CRSFN · 15/09/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5445/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de rejeitar, sem discordâncias, as questões de preliminar argüidas: a de cerceamento de defesa, porque o processo foi devidamente instruído ao estampar, desde a intimação, as acusações feitas e as normas infringidas; a de ilegitimidade passiva, uma vez demonstrado vinculo da função exercida pelo administrador com a prática do ilícito; e a de inimputabilidade de pessoa jurídica, por ser a responsabilização na espécie marca ínsita ao direito administrativo sancionador, tendo em vista a carga lesiva de uma empresa de atuação no mercado financeiro - dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos administradores, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO e a.2) ANDREA SANDRO CALABI, por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial e cujo cometimento acarretou prejuízos à instituição financeira indiciada, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embora não se possa referendar a argumentação de que os prejuízos foram absorvidos em face da possibilidade de ocorrência da denominada crise sistêmica, é de se ponderar, para o fim de meramente abrandar o sancionamento, a deliberação empresarial do banco ora apelante, que, ante risco assumido de posições em derivativos de dólar em excesso com relação ao volume de títulos cambiais da carteira do fundo de investimento, buscou atenuar as falhas gerenciais incorridas pela sociedade distribuidora coligada, responsável pela execução das transações com o condomínio; b) prover o apelo formulado por b.1) BANCO DO BRASIL S.A., convolando em arquivamento a decisão primitiva que, no particular, apenou com multa pecuniária também no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela própria circunstância de que as operações em tela, como assinalado, não carrearam benefícios à referida instituição financeira, com o que se evita dupla punição; c) negar provimento ao recurso de ofício impetrado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, C.1) BANCO DO BRASIL S.A., c.2) CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO e c.3) ANDREA SANDRO CALABI, por ter havido prorrogação do prazo regulamentar de segregação de funções de administração de recursos de terceiros das demais atividades da empresa. No ensejo, fez-se registro dos seguintes itens: unanimidade na votação da subida compulsória e do apelo voluntário trazido pela pessoa jurídica; maioria na dos demais, com 4 (quatro) resultados distintos na primeira apuração: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro João Cox Neto), 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Valdecyr Maciel Gomes) e 3 (três) votos de ratificação da pena primitiva (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas). Do confronto do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que não vingou diante da multa pecuniária de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e João Cox Neto), a qual se sagrou vencedora perante a multa maior (vencidos os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas); declaração de impedimento, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, dada pelo Conselheiro Maurício Lucena do Val em decorrência de sua condição de integrante do quadro de pessoal do referido banco, e defesa oral promovida pelo advogado Dr. Vitor Augusto Ribeiro em nome dos indiciados
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5445/04
Recurso 5663 Processo BCB 0001037291
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO ANDREA SANDRO CALABI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO ANDREA SANDRO CALABI EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Fundos de investimento – Realização de operações lesivas ao patrimônio do banco recorrente – Irregularidade caracterizada – Razões de defesa dos administradores acolhidas em parte – Apelos respectivos providos parcialmente – Acatamento do apelo interposto pelo estabelecimento bancário – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5445/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de rejeitar, sem discordâncias, as questões de preliminar argüidas: a de cerceamento de defesa, porque o processo foi devidamente instruído ao estampar, desde a intimação, as acusações feitas e as normas infringidas; a de ilegitimidade passiva, uma vez demonstrado vinculo da função exercida pelo administrador com a prática do ilícito; e a de inimputabilidade de pessoa jurídica, por ser a responsabilização na espécie marca ínsita ao direito administrativo sancionador, tendo em vista a carga lesiva de uma empresa de atuação no mercado financeiro - dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos administradores, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO e a.2) ANDREA SANDRO CALABI, por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial e cujo cometimento acarretou prejuízos à instituição financeira indiciada, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Embora não se possa referendar a argumentação de que os prejuízos foram absorvidos em face da possibilidade de ocorrência da denominada crise sistêmica, é de se ponderar, para o fim de meramente abrandar o sancionamento, a deliberação empresarial do banco ora apelante, que, ante risco assumido de posições em derivativos de dólar em excesso com relação ao volume de títulos cambiais da carteira do fundo de investimento, buscou atenuar as falhas gerenciais incorridas pela sociedade distribuidora coligada, responsável pela execução das transações com o condomínio; b) prover o apelo formulado por b.1) BANCO DO BRASIL S.A., convolando em arquivamento a decisão primitiva que, no particular, apenou com multa pecuniária também no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela própria circunstância de que as operações em tela, como assinalado, não carrearam benefícios à referida instituição financeira, com o que se evita dupla punição; c) negar provimento ao recurso de ofício impetrado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, C.1) BANCO DO BRASIL S.A., c.2) CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO e c.3) ANDREA SANDRO CALABI, por ter havido prorrogação do prazo regulamentar de segregação de funções de administração de recursos de terceiros das demais atividades da empresa. No ensejo, fez-se registro dos seguintes itens: unanimidade na votação da subida compulsória e do apelo voluntário trazido pela pessoa jurídica;
maioria na dos demais, com 4 (quatro) resultados distintos na primeira apuração: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro João Cox Neto), 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Valdecyr Maciel Gomes) e 3 (três) votos de ratificação da pena primitiva (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas). Do confronto do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que não vingou diante da multa pecuniária de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e João Cox Neto), a qual se sagrou vencedora perante a multa maior (vencidos os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas); declaração de impedimento, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, dada pelo Conselheiro Maurício Lucena do Val em decorrência de sua condição de integrante do quadro de pessoal do referido banco, e defesa oral promovida pelo advogado Dr. Vitor Augusto Ribeiro em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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