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CRSFN · 24/06/2013

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11123/2013

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11123/13: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) em face RZK Comercial Exportação Importação Ltda. (“Recorrida”) a fim de apurar irregularidade relativa à declaração de falsa informação em contratos de câmbios celebrados e liquidados entre 20.12.2004 e 27.09.2005, a título de pagamento de importação, no montante de USD2.010.890,18 (dois milhões, dez mil e oitocentos e noventa dólares americanos e dezoito centavos), disposta no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, sem comprovação do desembaraço financeiro ou de repatriação de divisa. Destaca-se que, em julho de 2005, o Banco Central enviou correspondência à Recorrida para informá-la sobre a necessidade de regularizar pendências relativas a contratos de importação, para os quais não havia comprovação do ingresso das mercadorias ou de repatriação de divisa (fl. 11), cujo AR consta na fl. 13, do dia de 14.07.2005. A Recorrida, nesta ocasião, solicitou em duas oportunidades o prazo de 60 dias para solução de pendências (vide fls. 14 e 18). Como a Recorrida não solucionou as pendências mesmo com a dilação do prazo, o presente processo administrativo foi instaurado mediante proposta datada de 14.10.2009 (via fls. 1 a 7). Foi efetivada a intimação da Recorrida via Edital publicado no Diário Oficial da União em 07.06.2010 (fl. 536), a qual não apresentou defesa. Em síntese, o Parecer do Decap/GTSPA-Copad-02-2011/34, em 03.02.2011, concluiu pela procedência parcial das irregularidades de declaração de falsa informação em contratos de câmbios, por não ter nos autos prova da importação de

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) em face RZK Comercial Exportação Importação Ltda. (“Recorrida”) a fim de apurar irregularidade relativa à declaração de falsa informação em contratos de câmbios celebrados e liquidados entre 20.12.2004 e 27.09.2005, a título de pagamento de importação, no montante de USD2.010.890,18 (dois milhões, dez mil e oitocentos e noventa dólares americanos e dezoito centavos), disposta no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, sem comprovação do desembaraço financeiro ou de repatriação de divisa. Destaca-se que, em julho de 2005, o Banco Central enviou correspondência à Recorrida para informá-la sobre a necessidade de regularizar pendências relativas a contratos de importação, para os quais não havia comprovação do ingresso das mercadorias ou de repatriação de divisa (fl. 11), cujo AR consta na fl. 13, do dia de 14.07.2005. A Recorrida, nesta ocasião, solicitou em duas oportunidades o prazo de 60 dias para solução de pendências (vide fls. 14 e 18). Como a Recorrida não solucionou as pendências mesmo com a dilação do prazo, o presente processo administrativo foi instaurado mediante proposta datada de 14.10.2009 (via fls. 1 a 7). Foi efetivada a intimação da Recorrida via Edital publicado no Diário Oficial da União em 07.06.2010 (fl. 536), a qual não apresentou defesa. Em síntese, o Parecer do Decap/GTSPA-Copad-02-2011/34, em 03.02.2011, concluiu pela procedência parcial das irregularidades de declaração de falsa informação em contratos de câmbios, por não ter nos autos prova da importação de mercadorias ou da repatriação das divisas no montante total das operações, exceto quanto ao contrato de câmbio 07409.5885-05/064192 e parte do contrato de câmbio 07409.5885-05/067649, para os quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, já que comprovam o ingresso de mercadorias ou repatriação das divisas (fls. 554 e v.). Acatando integralmente os termos do Parecer Decap/GTSPA-Copad-02-2011/34 (fls. 554 e v. 558), em 17.02.2011, o Banco Central decidiu por condenar a Recorrida por declaração falsa em contrato de câmbio de importações e decidiu (i) aplicar multa, à Recorrida, no valor equivalente em moeda nacional a USD970.603,61 (novecentos e setenta mil, seiscentos e três dólares americanos e sessenta e um centavos, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculado com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a data desta decisão, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com redação modificada pela Lei 9.669/95; e (ii) arquivar o processo com relação ao contrato de câmbio 07409.5885-05/064192 e parte do contrato de câmbio 07409.5885-05/067649, para os quais foi afastada a ocorrência de irregularidade nos itens 6 e 11 da r. decisão, recorrendo de ofício, neste ponto, a este E. Conselho (fls. 557 e 558). A Recorrida foi intimada da r. decisão via Edital publicado no Diário Oficial da União em 01.04.2011 (fl. 566), e transcorrido o prazo recursal in albis, a parte condenatória da decisão se tornou efetiva mediante publicação de Aviso de Penalidade no Diário Oficial da União, em 03.06.2011 (fl. 572). Assim, foi efetivada a inscrição do nome da Recorrida na Dívida Ativa, via Termo de Inscrição na Dívida Ativa 0082/2011 (fls. 579 e 580), o que foi devidamente consubstanciado pelo Memo PGBC-291/2011 de 24.06.2011 (fl. 578). O recurso de ofício foi remetido a este Conselho, que o recebeu em 22.07.2011 (fl. 583) e, ato contínuo, foi enviado à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Em 23.04.2012, a D. Procuradoria se manifestou pelo improvimento do recurso de ofício, reafirmando integralmente as razões da r. decisão recorrida, bem como indicando os precedentes deste E. Conselho, em casos anteriores, que embasam tal entendimento (cf. Recurso 12.716 julgado na 330ª Sessão / Recurso 11.219 julgado na 316ª Sessão / Recurso 10.481 julgado na 306ª Sessão / Recurso 10.495 também julgado na 306ª Sessão) (fls. 585 a 586). É o relatório. São Paulo, 15 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator. V O T O A Recorrida foi condenada no presente processo administrativo por irregularidade relativa à declaração de falsa informação em contratos de câmbios celebrados e liquidados, a título de pagamento de importação entre 20.12.2004 e 27.09.2005, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, uma vez que não houve comprovação do desembaraço aduaneiro ou de repatriação de divisa. Todavia, a decisão da Autarquia contém parte absolutória no sentido de arquivar o processo com relação ao contrato de câmbio 07409.5885-05/064192 e parte do contrato de câmbio 07409.5885-05/067649, para os quais foi afastada a ocorrência de irregularidade. A Recorrida não interpôs recurso voluntário e a condenação em primeira instância transitou em julgado nos termos da Resolução 1.065/85, conforme a redação dada pela Resolução 2.228/95, tendo ocorrido a publicação de edital de Aviso de Penalidade no Diário Oficial da União, em 03.06.2011 (fl. 572). Assim, restou para apreciação deste E. Conselho o recurso de ofício no tocante ao arquivamento parcial do feito constante da decisão da Autarquia (fls. 557 e 558) relativamente aos contratos de câmbio mencionados acima – nos seus itens 6 a 9. II. Mérito Não havendo questões preliminares, quanto ao mérito do recurso de ofício, não vejo motivos para se alterar a decisão da Autarquia. Notadamente, pelos autos, restou comprovada a existência de Declarações de Importação - DIs que demonstraram a correlação com os valores remetidos pelos contratos de câmbio constantes da parte absolutória da r. decisão, a saber: contrato de câmbio 07409.5885-05/064192 e parte do contrato de câmbio 07409.5885-05/067649. Como para os contratos de câmbio objeto do recurso de ofício há lastro para saída de divisas, não existe materialidade da infração de declaração de f

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355ª Sessão Recurso 13297  Processo BCB 0901459981

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): RZK COMERCIAL EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA.   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 11123/13:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) em face RZK Comercial Exportação Importação Ltda. (“Recorrida”) a fim de apurar irregularidade relativa à declaração de falsa informação em contratos de câmbios celebrados e liquidados entre 20.12.2004 e 27.09.2005, a título de pagamento de importação, no montante de USD2.010.890,18 (dois milhões, dez mil e oitocentos e noventa dólares americanos e dezoito centavos), disposta no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, sem comprovação do desembaraço financeiro ou de repatriação de divisa.

Destaca-se que, em julho de 2005, o Banco Central enviou correspondência à Recorrida para informá-la sobre a necessidade de regularizar pendências relativas a contratos de importação, para os quais não havia comprovação do ingresso das mercadorias ou de repatriação de divisa (fl. 11), cujo AR consta na fl. 13, do dia de 14.07.2005. A Recorrida, nesta ocasião, solicitou em duas oportunidades o prazo de 60 dias para solução de pendências (vide fls. 14 e 18).

Como a Recorrida não solucionou as pendências mesmo com a dilação do prazo, o presente processo administrativo foi instaurado mediante proposta datada de 14.10.2009 (via fls. 1 a 7).

Foi efetivada a intimação da Recorrida via Edital publicado no Diário Oficial da União em 07.06.2010 (fl. 536), a qual não apresentou defesa.

Em síntese, o Parecer do Decap/GTSPA-Copad-02-2011/34, em 03.02.2011, concluiu pela procedência parcial das irregularidades de declaração de falsa informação em contratos de câmbios, por não ter nos autos prova da importação de mercadorias ou da repatriação das divisas no montante total das operações, exceto quanto ao contrato de câmbio 07409.5885-05/064192 e parte do contrato de câmbio 07409.5885-05/067649, para os quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, já que comprovam o ingresso de mercadorias ou repatriação das divisas (fls. 554 e v.).

Acatando integralmente os termos do Parecer Decap/GTSPA-Copad-02-2011/34 (fls. 554 e v. 558), em 17.02.2011, o Banco Central decidiu por condenar a Recorrida por declaração falsa em contrato de câmbio de importações e decidiu (i) aplicar multa, à Recorrida, no valor equivalente em moeda nacional a USD970.603,61 (novecentos e setenta mil, seiscentos e três dólares americanos e sessenta e um centavos, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculado com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a data desta decisão, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com redação modificada pela Lei 9.669/95; e (ii) arquivar o processo com relação ao contrato de câmbio 07409.5885-05/064192 e parte do contrato de câmbio 07409.5885-05/067649, para os quais foi afastada a ocorrência de irregularidade nos itens 6 e 11 da r. decisão, recorrendo de ofício, neste ponto, a este E. Conselho (fls. 557 e 558).

A Recorrida foi intimada da r. decisão via Edital publicado no Diário Oficial da União em 01.04.2011 (fl. 566), e transcorrido o prazo recursal in albis, a parte condenatória da decisão se tornou efetiva mediante publicação de Aviso de Penalidade no Diário Oficial da União, em 03.06.2011 (fl. 572). Assim, foi efetivada a inscrição do nome da Recorrida na Dívida Ativa, via Termo de Inscrição na Dívida Ativa 0082/2011 (fls. 579 e 580), o que foi devidamente consubstanciado pelo Memo PGBC-291/2011 de 24.06.2011 (fl. 578).

O recurso de ofício foi remetido a este Conselho, que o recebeu em 22.07.2011 (fl. 583) e, ato contínuo, foi enviado à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Em 23.04.2012, a D. Procuradoria se manifestou pelo improvimento do recurso de ofício, reafirmando integralmente as razões da r. decisão recorrida, bem como indicando os precedentes deste E. Conselho, em casos anteriores, que embasam tal entendimento (cf. Recurso 12.716 julgado na 330ª Sessão / Recurso 11.219 julgado na 316ª Sessão / Recurso 10.481 julgado na 306ª Sessão / Recurso 10.495 também julgado na 306ª Sessão) (fls. 585 a 586).

É o relatório.

São Paulo, 15 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Recorrida foi condenada no presente processo administrativo por irregularidade relativa à declaração de falsa informação em contratos de câmbios celebrados e liquidados, a título de pagamento de importação entre 20.12.2004 e 27.09.2005, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, uma vez que não houve comprovação do desembaraço aduaneiro ou de repatriação de divisa. Todavia, a decisão da Autarquia contém parte absolutória no sentido de arquivar o processo com relação ao contrato de câmbio 07409.5885-05/064192 e parte do contrato de câmbio 07409.5885-05/067649, para os quais foi afastada a ocorrência de irregularidade.

A Recorrida não interpôs recurso voluntário e a condenação em primeira instância transitou em julgado nos termos da Resolução 1.065/85, conforme a redação dada pela Resolução 2.228/95, tendo ocorrido a publicação de edital de Aviso de Penalidade no Diário Oficial da União, em 03.06.2011 (fl. 572).

Assim, restou para apreciação deste E. Conselho o recurso de ofício no tocante ao arquivamento parcial do feito constante da decisão da Autarquia (fls. 557 e 558) relativamente aos contratos de câmbio mencionados acima – nos seus itens 6 a 9.

II. Mérito

Não havendo questões preliminares, quanto ao mérito do recurso de ofício, não vejo motivos para se alterar a decisão da Autarquia. Notadamente, pelos autos, restou comprovada a existência de Declarações de Importação - DIs que demonstraram a correlação com os valores remetidos pelos contratos de câmbio constantes da parte absolutória da r. decisão, a saber: contrato de câmbio 07409.5885-05/064192 e parte do contrato de câmbio 07409.5885-05/067649.

Como para os contratos de câmbio objeto do recurso de ofício há lastro para saída de divisas, não existe materialidade da infração de declaração de falsa informação em contratos de câmbio.

Tal entendimento já foi corroborado em decisões anteriores deste E. Conselho, conforme bem mencionado pela D. Procuradoria em seu parecer (fl. 586 v.), quais sejam: Recurso 12.716, julgado na 330ª Sessão; Recurso 11.219, julgado na 316ª Sessão; Recurso 10.481, julgado na 306ª Sessão; e Recurso 10.495, também julgado na 306ª Sessão.

III. Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso de ofício, mas nego-lhe provimento a fim de manter integralmente os termos da r. decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, a.1) RZK COMERCIAL EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA., feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, José Alexandre Buaiz Neto, José Augusto Mattos da Gama, Márcia Tanji, Marília Terezinha de Castro Valente e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.08.2013 - Seção 1 - pág. 16.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.06.2014.

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