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CRSFN · 20/10/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5455/2004

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Abuso de poder do acionista controlador – Conflito de interesses – Injustificada abstenção de conselheiro em assembléia geral de deliberação de assunto modificativo da orientação geral dos negócios da companhia – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Responsabilização dos diretores – Apelos a que se nega provimento, salvo o interposto pelo diretor jurídico, provido parcialmente

Decisão

Neste processo a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) designou Comissão de Inquérito, em 8 de fevereiro de 1999, para fins de apuração de eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com a alienação, para a Bombril – Cirio Internacional S.A., da participação detida pela Bombril-Cirio S/A na Cirio Holding S.p.A., por entender que esta operação apresentava indícios de que o controlador da Bombril-Cirio S/A não teria agido em conformidade com os artigos 115 e 116, alínea b, parágrafo único da Lei 6404/76 e os administradores da companhia não teriam observado o disposto no artigo 155 da mesma Lei e nem o disposto no artigo 4o da Lei 6385. Neste caso, por terem divulgado informações inconsistentes para analistas de mercado de capitais. A CVM lista, entre outros, os seguintes fatos relacionados à operação objeto do inquérito (MEMO/GEA3/No. 001/99 - fls. 2 e seguintes – e MEMO/CVM/SFI/No. 006/00 – fls. 1334 e seguintes): 1. em 24.07.97, a Bombril S/A (que em agosto de 97 passou a ser denominada Bombril Cirio S.A.) adquiriu à vista da Cragnotti & Partners Capital Investment Brasil S/A, por US$380 milhões, 100% do capital da Sagrit S.p.A., depois denominada Cirio Holding S.p.A., que controlava a empresa italiana Cirio S.p.A., sendo essas empresas controladas pela Cragnotti & Partners Capital Investment S/A (cuja denominação foi posteriormente alterada para Bombril-Cirio International S.A.), com sede no Principado de Luxemburgo; 2. a compra se deu com recursos captados pela Bombril Cirio S.A. em aumento de capital por subscrição pública, aprovada pela CVM, no valor de R$338 milhões e com recursos do próprio caixa (fls. 58 a 62); 3. no dia 31.12.98, a Bombril-Cirio S.A, alegando aumento do custo de captação de recursos no exterior, verificado após duas crises financeiras internacionais (Tigres asiáticos em 1997 e Rússia em agosto de 1998), revendeu para o acionista controlador, a Bombril-Cirio International S.A., a Cirio Holding S.p.A. pelo mesmo valor de US$380 milhões, com pagamento do preço a prazo (fls. 134 a 161), em três prestações, vencível, a última, em março de 2000, sendo este preço acrescido de juros equivalentes à taxa "prime rate" mais 1% ao ano; 3.1. a operação de venda foi aprovada em 14.12.98 pelo Conselho de Administração, que sugeriu à diretoria a contratação de um banco ou empresa de negócios para emissão de laudo sobre a alienação pretendida, além daquele que havia sido feito pela Option Serviços Financeiros. Participaram da reunião: Sergio Cragnotti, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant’Ana, Luigi Mercuri, Mario de Fiori, Roberto de Oliveira Campos, Luiz Carlos Andrezani e Fernando dos Santos Ferreira, que se absteve de votar (fls. 10 a 13); 3.2. em Assembléia Geral Extraordinária realizada no mesmo dia 31.12.98, onde só votou o Sr. Sergio Cragnotti, na condição de detentor da totalidade das ações ordinárias, foi aprovada a venda, bem como os laudos de avaliação emitidos pela Option Serviços Financeiros e pelo ABN-AMRO Bank. Este elaborado a pedido do conselho de administração (fls. 14 e 15); 4. em reunião realizada em 05.01.99, o Conselho de Administração da Bombril Cirio S.A aprovou a utilização dos créditos a serem detidos contra a Bombril Cirio Internacional S/A - no valor de US$342 milhões, referentes à alienação das ações da Cirio Holding S.p.A. - para a integralização de capital a ser subscrito em aumento de capital a ser promovido pela Bombril Overseas Inc. (subsidiária integral da Bombril Cirio S.A.). Participaram da reunião: Sergio Cragnotti, representado por Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant’Ana, Mario de Fiori, Luigi Mercuri e Fernando dos Santos Ferreira (fls. 438 e 439); 5. em reunião realizada em 19.01.99, o Conselho de Administração aprovou os termos do Primeiro Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Ações da Cirio Holding (fls. 892 a 901) com o objetivo de reforçar as garantias prestadas e aumentar a taxa de juros sobre o saldo devedor do preço de venda para 9%. Participaram da reunião: Sergio Cragnotti e Roberto de Oliveira Campos, representados por Mauro Luis, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant’Ana, Mario de Fiori, Luigi Mercuri e Fernando dos Santos Ferreira (fls. 441 e 442); 6. em julho de 1999 foi concluída a venda, à Parmalat, da divisão de laticínios da Cirio S.p.A., de cujo capital a Cirio Holding detinha 69,8%. Segundo informação prestada pelo Sr. Mauro Luis Pontes Pinto e Silva (fls. 87) e confirmada à BOVESPA em dezembro, mediante consulta (fls. 57), os entendimentos sobre este negócio estavam em curso desde novembro de 1998. Do Relatório da Comissão de Inquérito, concluído em 28 de março de 2000, merecem ser destacados os seguintes comentários (fls. 1344 a 1361): 1. a venda da Cirio Holding, pela Bombril Cirio S.A., aprovada pela AGE de 31.12.98, traduziu-se em uma surpresa para os acionistas minoritários e para o mercado, posto que essa possibilidade não foi considerada nas reuniões ABAMEC realizadas em agosto de 1998, onde foi divulgada uma estratégia de crescimento que passava, inclusive, pela consolidação de recentes aquisições; 2. o Diretor Edoardo Battista esclareceu – e o Sr. Sérgio Cragnotti ratificou - que a Bombril Cirio não vendeu a parte da Cirio S.p.A. diretamente para a Parmalat, optando por vender a controladora desta para Bombril Cirio Internacional S.A., por que se tivesse esperado a venda à Parmalat não teria concluído o negócio a tempo de utilizar a receita da venda no pagamento de seus compromissos financeiros que estavam vencendo ou venceriam em fevereiro de 1999; 3. como as empresas ligadas, sob o controle comum, são administradas, como declarado por todos os administradores da Bombril Cirio S.A., sob o regime de caixa único, o mais lógico, coerente e eqüitativo teria sido o acionista controlador manter a Cirio Holding sob o controle da Bombril Cirio S.A. e aportar recursos nesta por meio de contratos de mútuo; que esta opção não foi coloca

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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5455/04

Recurso 4236  Processo CVM 04/99     (*) RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: ALVARO FURTADO DE OLIVEIRA NOVAES EDOARDO BATTISTA LUIGI MERCURI MÁRIO DE FIORI MAURO LUIS PONTES PINTO E SILVA SÉRGIO CRAGNOTTI WALDIR DIAS SANT'ANA FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA FRANCISCO BARBOSA RIBEIRINHO LUIZ ANTONIO STOCCO LUIZ CARLOS ANDREZANI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ANTONIO MONERDIS HERNANDES RAFFAELE BELLASSAI FRANCISCO MATIAS SILVANO VANDERLEI JOSÉ GREGGIO FLAVIO VISNARDI      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Abuso de poder do acionista controlador – Conflito de interesses – Injustificada abstenção de conselheiro em assembléia geral de deliberação de assunto modificativo da orientação geral dos negócios da companhia – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Responsabilização dos diretores – Apelos a que se nega provimento, salvo o interposto pelo diretor jurídico, provido parcialmente.    PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos I, II e IV.

