CRSFN · 26/05/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5091/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STAR WOOD EXPORT LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 77,130.89 (setenta e sete mil, cento e trinta dólares dos Estados Unidos e oitenta e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. No trâmite deste processo, houve regularização de parte das operações, o que levou a autoridade supervisora a sancionar 5% (cinco por cento) sobre o montante regularizado a destempo e 100% (cem por cento) sobre o comprovadamente não regularizado, prática mitigatória também adotada por este Conselho, o que não sofre abalo, para o fim de ainda mais se abrandar a punição, o argumento da peça recursal de que teria a recorrente fechado acordo com os importadores para o ingresso das divisas, através de pagamento parcelado da dívida, até pelo fato de ser intempestivo
Inteiro teor
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5091/04
Recurso 5216 Processo BCB 0101112569
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: STAR WOOD EXPORT LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5091/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STAR WOOD EXPORT LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 77,130.89 (setenta e sete mil, cento e trinta dólares dos Estados Unidos e oitenta e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial. No trâmite deste processo, houve regularização de parte das operações, o que levou a autoridade supervisora a sancionar 5% (cinco por cento) sobre o montante regularizado a destempo e 100% (cem por cento) sobre o comprovadamente não regularizado, prática mitigatória também adotada por este Conselho, o que não sofre abalo, para o fim de ainda mais se abrandar a punição, o argumento da peça recursal de que teria a recorrente fechado acordo com os importadores para o ingresso das divisas, através de pagamento parcelado da dívida, até pelo fato de ser intempestivo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.
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