS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração de informação prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade configurada. Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5179/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POWER BRANDS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 326,405.00 (trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e cinco dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na intimação. Demonstra-se que aos contratos de câmbio celebrados a título de pagamento antecipado de importações não se seguiu, no prazo regulamentar, o ingresso de mercadorias ou o repatriamento das divisas, não se cogitando de violação ao princípio do não confisco, que incide nas questões tributárias e, de todo modo, não impede fixação de pena proporcional à gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.
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