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5455/04: Neste processo a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) designou Comissão de Inquérito, em 8 de fevereiro de 1999, para fins de apuração de eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com a alienação, para a Bombril – Cirio Internacional S.A., da participação detida pela Bombril-Cirio S/A na Cirio Holding S.p.A., por entender que esta operação apresentava indícios de que o controlador da Bombril-Cirio S/A não teria agido em conformidade com os artigos 115 e 116, alínea b, parágrafo único da Lei 6404/76 e os administradores da companhia não teriam observado o disposto no artigo 155 da mesma Lei e nem o disposto no artigo 4o da Lei 6385. Neste caso, por terem divulgado informações inconsistentes para analistas de mercado de capitais.

A CVM lista, entre outros, os seguintes fatos relacionados à operação objeto do inquérito (MEMO/GEA3/No. 001/99 - fls. 2 e seguintes – e MEMO/CVM/SFI/No. 006/00 – fls. 1334 e seguintes):

1. em 24.07.97, a Bombril S/A (que em agosto de 97 passou a ser denominada Bombril Cirio S.A.) adquiriu à vista da Cragnotti & Partners Capital Investment Brasil S/A, por US$380 milhões, 100% do capital da Sagrit S.p.A., depois denominada Cirio Holding S.p.A., que controlava a empresa italiana Cirio S.p.A., sendo essas empresas controladas pela Cragnotti & Partners Capital Investment S/A (cuja denominação foi posteriormente alterada para Bombril-Cirio International S.A.), com sede no Principado de Luxemburgo;

2. a compra se deu com recursos captados pela Bombril Cirio S.A. em aumento de capital por subscrição pública, aprovada pela CVM, no valor de R$338 milhões e com recursos do próprio caixa (fls. 58 a 62);

3. no dia 31.12.98, a Bombril-Cirio S.A, alegando aumento do custo de captação de recursos no exterior, verificado após duas crises financeiras internacionais (Tigres asiáticos em 1997 e Rússia em agosto de 1998), revendeu para o acionista controlador, a Bombril-Cirio International S.A., a Cirio Holding S.p.A. pelo mesmo valor de US$380 milhões, com pagamento do preço a prazo (fls. 134 a 161), em três prestações, vencível, a última, em março de 2000, sendo este preço acrescido de juros equivalentes à taxa "prime rate" mais 1% ao ano;

3.1. a operação de venda foi aprovada em 14.12.98 pelo Conselho de Administração, que sugeriu à diretoria a contratação de um banco ou empresa de negócios para emissão de laudo sobre a alienação pretendida, além daquele que havia sido feito pela Option Serviços Financeiros. Participaram da reunião: Sergio Cragnotti, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant’Ana, Luigi Mercuri, Mario de Fiori, Roberto de Oliveira Campos, Luiz Carlos Andrezani e Fernando dos Santos Ferreira, que se absteve de votar (fls. 10 a 13);

3.2. em Assembléia Geral Extraordinária realizada no mesmo dia 31.12.98, onde só votou o Sr. Sergio Cragnotti, na condição de detentor da totalidade das ações ordinárias, foi aprovada a venda, bem como os laudos de avaliação emitidos pela Option Serviços Financeiros e pelo ABN-AMRO Bank. Este elaborado a pedido do conselho de administração (fls. 14 e 15);

4. em reunião realizada em 05.01.99, o Conselho de Administração da Bombril Cirio S.A aprovou a utilização dos créditos a serem detidos contra a Bombril Cirio Internacional S/A - no valor de US$342 milhões, referentes à alienação das ações da Cirio Holding S.p.A. - para a integralização de capital a ser subscrito em aumento de capital a ser promovido pela Bombril Overseas Inc. (subsidiária integral da Bombril Cirio S.A.). Participaram da reunião: Sergio Cragnotti, representado por Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant’Ana, Mario de Fiori, Luigi Mercuri e Fernando dos Santos Ferreira (fls. 438 e 439);

5. em reunião realizada em 19.01.99, o Conselho de Administração aprovou os termos do Primeiro Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Ações da Cirio Holding (fls. 892 a 901) com o objetivo de reforçar as garantias prestadas e aumentar a taxa de juros sobre o saldo devedor do preço de venda para 9%. Participaram da reunião: Sergio Cragnotti e Roberto de Oliveira Campos, representados por Mauro Luis, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant’Ana, Mario de Fiori, Luigi Mercuri e Fernando dos Santos Ferreira (fls. 441 e 442);

6. em julho de 1999 foi concluída a venda, à Parmalat, da divisão de laticínios da Cirio S.p.A., de cujo capital a Cirio Holding detinha 69,8%. Segundo informação prestada pelo Sr. Mauro Luis Pontes Pinto e Silva (fls. 87) e confirmada à BOVESPA em dezembro, mediante consulta (fls. 57), os entendimentos sobre este negócio estavam em curso desde novembro de 1998.

Do Relatório da Comissão de Inquérito, concluído em 28 de março de 2000, merecem ser destacados os seguintes comentários (fls. 1344 a 1361):

1. a venda da Cirio Holding, pela Bombril Cirio S.A., aprovada pela AGE de 31.12.98, traduziu-se em uma surpresa para os acionistas minoritários e para o mercado, posto que essa possibilidade não foi considerada nas reuniões ABAMEC realizadas em agosto de 1998, onde foi divulgada uma estratégia de crescimento que passava, inclusive, pela consolidação de recentes aquisições;

2. o Diretor Edoardo Battista esclareceu – e o Sr. Sérgio Cragnotti ratificou - que a Bombril Cirio não vendeu a parte da Cirio S.p.A. diretamente para a Parmalat, optando por vender a controladora desta para Bombril Cirio Internacional S.A., por que se tivesse esperado a venda à Parmalat não teria concluído o negócio a tempo de utilizar a receita da venda no pagamento de seus compromissos financeiros que estavam vencendo ou venceriam em fevereiro de 1999;

