CRSFN · 28/08/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3725/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 102,468.66 (cento e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos) a NUNES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE DIAMANTES LTDA., porquanto, mesmo tidas por verdadeiras as alegações de que parte dos valores foi recebida e roubada no exterior, a apelante não procedera de acordo com as regras de câmbio ao deixar de promover trânsito do produto da cobrança da venda em tela por instituição financeira devidamente autorizada
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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3725/02
Recurso 3660 Processo BCB 9600680243
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NUNES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE DIAMANTES LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3725/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 102,468.66 (cento e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos) a NUNES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE DIAMANTES LTDA., porquanto, mesmo tidas por verdadeiras as alegações de que parte dos valores foi recebida e roubada no exterior, a apelante não procedera de acordo com as regras de câmbio ao deixar de promover trânsito do produto da cobrança da venda em tela por instituição financeira devidamente autorizada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.
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