CRSFN · 25/03/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2288/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, por ausência de específica disposição legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho, dar provimento ao Recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo Órgão de primeiro grau em aplicação, a FERNANDO CÉSAR PENALVA DE CARVALHO, em pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Na deliberação, em que restou vencido com voto confirmatório de arquivamento o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, julgou-se que o ciclo de transações diárias descrito nos autos contráriou princípios fundamentais de licitude indispensáveis à liquidez e normalidade das relações no mercado, as quais contemplam a preservação das empresas nele atuantes. Nessa ordem de fundamentação, a sociedade gerida pelo indiciado conduziu-se ilicitamente, na medida em que, ou adquiriu títulos com preços agiados para descarregá-los em comprador final adrede conhecido, ou cursou operações atentatórias contra o seu próprio patrimônio e em detrimento de seus credores
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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2288/98
Recurso 2113 Processo origem BCB 9500420880
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: FERNANDO CÉSAR PENALVA DE CARVALHO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Títulos de renda fixa - Operações de compra e venda com elevação artificiosa do preço dos papéis negociados - Realização de lucros sem causa, em contrapartida a prejuízos sofridos por investidor institucional - Recurso provido. PENALIDADE: Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2288/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, por ausência de específica disposição legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho, dar provimento ao Recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo Órgão de primeiro grau em aplicação, a FERNANDO CÉSAR PENALVA DE CARVALHO, em pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Na deliberação, em que restou vencido com voto confirmatório de arquivamento o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, julgou-se que o ciclo de transações diárias descrito nos autos contráriou princípios fundamentais de licitude indispensáveis à liquidez e normalidade das relações no mercado, as quais contemplam a preservação das empresas nele atuantes. Nessa ordem de fundamentação, a sociedade gerida pelo indiciado conduziu-se ilicitamente, na medida em que, ou adquiriu títulos com preços agiados para descarregá-los em comprador final adrede conhecido, ou cursou operações atentatórias contra o seu próprio patrimônio e em detrimento de seus credores.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998
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