3. como as empresas ligadas, sob o controle comum, são administradas, como declarado por todos os administradores da Bombril Cirio S.A., sob o regime de caixa único, o mais lógico, coerente e eqüitativo teria sido o acionista controlador manter a Cirio Holding sob o controle da Bombril Cirio S.A. e aportar recursos nesta por meio de contratos de mútuo; que esta opção não foi colocada em prática em vista do lucro propiciado [ à controladora ] dado que as negociações com a Parmalat já vinham se desenvolvendo e se mostravam promissoras, como finalmente se viu, quando gerou lucro de R$135,8 milhões à Bombril Cirio Internacional;

4. a alienação da Cirio Holding ocorreu sem uma nova avaliação, baseando-se unicamente no valor de custo desta para a Bombril Cirio S.A, não se incluindo a valorização dos bens intangíveis, nem os gastos que a Bombril teve (R$31.258 mil a título de "projeto de capitalização" e R$11.387 mil do "projeto de diversificação");

5. as condições financeiras em que foi realizada a venda da Cirio Holding – adquirida em julho de 1997 por US$380 milhões à vista e vendida um ano e meio depois pelo mesmo valor a prazo – evidenciam favorecimento ao comprador, porquanto o mesmo impôs o preço e a forma de pagamento, utilizando-se de sua condição de controlador;

6. embora constasse, do contrato de venda, "cláusula de aceleração" no caso de alienação de ativos relevantes a terceiros, tal aceleração não ocorreu;

7. a utilização dos recursos da venda da Cirio Holding foi desviada, posto que não foram destinados à redução do endividamento da vendedora. Ao invés de ter sua dívida liquidada com os recursos da venda, da Cirio Holding, a Bombril Cirio aumentou os seus créditos com o acionista controlador sob a forma de mútuos com prazos indeterminados e sem qualquer garantia real. Quando se coteja a evolução desses valores com os recursos recebidos pela Bombril Cirio S.A no primeiro trimestre de 1999, em função da venda da Cirio Holding, torna-se evidente que houve transferência da quase totalidade desses recursos para o grupo controlador (cerca de 87%), posto que a Bombril Cirio S.A. recebeu R$ 268 milhões e cedeu em créditos ao controlador R$ 233 milhões, permitindo concluir que a compradora recebeu de volta, por meio de contratos de mútuo, o preço pago pela Cirio Holding.

À luz dos fatos apurados, a Comissão de Inquérito entendeu terem sido praticadas as seguintes irregularidades pelas pessoas abaixo identificadas:

Sergio Cragnotti, acionista controlador em nível de pessoa física e presidente do Conselho de Administração da Bombril S/A:

a) por aprovar a venda da Cirio Holding sabendo do interesse da Parmalat em adquirir a divisão de laticínios, obtendo lucro em detrimento dos acionistas minoritários da Bombril, e por desviar sistematicamente recursos desta empresa para empresas vinculadas ao acionista controlador, através de contratos de mútuo, caracterizando exercício abusivo de poder e conflito de interesses, em infração ao artigo 117, parágrafo 1º, alíneas "a", "c" e "e", da Lei nº 6.404/76, na qualidade de acionista controlador;

b) pelas mesmas irregularidades descritas acima, infringindo os artigos 155, incisos I e II, e 156, "caput" e parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76, na qualidade de presidente do conselho de administração;

c) pelos desmandos cometidos na gestão dos negócios da Bombril, não demonstrou ter a probidade indispensável ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, descumprindo os artigos 153 e 154, "caput", da Lei nº 6.404/76;

Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Edoardo Battista, Waldir Dias Sant’Ana, Roberto de Oliveira Campos, Luiz Carlos Andrezani, Luigi Mercuri, Mario de Fiori, Fernando dos Santos Ferreira, Francisco Matias Silvano, Raffaele Bellassai, Antonio Monerris Hernandez, Flávio Visnardi, Vanderlei José Greggio, Álvaro Furtado de Oliveira Novaes, Francisco Barbosa Ribeirinho e Luiz Antônio Stocco, na qualidade de membros do conselho de administração e da diretoria:

a) por aprovarem a venda da Cirio Holding sabendo do interesse da Parmalat em adquirir a divisão de laticínios da Cirio, gerando lucro para o acionista controlador da Bombril em detrimento dos seus acionistas minoritários, são solidariamente responsáveis com Sergio Cragnotti pelo exercício abusivo de poder do acionista controlador, infringindo o artigo 117, parágrafo 1º, alíneas "a" e "c", por força da alínea "e" combinada com o parágrafo 2º, da Lei nº 6.404/76;

b) pelas mesmas irregularidades descritas acima, em infração aos artigos 155, incisos I e II, e 156, "caput" e parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76;

c) pelo desvio sistemático de recursos da Bombril para empresas vinculadas ao seu acionista controlador, através de contratos de mútuo, infringindo o artigo 117, parágrafo 1º, alíneas "a" e "c", por força da alínea "e" combinada com o parágrafo 2º, da Lei nº 6.404/76;

d) pela irregularidade especificada na letra anterior, contrariando os artigos 155, incisos I e II, e 156, "caput" e parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76;

e) por todos os desmandos cometidos na gestão dos negócios da Bombril, não demonstraram ter a diligência necessária ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, descumprindo os artigos 153 e 154, "caput", da Lei nº 6.404/76.

Em reunião realizada em 05.05.2000, o Colegiado aprovou o Relatório da Comissão de Inquérito tendo, ainda, incluído a responsabilização dos administradores da Bombril por eventual favorecimento a companhias controladas e controladora em operações realizadas em condições não comutativas (fls. 1409 a 1411 e 1468 a 1470).

Devidamente intimados e após ter sido devolvido o prazo de 30 dias, por despacho, em razão de pedido formulado por Sergio Cragnotti e outros, em razão de não ter sido anexado aos autos o extrato da ata da reunião do Colegiado, os acusados apresentaram tempestivamente suas defesas (fls. 1464 a 1467) onde alegaram:

- às fls. 1688 a 1762, os acusados Sergio Cragnotti, Edoardo Battista, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant’Ana, Roberto de Oliveira Campos, Álvaro Furtado de Oliveira Novaes, Mario de Fiori, Luigi Mercuri, Raffaele Bellassai e Antonio Monerris Hernandes:

- necessidade de aplicação subsidiária dos princípios de direito processual e de direito penal ao processo administrativo, de modo a se garantir aos acusados a mais ampla defesa, nos moldes que se exerceria num processo penal, atentando-se para os princípios de direito penal da tipicidade e da culpabilidade;

nulidade do processo, por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa uma vez que: o relatório da comissão de inquérito desconsiderou inúmeros documentos; houve desvio de função da CVM na condução das investigações; os indiciados tiveram também violado o direito à defesa de prazo em dobro; a decisão que negou esse direito se baseou em outra ilegalidade prevista no Estatuto dos Advogados que garante ao advogado a prerrogativa de retirar os autos pelos prazos legais; o fato de os autos permanecerem disponíveis para consulta não elide esse direito e nem o sigilo que a CVM está obrigada a resguardar seria motivo para negá-lo;

