JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/04/2004

Julgado — Acórdão nº 4940/2004

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Utilização de recursos financeiros oriundos de Cédulas de Crédito Comercial (CCC) no deferimento de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), na forma de aquisição de veículos - Desvio de finalidade - Infração não considerada de natureza grave - Provimento parcial ao apelo interposto pela instituição financeira - Absolvição das pessoas físicas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A., convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a referido banco pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Há de se considerar que à época das operações não havia vedação para concessão de créditos a pessoas físicas; a política econômica apenas condicionou pagamento do IOF. Se a suposta simulação visou não pagamento desse imposto, tal prática não deve ser submetida a julgamento nesta instância recursal. O fato de ter a apelante se utilizado de instrumento de crédito para viabilizar transações comerciais, que deveriam ser cursadas de forma mais apropriada, não pode ser considerado como falta grave, na medida em que, segundo consta, as operações não causaram risco ao Sistema Financeiro Nacional ou à própria instituição financeira, nem teriam desobedecido às regras prudenciais inerentes à gestão bancária. De qualquer modo, essas práticas heterodoxas devem ser coibidas, principalmente nos volumes financeiros e nas quantidades em que efetivadas, motivo pelo qual cabe a reprimenda; b) dar provimento aos demais apelos, transformando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou com pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, a b.1) JOSÉ BEZERRA DE MENEZES, b.2) JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR, b.3) DIDEROT COSTA SOUZA, b.4) CLÁUDIO GIPIELA GOOD, b.5) SEBASTIÃO GHIDETI e b.6) WALMIR ROSA TORRES, pelas razões acima expostas, considerando-se no caso suficiente o apenamento da pessoa jurídica. Foram consignados: 1) votos vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Maurício Lucena do Val (afastamento do mercado por 1 - um - ano para b.3, b.4 e b.5 e confirmação da pena original aos demais); 2) votação múltipla em relação ao estabelecimento recorrente com 3 - três - resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça) e 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Maurício Lucena do Val), em dois escrutínios subseqüentes, com votos vencidos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 - no primeiro (arquivamento x advertência) e dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Maurício Lucena do Val no segundo (advertência x multa pecuniária) e 3) defesa oral do advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome dos recorrentes

Inteiro teor

4.511 caracteres transcritos do PDF oficial

236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4940/04

Recurso 4359  Processo BCB 0001028122      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. JOSÉ BEZERRA DE MENEZES JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR DIDEROT COSTA SOUZA CLÁUDIO GIPIELA GOOD SEBASTIÃO GHIDETI WALMIR ROSA TORRES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Utilização de recursos financeiros oriundos de Cédulas de Crédito Comercial (CCC) no deferimento de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), na forma de aquisição de veículos - Desvio de finalidade - Infração não considerada de natureza grave - Provimento parcial ao apelo interposto pela instituição financeira - Absolvição das pessoas físicas.

PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.









ACÓRDÃO/CRSFN 4940/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A., convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a referido banco pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Há de se considerar que à época das operações não havia vedação para concessão de créditos a pessoas físicas; a política econômica apenas condicionou pagamento do IOF. Se a suposta simulação visou não pagamento desse imposto, tal prática não deve ser submetida a julgamento nesta instância recursal. O fato de ter a apelante se utilizado de instrumento de crédito para viabilizar transações comerciais, que deveriam ser cursadas de forma mais apropriada, não pode ser considerado como falta grave, na medida em que, segundo consta, as operações não causaram risco ao Sistema Financeiro Nacional ou à própria instituição financeira, nem teriam desobedecido às regras prudenciais inerentes à gestão bancária. De qualquer modo, essas práticas heterodoxas devem ser coibidas, principalmente nos volumes financeiros e nas quantidades em que efetivadas, motivo pelo qual cabe a reprimenda;

b) dar provimento aos demais apelos, transformando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou com pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, a b.1) JOSÉ BEZERRA DE MENEZES, b.2) JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR, b.3) DIDEROT COSTA SOUZA, b.4) CLÁUDIO GIPIELA GOOD, b.5) SEBASTIÃO GHIDETI e b.6) WALMIR ROSA TORRES, pelas razões acima expostas, considerando-se no caso suficiente o apenamento da pessoa jurídica. Foram consignados: 1) votos vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Maurício Lucena do Val (afastamento do mercado por 1 - um - ano para b.3, b.4 e b.5 e confirmação da pena original aos demais); 2) votação múltipla em relação ao estabelecimento recorrente com 3 - três - resultados distintos na primeira votação:

4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça) e 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Maurício Lucena do Val), em dois escrutínios subseqüentes, com votos vencidos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 - no primeiro (arquivamento x advertência) e dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Maurício Lucena do Val no segundo (advertência x multa pecuniária) e 3) defesa oral do advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa