CRSFN · 13/02/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10884/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A Grendene S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações ao BACEN sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2007, no montante de US$34.701.316,00, equivalente a R$61.438.679,98, convertido pela cotação de compra do dólar dos Estados Unidos de 31/12/2007. A indiciada enviou a declaração em 01/09/2008, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 31/07/2008. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28/02/2008, e 1º da Circular 3.384, de 07 de maio de 2008, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001. Defesa Em defesa apresentada no dia 09/06/2009 (fls. 38/52), a Recorrida alega, em síntese, que: (i) ciente da necessidade de proceder à declaração de capitais brasileiros no exterior, data-base 31/12/2007, até 31/07/2008, enviou a declaração em 10/07/2008, recebendo o protocolo de nº 06209245, com a seguinte informação “Arquivo transmitido Ok”; (ii) naquele mesmo dia, ou seja, em 10/07/2008, transmitiu declaração retificadora, recebendo o protocolo de nº 06209278, também, com a informação “Arquivo transmitido Ok”; (iii) ao realizar consulta posterior, em agosto/2008, percebeu que o sistema do BACEN exibia a seguinte informação: “ERRO = Declaração recebida com erro. Declaração não recebida/erro no processamento. Favor transmitir REG=1 COD=7 – Declaração retificadora sem declaração anterior”; (iv) entrou em contato com o Desing/CBE para obter informações sobre procedimento a ser adotado na situação. Na oportunidade, por meio de e-mail, houve orientação no sentido de que transmitisse novamente a DCBE, com alerta de que não se tratava de retificação, em face da não existência na base de dados do BACEN de qualquer registro de declaração com o CNPJ e CPF informados; (v) adicionalmente, o BACEN assim se manifestou: “[...] verificamos, pelos números dos protocolos informados, que o micro pelo qual foi feita a transmissão das DCBE deve ter a versão do programa relativo a 2006 instalado. No momento da transmissão, foi utilizada essa versão antiga gerando erro que pode ser verificado na consulta à situação do processamento [...]”; (vi) com a orientação recebida, nova declaração foi encaminhada, em versão atualizada do sistema, no dia 1º de setembro daquele ano de 2008, portanto, fora do prazo legal; (vii) no Direito Brasileiro, a multa tem como única finalidade punir o infrator e sua efetiva aplicação deve ocorrer somente quando seu agente agir de forma dolosa ou culposa. No caso em tela, nenhuma dessas situações aconteceu, ao contrário, houve apenas um erro; (viii) ademais, o citado erro não trouxe prejuízo seja ao erário seja ao contribuinte. É possível observar, ainda, que o próprio contribuinte procurou em data anterior ao prazo limite cumprir com a sua obrigação, de forma equivocada, mas procurou; (ix) importa ressaltar que em anos passados a empresa sempre primou pela entrega da citada declaração no prazo fixado, falhando apenas na data-base de 31/12/2007; (x) seja julgada correta a conduta da Grendene S.A., requerendo não lhe seja imputada qualquer penalidade, uma vez provado o evidente erro. Decisão Em 14/07/2011, o BACEN lavrou decisão absolutória em face da Grendene S.A. (fls. 62), eis que em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que houve a transmissão das informações pela mesma, comprovando que a intimada realizou o procedimento exigido no prazo definido pela regulamentação. Segundo o Banco Central, o fato do administrado ter usado outra versão do programa, sem registro pelo sistema do BACEN, é suficiente para descaracterizar a irregularidade contida na acusação. Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 01/11/2011 (fls. 72/73), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância. Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do BACEN e do parecer da PGFN, e nego provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a recorrida, GRENDENE S.A
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336ª Sessão Recurso 13303 Processo BCB 0901444506
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): GRENDENE S.A.
EMENTA: RECURSO(S) DE OFÍCIO – Declaração de capitais estrangeiros no exterior – Apresentação intempestiva – Erros nos lançamentos no sistema do Banco Central– Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento.
ACÓRDÃO/CRSFN 10884/12:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A Grendene S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações ao BACEN sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2007, no montante de US$34.701.316,00, equivalente a R$61.438.679,98, convertido pela cotação de compra do dólar dos Estados Unidos de 31/12/2007. A indiciada enviou a declaração em 01/09/2008, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 31/07/2008.
Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28/02/2008, e 1º da Circular 3.384, de 07 de maio de 2008, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 09/06/2009 (fls. 38/52), a Recorrida alega, em síntese, que: (i) ciente da necessidade de proceder à declaração de capitais brasileiros no exterior, data-base 31/12/2007, até 31/07/2008, enviou a declaração em 10/07/2008, recebendo o protocolo de nº 06209245, com a seguinte informação “Arquivo transmitido Ok”; (ii) naquele mesmo dia, ou seja, em 10/07/2008, transmitiu declaração retificadora, recebendo o protocolo de nº 06209278, também, com a informação “Arquivo transmitido Ok”; (iii) ao realizar consulta posterior, em agosto/2008, percebeu que o sistema do BACEN exibia a seguinte informação: “ERRO = Declaração recebida com erro. Declaração não recebida/erro no processamento. Favor transmitir REG=1 COD=7 – Declaração retificadora sem declaração anterior”; (iv) entrou em contato com o Desing/CBE para obter informações sobre procedimento a ser adotado na situação. Na oportunidade, por meio de e-mail, houve orientação no sentido de que transmitisse novamente a DCBE, com alerta de que não se tratava de retificação, em face da não existência na base de dados do BACEN de qualquer registro de declaração com o CNPJ e CPF informados; (v) adicionalmente, o BACEN assim se manifestou: “[...] verificamos, pelos números dos protocolos informados, que o micro pelo qual foi feita a transmissão das DCBE deve ter a versão do programa relativo a 2006 instalado. No momento da transmissão, foi utilizada essa versão antiga gerando erro que pode ser verificado na consulta à situação do processamento [...]”; (vi) com a orientação recebida, nova declaração foi encaminhada, em versão atualizada do sistema, no dia 1º de setembro daquele ano de 2008, portanto, fora do prazo legal; (vii) no Direito Brasileiro, a multa tem como única finalidade punir o infrator e sua efetiva aplicação deve ocorrer somente quando seu agente agir de forma dolosa ou culposa. No caso em tela, nenhuma dessas situações aconteceu, ao contrário, houve apenas um erro; (viii) ademais, o citado erro não trouxe prejuízo seja ao erário seja ao contribuinte. É possível observar, ainda, que o próprio contribuinte procurou em data anterior ao prazo limite cumprir com a sua obrigação, de forma equivocada, mas procurou; (ix) importa ressaltar que em anos passados a empresa sempre primou pela entrega da citada declaração no prazo fixado, falhando apenas na data-base de 31/12/2007; (x) seja julgada correta a conduta da Grendene S.A., requerendo não lhe seja imputada qualquer penalidade, uma vez provado o evidente erro.
Decisão
Em 14/07/2011, o BACEN lavrou decisão absolutória em face da Grendene S.A. (fls. 62), eis que em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que houve a transmissão das informações pela mesma, comprovando que a intimada realizou o procedimento exigido no prazo definido pela regulamentação. Segundo o Banco Central, o fato do administrado ter usado outra versão do programa, sem registro pelo sistema do BACEN, é suficiente para descaracterizar a irregularidade contida na acusação.
Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 01/11/2011 (fls. 72/73), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância.
Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do BACEN e do parecer da PGFN, e nego provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a recorrida, GRENDENE S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
Darwin Corrêa Relator
Walter Henrique dos Santos Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
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