- ausência de tipicidade; falta de precisão terminológica e de identificação do correto enquadramento legal das condutas, implicando o cerceamento do direito de defesa; no caso dos artigos 153, 154 e 155 da Lei nº 6.404/76, supostamente violados, estes traduzem normas de natureza programática e não tipos definidos; quanto ao artigo 117, parágrafo 1º, alíneas "a", "c" e "e", da Lei nº 6.404/76, a falta de tipicidade das condutas nele descritas fica evidente quando se verifica que à época não havia ainda qualquer instrução da CVM regulamentando a matéria, o que veio a acontecer com a Instrução CVM Nº 323 de 19.01.2000; o artigo 245 da Lei nº 6.404/76 também padece da mesma generalidade que os demais dispositivos legais, com a agravante de que se trata de dispositivo estritamente relacionado à responsabilidade civil dos administradores;

- falta de correspondência entre os tipos legais e os fatos imputados aos acusados, já que o relatório da comissão de inquérito, assim como o voto e a deliberação do Colegiado são omissos quanto ao enquadramento dos fatos imputados aos acusados nos dispositivos legais tidos por violados; as alíneas "a", "c" e "e" do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei nº 6.404/76 se referem a várias condutas e a CVM não indicou quais delas estariam sendo imputadas aos acusados; quanto aos princípios contidos nos artigos 153 e 154 da Lei nº 6.404/76, a CVM não demonstrou falta de cuidado ou diligência por parte de qualquer dos acusados, nem a ocorrência de qualquer desvio de poder em prejuízo dos interesses da companhia, haja vista os excelentes resultados operacionais apresentados especialmente no exercício que se seguiu à operação de venda da Cirio Holding; quanto aos incisos I e II do artigo 155 da Lei nº 6.404/76 que se referem à perda de oportunidade de negócio de interesse da companhia, a venda da divisão de laticínios da Cirio S.p.A. para a Parmalat não teria sido jamais um negócio de interesse da Bombril; não tem cabimento a acusação de violação ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76, pois não se sabe se a CVM está cogitando da operação de venda da Cirio Holding ou dos mútuos da Bombril para partes relacionadas ou se de ambos; não se entende, ainda, em que medida os acusados teriam violado o parágrafo 1º do artigo 156 e o artigo 245 da Lei nº 6.404/76 se todas as operações observaram condições estritamente comutativas;

- falta de individualização das condutas: ausência de responsabilidade solidária, dado que a CVM tem o dever de individualizar as condutas e respectivas responsabilidades de cada indiciado, fundamentadamente, para se evitar o risco de um responder por ato de outro ou de terceiro; que a responsabilidade solidária não pode ser presumida; ainda que a conduta dos administradores da Bombril estivesse tipificada, a ausência de prejuízos ou de riscos ao mercado de valores mobiliários, bem como o decurso do prazo entre os fatos e a instauração deste processo, torna a sanção inútil e inadequada;

- o contexto em que se insere o processo, já que os principais acionistas minoritários da Bombril são Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), BNDES Participações S/A (BNDESPAR) e diversos fundos Dynamo; a PREVI já é acionista há cerca de dez anos, a BNDESPAR se tornou acionista em junho de 1997 e os fundos Dynamo adquiriram as ações em outubro de 1998 e em junho de 1999 ao preço aproximado, respectivamente, de R$3,45 e R$5,40 ao lote de mil; a queda do preço das ações acompanhou a tendência do índice BOVESPA provocada pela crise russa ocorrida em agosto de 1998; as ações sofreram o impacto dessa crise mundial, apesar da lucratividade crescente no período de janeiro 1997 a dezembro de 1999 que saltou do patamar de R$22,2 milhões para R$197 milhões, enquanto os dividendos saltaram de R$7,3 milhões para R$40 milhões; insatisfeitos com o preço de mercado de suas ações, esses acionistas minoritários passaram a criar toda sorte de problemas para a administração, com nítido intuito de valorizar sua participação e induzir os controladores a adquiri-la por valor acima do preço de mercado que em 30.06.2000 era de R$14,95 por lote de mil;

- o histórico das operações, com destaque para o fato de que o preço de compra da Cirio Holding foi estabelecido com base em avaliação realizada pela empresa SBC Warburg Inc., subsidiária do Swiss Bank Corporation, que estabeleceu valores entre US$327 milhões e US$525 milhões; a avaliação foi revisada pelo ABN-AMRO Hoare Govett M&A Itália Srl que concluiu que os valores eram compatíveis, tendo sido o preço final fixado em US$380 milhões que foram pagos à vista; como o balanço patrimonial da então Sagrit, depois Cirio Holding, em julho de 1997 apontava o valor do patrimônio líquido equivalente a R$251.470 mil e o valor pago foi de R$411.426 mil, houve o pagamento de ágio de R$159.956 mil; com a aquisição da Cirio Hoding, a Bombril passou a ser a controladora do grupo Bombril/Cirio e principal fonte provedora de recursos para as demais empresas, o que deu origem a alguns dos mútuos concedidos a suas controladas; todos os mútuos concedidos, mesmo aqueles contratados quando a Bombril não ocupava a posição de controladora do grupo, foram celebrados em condições comutativas; os juros ativos que esses mútuos geraram para a Bombril nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 superaram os juros passivos de mútuos tomados pela Bombril de partes relacionadas, o que permitiu o pagamento de dividendos aos acionistas no valor de R$20 milhões em 1999 e de R$40 milhões em 2000;

todos os mútuos existentes entre partes relacionadas têm sido devidamente espelhados nas demonstrações financeiras, que foram todas aprovadas pelos órgãos deliberativos da companhia, tanto pelo Conselho Fiscal, onde os minoritários têm representação, quanto pelas AGO/AGE de 30.04.98 e 30.04.99, às quais os minoritários estiveram presentes e não fizeram nenhuma objeção; sem condições de obter recursos no exterior para si e para a sua controlada Cirio Holding e sentindo-se profundamente afetada pelas enormes restrições creditícias decorrentes das crises internacionais, a Bombril viu-se obrigada a desonerar-se da responsabilidade de sociedade holding do grupo; sem a alienação do investimento na Cirio, a Bombril teria entrado em situação de insolvência e não teria condições de distribuir dividendos; em números absolutos, o preço de venda da Cirio foi igual ao preço de compra. Em termos relativos, porém o preço de venda foi mais elevado dado que, quando da compra, a participação da Cirio Holding no capital social da Cirio S.p.A. era de 78,95%, enquanto na época da venda esse percentual era de 71,99%; se tivesse optado por lançar títulos no exterior, ao invés de vender a Cirio Holding, a Bombril teria sofrido com a desvalorização cambial, já que teria um endividamento líquido da ordem de R$687,3 milhões (valor calculado com base na taxa de câmbio de 30.09.98 – 1,1856);

