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CRSFN · 26/09/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3778/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Falsa convicção de licitude do ato – Razões de defesa acolhidas – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3778/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DANILO ROBERTO FRACARO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 56,210.38 (cinqüenta e seis mil, duzentos e dez dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos). No caso em tela, não seria razoável sancionar pequeno produtor rural devido a erro de registro de exportação, escusável ante a complexidade das normas envolvidas, além da boa-fé demonstrada com a juntada aos autos das notas fiscais, em princípio auto-incriminatórias, e do fato de os equipamentos terem como destinatário o próprio recorrente, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela redução para 5% (cinco por cento) do montante definido na origem. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DANILO ROBERTO FRACARO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 56,210.38 (cinqüenta e seis mil, duzentos e dez dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos). No caso em tela, não seria razoável sancionar pequeno produtor rural devido a erro de registro de exportação, escusável ante a complexidade das normas envolvidas, além da boa-fé demonstrada com a juntada aos autos das notas fiscais, em princípio auto-incriminatórias, e do fato de os equipamentos terem como destinatário o próprio recorrente, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela redução para 5% (cinco por cento) do montante definido na origem

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3778/02

Recurso 4036  Processo BCB 0001050346   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: DANILO ROBERTO FRACARO   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Falsa convicção de licitude do ato – Razões de defesa acolhidas – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3778/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DANILO ROBERTO FRACARO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 56,210.38 (cinqüenta e seis mil, duzentos e dez dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos). No caso em tela, não seria razoável sancionar pequeno produtor rural devido a erro de registro de exportação, escusável ante a complexidade das normas envolvidas, além da boa-fé demonstrada com a juntada aos autos das notas fiscais, em princípio auto-incriminatórias, e do fato de os equipamentos terem como destinatário o próprio recorrente, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela redução para 5% (cinco por cento) do montante definido na origem.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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