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CRSFN · 15/12/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3087/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Superfaturamento no preço dos bens – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3087/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN 2428/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCIEDADE IMPORTADORA E EXPORTADORA ARIELA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 128,370.00 (cento e vinte e oito mil e trezentos setenta dólares dos Estados Unidos), ante a evidência de que o valor declarado não corresponde ao valor efetivo de venda das obras adquiridas, ilicitamente classificadas como raras e esgotadas, na medida em que compunham lote de centenas de unidades com as mesmas características. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN 2428/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCIEDADE IMPORTADORA E EXPORTADORA ARIELA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 128,370.00 (cento e vinte e oito mil e trezentos setenta dólares dos Estados Unidos), ante a evidência de que o valor declarado não corresponde ao valor efetivo de venda das obras adquiridas, ilicitamente classificadas como raras e esgotadas, na medida em que compunham lote de centenas de unidades com as mesmas características

Inteiro teor

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3087/00

Recurso 2476  Processo origem BCB 9200004771      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: SOCIEDADE IMPORTADORA E EXPORTADORA ARIELA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Superfaturamento no preço dos bens – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3087/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN 2428/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCIEDADE IMPORTADORA E EXPORTADORA ARIELA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 128,370.00 (cento e vinte e oito mil e trezentos setenta dólares dos Estados Unidos), ante a evidência de que o valor declarado não corresponde ao valor efetivo de venda das obras adquiridas, ilicitamente classificadas como raras e esgotadas, na medida em que compunham lote de centenas de unidades com as mesmas características.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

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