a venda, assim, acabou não só evitando um grande prejuízo como resultou na valorização do crédito (ativo financeiro a receber) em aproximadamente R$180 milhões; além disso, o valor patrimonial da ação subiu de R$15,32 para R$19,51 por lote de mil no período de dezembro de 1998 a dezembro de 1999; o excelente resultado da Bombril em 1999, em que o lucro foi de R$192.748 mil, dos quais R$40 milhões foram destinados ao pagamento de dividendos, mostra que a venda da Cirio Holding foi benéfica a todos, tendo inclusive sido classificada como a melhor empresa do ano no ramo de higiene, limpeza e cosméticos; ao contrário do exposto no item 36 do relatório da comissão de inquérito, foram sim emitidos laudos de avaliação pelo ABN-AMRO Bank Hoare Govett M&A Itália S.r.l. e pela Option Serviços Financeiros S/C quando da venda da Cirio Holding que confirmaram que o preço de US$380 milhões correspondia ao valor de mercado do investimento e essa informação constou da ata da AGE de 31.12.98; o laudo do ABN-AMRO foi elaborado por recomendação do Conselho de Administração, por sugestão do Sr. Roberto de Oliveira Campos, e constou expressamente da ata de reunião realizada em 14.12.98; a taxa de juros contratada na venda a prazo da Cirio Holding de 9%, superou as taxas médias ponderadas de empréstimos tomados pela Bombril em euro, devendo ser reconhecido que foi contratada em condições absolutamente comutativas;

a venda foi aprovada pelo Conselho de Administração e em AGE realizada em 31.12.98 à qual os minoritários foram devidamente convocados pela imprensa, embora não tenham comparecido; o Relatório da Administração, as Demonstrações Financeiras e o parecer dos auditores independentes, referentes ao exercício social de 31.12.98 também foram aprovados em AGO/AGE realizadas em 30.04.99, à qual estiveram presentes a BNDESPAR, a PREVI e os fundos DYNAMO, sem que houvesse qualquer impugnação; o Conselho Fiscal, reunido em 26.03.99, também havia aprovado, por unanimidade, as mesmas Demonstrações Financeiras; com relação à venda da divisão de laticínios da Cirio para a Parmalat, não havia até dezembro de 1998 nenhuma proposta concreta de compra e venda; a venda da divisão de laticínios da Cirio à Parmalat jamais teria beneficiado financeiramente a Bombril, isto porque o ativo pertencia à Cirio e não à Cirio Holding e a Cirio tinha seus próprios compromissos financeiros que consumiram, praticamente, todos os recursos obtidos com a operação; o resultado de equivalência patrimonial também não mudaria a posição contábil da Bombril já que o ativo permanente vendido teria sido substituído por outro de valor líquido, ou seja, por dinheiro; o impacto da venda sobre os resultados ajustados teria gerado um resultado positivo equivalente a R$141.273 mil, inferior ao resultado efetivo da Bombril apurado no ITR de 30.06.99 equivalente a R$207.431 mil.

Assim mesmo, o resultado não se transformaria em caixa da Bombril nem em dividendos para seus acionistas, sendo registrado apenas como resultado de equivalência patrimonial e seria ainda menor, por conta, entre outros fatores, da incidência do imposto de renda; ao contrário da conclusão a que chegou a comissão de inquérito, a venda da divisão de laticínios à Parmalat não incidiu na hipótese de antecipação do pagamento do saldo devedor do preço, pois o ativo pertencia à Cirio e não à Cirio Holding;

Ao final, pediram o arquivamento do processo, e a exclusão dos Srs. Roberto de Oliveira Campos, Mario de Fiori, Luigi Mercuri, Raffaele Bellassai e Antonio Monerris Hernandes, por terem sido notificados da existência do inquérito após a conclusão do mesmo e, especialmente, dos Srs. Raffaele Bellassai e Antonio Monerris Hernandes uma vez que estes não tiveram qualquer participação na aprovação das matérias discutidas no processo, não tendo sequer comparecido a alguma reunião do Conselho de Administração.

- Às fls. 1596 a 1622, o acusado Fernando dos Santos Ferreira apresentou as seguintes razões de defesa:

- a CVM descurou-se de precisar como teria o defendente provocado ou permitido o desvio sistemático de recursos da Bombril para empresas vinculadas ao seu acionista controlador, bem como de identificar quais os desmandos de que se trata e em que consiste o desrespeito sistemático aos interesses da companhia e dos seus acionistas minoritários;

- é impossível a qualquer pessoa defender-se de incriminações genéricas, que não definem os fatos ilícitos que se lhe imputam ou que não descrevam como se teria dado, em concreto, sua eventual omissão quanto aos deveres que lhe impunha a lei;

- quer-se punir o defendente pura e simplesmente por integrar o conselho de administração, para o qual foi indicado pelo acionista minoritário Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil;

- mesmo na responsabilidade dita objetiva, em que se prescinde da determinação do elemento intencional, ou seja, da culpa, em sentido lato, a demonstração do nexo entre causa e efeito é elementar, e sem ela não há imputação válida;

- ninguém pode defender-se de acusação genérica de "desviar recursos sistematicamente" nem de praticar "todos os desmandos" possíveis na gestão de empresa sem que os fatos sejam individualizados;

- o defendente não encontrou nenhum motivo válido para se opor à venda da participação na Cirio Holding, que poderia ser a solução para o endividamento da Bombril, o qual não poderia ser eliminado com recursos de outra origem ou solvido de forma diversa; manter a Cirio Holding sob o controle da Bombril nas condições de crédito e capitalização vigentes no segundo semestre de 1998 seria a pior de todas as alternativas; com o resultado dessa alienação, houve a continuidade no pagamento de dividendos por parte da Bombril, o que não apenas revela que a Bombril logrou atravessar a crise de 1998 com sucesso, mas também atesta que as medidas se revelaram eficazes; as razões pelas quais a alienação se deu a empresa sob o mesmo acionista controlador, mais do que compreensíveis, são plenamente justificáveis, inclusive em função da exigüidade do prazo dentro do qual a Bombril deveria atender a exigibilidades financeiras para as quais não haveria outros recursos disponíveis; o pagamento de dividendos não teria sido possível, nem em 1999, nem em 2000, sem a alienação da participação da Bombril na Cirio Holding. Ao contrário, estaria insolvente, sem capacidade de pagar seus passivos em moeda estrangeira;

