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CRSFN · 15/02/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7424/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Inexistência de elementos comprobatórios do efetivo intento de cobrança judicial dos valores devidos pelo importador – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

DO OBJETO A empresa Irmãos Mizher Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, por intermédio do DECEC/GTCUR/Coaut-03/0383, de 17 de junho de 2003 (complementado pelo DECEC/GTCUR/Coaut-03/0528, de 21 de agosto de 2003), nos termos do art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, pela efetivação, no período de 30 de outubro de 2001 a 17 de abril de 2003, de exportações sem a correspondente cobertura cambial, como segue: Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 732.282,06 (setecentos e trinta e dois mil dólares dos Estados Unidos da América e seis centavos); Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero. 2. Não tendo a empresa apresentado defesa e restando plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial no valor das exportações realizadas, o Banco Central do Brasil resolveu aplicar à recorrente, com base no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, ao valor mencionado no primeiro item deste Relatório, correspondente a 100% (cem por cento) do montante das operações irregulares (fls. 83). 3. Dado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa devida, contado da ciência da decisão do BACEN, ocorrida em 7 de outubro de 2004 (fls. 87/89), não foi providenciado, no período fixado, o recolhimento cabível, nem interposto qualquer recurso, o que levou a Autarquia a adotar providências visando à inscrição da indiciada no CADIN e a sua responsabilidade na Dívida Ativa (fls. 99/100). 4. Para isso, revelou-se necessária nova intimação por ter sido constatada a ausência de assinatura e anotação de documento de identificação no Aviso de Recebimento – AR referente à correspondência que comunicou a penalidade aplicada, sem o que não poderia ser comprovado ter a recorrente tomado conhecimento da decisão da Autarquia. 5. Em “carta defesa” de 18 de janeiro de 2005, a empresa declarou não ter providenciado o fechamento do câmbio pelo fato de que muitas empresas utilizadas pelos clientes argentinos eram “frias” e, também, por ter havido auto índice de inadimplência por parte dos compradores de seus produtos (fls. 102). 6. Encaminhado tal documento, como recurso voluntário, a este Conselho, foi ouvida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0821/2005, pronunciou-se pelo improvimento do pleito, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por entender que não foi encontrada, no caso, nenhuma das excludentes de antijuridicidade previstas na legislação vigente. É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2005 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas razões apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É o voto. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IRMÃOS MIZHER LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 732,282.06 (setecentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e seis centavos), vencidos diante do voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e Ney Castro Alves ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante agora confirmado

Inteiro teor

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258ª Sessão Recurso 6320  Processo BCB 0301206402      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: IRMÃOS MIZHER LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Inexistência de elementos comprobatórios do efetivo intento de cobrança judicial dos valores devidos pelo importador – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.   Base Legal

 Decreto 23.258/33, art. 6º  ACÓRDÃO/CRSFN 7424/06: DO OBJETO A empresa Irmãos Mizher Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, por intermédio do DECEC/GTCUR/Coaut-03/0383, de 17 de junho de 2003 (complementado pelo DECEC/GTCUR/Coaut-03/0528, de 21 de agosto de 2003), nos termos do art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, pela efetivação, no período de 30 de outubro de 2001 a 17 de abril de 2003, de exportações sem a correspondente cobertura cambial, como segue: Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 732.282,06 (setecentos e trinta e dois mil dólares dos Estados Unidos da América e seis centavos); Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero.

2. Não tendo a empresa apresentado defesa e restando plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial no valor das exportações realizadas, o Banco Central do Brasil resolveu aplicar à recorrente, com base no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, ao valor mencionado no primeiro item deste Relatório, correspondente a 100% (cem por cento) do montante das operações irregulares (fls. 83).

3. Dado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa devida, contado da ciência da decisão do BACEN, ocorrida em 7 de outubro de 2004 (fls. 87/89), não foi providenciado, no período fixado, o recolhimento cabível, nem interposto qualquer recurso, o que levou a Autarquia a adotar providências visando à inscrição da indiciada no CADIN e a sua responsabilidade na Dívida Ativa (fls. 99/100).

4. Para isso, revelou-se necessária nova intimação por ter sido constatada a ausência de assinatura e anotação de documento de identificação no Aviso de Recebimento – AR referente à correspondência que comunicou a penalidade aplicada, sem o que não poderia ser comprovado ter a recorrente tomado conhecimento da decisão da Autarquia.

5. Em “carta defesa” de 18 de janeiro de 2005, a empresa declarou não ter providenciado o fechamento do câmbio pelo fato de que muitas empresas utilizadas pelos clientes argentinos eram “frias” e, também, por ter havido auto índice de inadimplência por parte dos compradores de seus produtos (fls. 102).

6. Encaminhado tal documento, como recurso voluntário, a este Conselho, foi ouvida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0821/2005, pronunciou-se pelo improvimento do pleito, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por entender que não foi encontrada, no caso, nenhuma das excludentes de antijuridicidade previstas na legislação vigente.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2005 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.

V O T O

Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas razões apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

É o voto. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IRMÃOS MIZHER LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 732,282.06 (setecentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e seis centavos), vencidos diante do voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e Ney Castro Alves ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante agora confirmado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Retificado em 17.07.2006.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23

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