- a solidariedade, que se configura para os efeitos do ressarcimento de danos causados pelo exercício abusivo do poder de controle, não se verifica em relação a todas as modalidades de abuso enumeradas pelas diversas alíneas do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei das Sociedades por Ações, mas apenas e exclusivamente àquela definida na alínea "e"; sem que cabalmente se demonstre o induzimento, ou a tentativa de induzimento à prática de ato ilegal, não se pode falar em solidariedade entre acionista controlador e administradores, ou fiscal; em matéria de sanção disciplinar, não se cogita de responsabilidade solidária, devendo resultar sempre de culpa própria, vedando-se a comunicabilidade de culpas;

- não se pode pretender punir o defendente, uma vez que o mesmo se absteve de votar na deliberação do conselho de administração da Bombril de 14.12.98 que aprovou a venda da Cirio Holding;

- além de não existir qualquer interesse pessoal que possa conflitar com o da companhia, o defendente jamais contratou com a companhia e, muito menos, em condições não razoáveis ou não eqüitativas; a acusação trabalha sem o menor conhecimento dos fatos e da situação pessoal do defendente, fazendo cair sobre ele temerárias e sérias acusações, desprovidas de qualquer fundamento e absolutamente não demonstradas; a CVM incriminou o defendente ou generalizando a acusação de tal forma a impossibilitar a defesa ou, quando apontou infrações específicas, o fez de maneira equivocada ao imputar-lhe a aprovação daquilo que de fato não aprovou e ao imputar-lhe conflito de interesses com a companhia sem o menor fundamento, seja de fato, seja de direito;

- o defendente tomou conhecimento da existência do inquérito quase um ano e meio após a sua instauração; a inobservância dessa formalidade, além de infringir o previsto no artigo 2º da Resolução 454 de 19.11.77 do Conselho Monetário Nacional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, devendo ser reconhecida a nulidade do presente processo, em relação ao defendente; muito embora o artigo 8º da Resolução 454 determine ser a apresentação da defesa o termo inicial da instauração do processo administrativo, não há como negar que, para assegurar a ampla realização das garantias constitucionais, a notificação do defendente deve ser feita antes de ser iniciada a instrução do processo, de forma a permitir-lhe o acompanhamento da produção das provas.

- Às fls. 1634 a 1643, o acusado Francisco Matias Silvano apresentou as seguintes razões de defesa:

- o defendente não pode ser incriminado pela prática de nenhuma das infrações de que é acusado, pois não participou de nenhum dos fatos investigados; embora tenha ocupado o cargo de diretor a partir de agosto de 1993 e tenha sido eleito para o conselho de administração em agosto de 1997, só participou da reunião de diretoria em 14.07.97 que propôs a compra da Cirio. Como conselheiro, das reuniões em que esteve presente, em nenhuma delas tratou-se ou se deliberou a respeito das matérias que fazem parte do inquérito; o defendente deixou a Bombril em 16.10.98, ocasião em que renunciou tanto ao cargo de diretor quanto ao de membro do conselho de administração; já na ata da reunião do conselho de 14.12.98 seu nome não mais figura entre os membros do órgão, nem mesmo como ausente ou impossibilitado de comparecer, o que evidencia que a própria companhia considerava eficaz a renúncia; a acusação não individualiza nem os fatos atribuídos ao defendente, em concreto, nem sua conduta em relação a esses mesmos fatos;

- com base nos mesmos argumentos trazidos pelo Sr. Fernando dos Santos Ferreira, alega que houve violação às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal;

- Às fls. 1657 a 1667, o acusado Vanderlei José Greggio apresentou as seguintes razões de defesa:

- eleito em 30.04.99, o defendente não pode ser incriminado pela prática de nenhuma das infrações de que é acusado na intimação, pois de todos os fatos investigados não há um sequer de que tenha ele participado ou de que, em razão do cargo, devesse ter participado; o defendente é acusado pelo só fato de ser diretor da Bombril, mas não na época dos fatos investigados. O que se quer é incriminar alguém quando ausente, mesmo, o nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados prejuízos a que se reporta a acusação; o defendente ocupou o cargo de diretor durante menos de 9 meses, tendo renunciado em 16.12.99; a acusação não individualiza nem os fatos atribuídos ao defendente, em concreto, nem sua conduta em relação a esses mesmos fatos;

- o processo trata de abuso de poder de controle decorrente de negócios havidos antes de sua posse, com relação aos quais não teve qualquer envolvimento;

- com base nos mesmos argumentos trazidos pelo Sr. Fernando dos Santos Ferreira, alega que houve violação às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal;

- Às fls. 2077 a 2117, o acusado Flávio Visnardi apresentou as seguintes razões de defesa:

- embora não se possa exigir que conste de cada intimação uma descrição detalhada da conduta do acusado, não se pode aceitar aquela que, nem de longe, relacione a ação ou omissão praticada pelo agente, o nexo de causalidade com o resultado danoso ou qualquer outro elemento indiciário de sua culpabilidade; o seu indiciamento decorreu tão-somente do fato de ocupar cargo na administração da Bombril, sem que a prática de nenhuma ação ou omissão lhe fosse atribuída ou ficasse comprovada, conforme pode ser visto no Relatório; face à ausência de seus pressupostos básicos, quais sejam, as evidências quanto à autoria e à materialidade, a peça acusatória é inepta;

- o indiciamento efetuado somente após o Relatório ocasiona a nulidade absoluta de qualquer procedimento quanto às mesmas, devendo todas elas ser excluídas, restando apenas à CVM a possibilidade de instaurar outro inquérito; com fundamento nos princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da ampla defesa e, ainda, nas normas inseridas na Resolução Nº 454/77 e na Deliberação CVM Nº 175/94, não há dúvida quanto à absoluta nulidade do presente inquérito em relação a ele, Sr. Flávio Visnardi;

- a acusação de violação a diversos dispositivos legais se revela de todo improcedente de vez que, mesmo que se pretendesse pela ocorrência de tais ilicitudes, estas, em razão do princípio da especialidade, estariam implicitamente absorvidas por aquela consistente em exercício abusivo de poder, que foi imputada indevidamente ao defendente por força de equiparação;

- na medida em que a intimação não logrou demonstrar que as falhas supostamente cometidas configuram fatos típicos, torna-se, no mínimo, injusta a submissão dos acusados ao contrangimento do processo;

- nenhuma das falhas pode ser imputada ao diretor de controladoria da Bombril em razão da ausência de comprovação de sua participação nas mesmas; diretor com atribuição específica não pode ser responsabilizado por falhas ocorridas em setores distintos daquele por ele integrado e sobre os quais não tinha qualquer ingerência; foi designado diretor em abril de 1999, incumbindo-lhe, de acordo com o artigo 18 do estatuto social "orientar e dirigir a área de gestão e controladoria da sociedade, acompanhando a preparação de orçamentos e supervisionando sua execução, estabelecendo políticas administrativas, fiscais e contábeis e responsabilizando-se pela área de informática, crédito e suprimentos"; as atividades relacionadas à área de controladoria não vieram a ser objeto de qualquer questionamento nos autos do presente procedimento.

- Às fls. 2118 a 2159, o acusado Luiz Antônio Stocco apresentou as mesmas razões de defesa de Flávio Visnardi, mutatis mutandis, cabendo esclarecer que o mesmo foi designado diretor de recursos humanos da Bombril em 30.01.98, cargo que acumulou com o de diretor superintendente no período de dezembro de 1999 a junho de 2000.

- Às fls. 2160 a 2201, o acusado Francisco Barbosa Ribeirinho apresentou as mesmas razões de defesa de Flávio Visnardi, mutatis mutandis, cabendo esclarecer que o mesmo foi eleito diretor jurídico da Bombril em 18.01.98, tendo se afastado em janeiro de 1999 por razões de saúde. Embora reeleito em abril de 1999, renunciou meses após pelo mesmo motivo e de forma definitiva.

- Às 2202 a 2215, o acusado Luiz Carlos Andrezani apresentou as seguintes razões de defesa:

- o defendente foi indiciado pelo fato de haver participado do conselho de administração da Bombril, sem que fosse comprovada sua participação efetiva e concreta nas práticas consideradas irregulares ou o seu prévio conhecimento; a denúncia não pode deixar de escrever o porquê da inclusão de cada acusado e, em não o fazendo, a referida peça se torna inepta;

- é vedada a inclusão de novos indiciados, tal como ocorreu com o defendente, após o encerramento da denominada fase investigatória, pois isto provoca um desequilíbrio entre as partes envolvidas, ao permitir a uns tempo maior para se prepararem às agruras do processo administrativo;

- a aplicação de diversos dispositivos, no caso, se revela de todo improcedente, tanto em razão da ausência de tipicidade das normas que se alega infringidas quanto em razão da ocorrência do denominado concurso de normas; a aplicação de quaisquer penalidades administrativas deverá estar vinculada ao princípio da reserva legal, consubstanciado na prévia definição dos tipos ou condutas que se pretende ilícitas, e das cominações que lhes devem corresponder;

- o membro do conselho de administração não pode ser responsabilizado por atos de terceiros, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir sua prática; as atribuições do conselho se limitam à participação na tomada de decisões colegiadas, todas de natureza geral, sobre os negócios a serem desenvolvidos;

- a aprovação da venda da Cirio Holding, objeto de apreciação durante a reunião de 14.12.98, foi condicionada à elaboração de um segundo laudo de avaliação;

- a acusação quanto à venda da divisão de laticínios à Parmalat improcede, pois jamais esse assunto foi levado ao conhecimento do conselho de administração da Bombril;

- a tentativa de imputar-lhe a participação nos financiamentos também não procede de vez que, além de não competir ao conselho quer a sua aprovação quer a sua implementação, os mesmos só produziram efeito nas demonstrações financeiras de 1999, as quais não foram aprovadas pelo defendente;

- cada administrador só responde por culpa própria, daí decorrendo que o administrador não pode jamais ser responsabilizado por atos de outros se deles não tiver conhecimento;

- assim, se não ficou comprovada a responsabilidade individual e concreta do administrador pela prática que se alega irregular nenhuma penalidade poderá ser lhe aplicada.

Os indiciados apresentaram proposta de assinatura de termo de compromisso, conforme lhes faculta o artigo 11, parágrafo 5º, I e II, da Lei Nº 6.385/76, com a redação dada pela Lei Nº 9.457/97, e o Colegiado, em reunião realizada em 29.09.2000, decidiu pelo seu indeferimento, por entender que as condições não atendiam às finalidades a que se destina o mencionado compromisso (fls. 2239 a 2318). Novas condições foram apresentadas e aceitas pelo Colegiado, em reunião realizada em 22.12.2000, nos termos que se encontram às fls. 2379 a 2386, o que implicou a suspensão do andamento do inquérito, exceto em relação ao indiciado Luiz Carlos Andrezani, que não se dispôs a subscrevê-lo (fls. 2406 a 2411).

Em reunião realizada em 20.06.2001, por considerar descumprida a obrigação de realizar oferta pública para fechamento de capital da Bombril, assumida no termo de compromisso, o Colegiado decidiu retomar o andamento do inquérito e comunicar o fato ao Ministério Público, uma vez que o descumprimento da obrigação assumida caracterizava, à época, crime de desobediência, nos termos do artigo 11, parágrafo 7º, da Lei nº 6.385/76 (fls. 2444 e 2445).

Por meio do documento de fls. 2322/4, foi requerida a produção de provas, pela defesa de Sergio Cragnotti e outros a qual, indeferida, conforme despacho de fls. 2329/31, motivou recurso de fls. 2334/39. A Diretora-Relatora decidiu reconsiderar o despacho e determinar a baixa dos autos em diligência para que a Comissão de Inquérito tomasse o depoimento dos representantes dos acionistas minoritários indicados, dos acusados que ainda não haviam prestado depoimento e também daqueles que já o haviam prestado, caso quisessem. Com relação à prova pericial, facultou aos requerentes a apresentação de laudo elaborado por empresa especializada, no prazo de 30 dias (fls. 2487 e 2488). Não houve apresentação de qualquer laudo.

Em cumprimento ao despacho, a Comissão de Inquérito concluiu que as providências adotadas não trouxeram fatos novos que pudessem descaracterizar a ocorrência de exercício abusivo de poder e de conflito de interesses nos negócios conduzidos no âmbito da Bombril por Sergio Cragnotti e demais administradores. Sugeriu a Comissão de Inquérito, neste relatório complementar, a exclusão dos Srs. Roberto de Oliveira Campos, em virtude de seu falecimento, e Francisco Matias Silvano, por restar caracterizado que o mesmo se afastou da diretoria da Bombril em 16.10.98.

Devidamente comunicados, os acusados apresentaram novas manifestações, reiterando os argumentos anteriores e aduzindo, em síntese:

- Srs. Sergio Cragnotti, Edoardo Battista, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant’Ana, Álvaro Furtado de Oliveira Novaes, Mario de Fiori, Luigi Mercuri, Raffaele Bellassai e Antonio Monerris Hernandez - fls. 3020 a 3039 que:

- todas as operações com partes relacionadas foram regularmente registradas nas demonstrações financeiras da Bombril e auditadas pela Deloitte Touche & Tohmatsu Auditores Independentes, que emitiu os pareceres de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 1997, 1998 e 1999 sem qualquer ressalva quanto às condições comutativas em que as operações foram feitas, reafirmando em parecer técnico juntado aos autos que as informações foram divulgadas corretamente;

- a Cirio Holding jamais recebeu, como dividendos, os R$135,8 milhões decorrentes da venda da divisão de laticínios e nem os distribuiu ao novo controlador que substituiu a Bombril;

- não há prova de que os acusados tenham elaborado estratagema para que o controlador da Bombril pudesse apropriar-se de 69,8% do lucro da operação de venda da divisão de laticínios;

- os acusados Raffaele Bellassai e Antonio Monerris Hernandez deixaram de ser membros do conselho de administração, respectivamente, em 30.04.98 e em 13.02.98, antes da venda da Cirio Holding pela Bombril, devendo ser o inquérito arquivado em relação a eles.

- O Sr. Luiz Antônio Stocco, sobre o relatório de cumprimento das diligências às fls. 2983 a 2987, destacou que assinou, entre janeiro e julho de 1999, alguns contratos de renovação de mútuos, única e exclusivamente, na condição de um dos procuradores do presidente, na hipótese de o mesmo estar ausente do País.

- O Sr. Luiz Carlos Andrezani, sobre o mesmo relatório, fls. 2988 a 2994, alegou, adicionalmente, que a concessão de mútuos a empresas ligadas, além de não ser de competência do conselho, em momento algum foi levada a seu prévio conhecimento.

- O Sr. Flávio Visnardi às fls. 2995 a 2999 alega que somente tomou conhecimento de alguns contratos de mútuos por ocasião de sua contabilização ou da elaboração das demonstrações contábeis consolidadas.

- O Sr. Fernando dos Santos Ferreira às fls. 3000 a 3006 alega mais o seguinte:

- participou da reunião do conselho de administração que decidiu pela venda da Cirio Holding e, somente após ouvir e analisar a exposição de motivos feita pela diretoria, entendeu que ainda não tinha formado sua convicção e que não se sentia preparado para votar contra ou a favor, motivo pelo qual decidiu abster-se de votar e solicitar a obtenção de maiores informações;

- no caso, não há que se falar em responsabilidade solidária com o acionista controlador até porque, como membro do conselho indicado pela PREVI, não tinha poderes para assinar os contratos de mútuo.

- O Sr. Francisco Matias Silvano às fls. 3011 a 3013 salienta que foi diretor da Bombril de 30.08.93 a 16.10.98 e membro do conselho de 28.08.97 a 16.10.98, antes das operações objeto do inquérito, motivo pelo qual não teve qualquer participação nos atos que envolveram a venda da Cirio Holding ou em quaisquer dos contratos de mútuo.

- O Sr. Vanderlei José Greggio às fls. 3014 a 3019 alega que: - não era diretor à época da venda da Cirio Holding, pois foi eleito membro da diretoria em 30.04.99 e renunciou ao cargo em 16.12.99, tendo permanecido na diretoria por aproximadamente 7 meses;

- não há que se falar em responsabilidade solidária com o acionista controlador, até porque não era diretor à época da aprovação da venda da Cirio Holding e nem tinha poderes para assinar os contratos de mútuo entre as empresas ligadas, não tendo sequer tomado conhecimento de tais contratos;

Em sessão de julgamento terminada no dia 17.04.2002, a CVM entendeu por bem aplicar penalidades ou inocentar os então indiciados, nos seguintes termos:

- aplicar a Sergio Cragnotti, na condição de acionista controlador, por infração ao disposto nas alíneas “a” e “c” do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei 6.404/76 (“LSA”), pena de multa prevista no inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 (“LCVM”), no valor de R$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais”), correspondente a 15% do valor dos mútuos com o controlador, existentes em 31.12.99; - aplicar a Sergio Cragnotti, na condição de membro do conselho de administração, por infração ao disposto nos artigo 153, 154, 156 “caput” e parágrafo 1º e 245 da LSA, pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de 5 anos, com base no inciso IV do artigo 11 da LCVM; - aplicar a Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, na condição de membro do conselho de administração e da diretoria, por infração aos artigos 153, 154 e 245 da LSA, pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), prevista no inciso II do artigo 11 da LCVM; - aplicar a Waldir Dias Sant´Ana, Luigi Mercuri, Mario de Fiori, Luiz Carlos Andrezani e Fernando dos Santos Ferreira, membros dos conselho de administração, por infração ao disposto nos artigo 153, 154 e 245 da LSA, a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada um, prevista no inciso II do art. 11 da LCVM; - aplicar a Edoardo Battista, Álvaro Furtado de Oliveira Novaes, Francisco Barbosa Ribeirinho e Luiz Antônio Stocco, membros da diretoria, por infração ao disposto no s artigos 153, 154 e 245 da LSA, a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada um, prevista no inciso II do art. 11 da LCVM. - excluir do feito os Srs. Francisco Matias Silvano, Raffaele Bellassai, Antonio Monerris Hernandez, Flávio Visnardi e Vanderlei José Greggio.

Adicionalmente, decidiu a CVM encaminhar comunicação à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) a respeito da participação do seu representante, Sr. Fernando dos Santos Ferreira na reunião do Conselho de Administração da Bombril, realizada em 14.12.98.

Com relação às demais imputações formuladas aos acusados, relativamente à letra “e” do parágrafo 1º do artigo 117 e incisos I e II do artigo 155 da LSA, bem como de solidariedade com o acionista controlador, entendeu a CVM que, por não restarem caracterizadas as infrações ali previstas, não caberia a atribuição de qualquer responsabilidade aos acusados. Recorreu de ofício desta decisão

As preliminares levantadas pela defesa foram refutadas, todas, pela CVM. No mérito, a decisão da CVM destaca que a empresa responsável pela avaliação da Cirio Holding - quando de sua venda para a Cragnotti e Partners Capital - a Option, pertencia ao Sr. Luiz José Fabiani, ex-presidente da Bombril e que, portanto, não possuía isenção suficiente para tal tarefa. Aduz, ainda, a decisão, que a condenação decorre do fato da Bombril ter sido usada como caixa do grupo Cragnotti, em detrimento dos acionistas minoritários da primeira e que tal fato restaria demonstrado pela evolução dos mútuos com pessoas ligadas, que partiram de um montante mínimo e passaram a compor a maior parte dos ativos da Bombril, ao mesmo tempo em que tal empresa era obrigada a captar recursos no mercado para arcar com seus compromissos. Além disso, houve a venda a prazo da Cirio Holding para o controlador, de quem tal empresa havia sido adquirida a vista.

As intimações da decisão foram feitas como segue:

Francisco Matias Silvano intimado em 27.05.02, conforme documento de fls. 3195v; Raffaele Bellassai intimado em 03.06.02, conforme documento de fls. 3206v; Antonio Monerris Hernandez intimado em 30.05.02, conforme documento de fls. 3190v; Flávio Visnardi intimado em 27.05.02, conforme documento de fls. 3192v; Vanderlei José Greggio intimado em data que não consta do documento juntado às fls. 3209v; Francisco Barbosa Ribeirinho intimado em 28.05.02, conforme documento de fls. 3193v; Luiz Antonio Stocco intimado em 27.05.02, conforme documento de fls. 3198v; Luiz Carlos Andrezani intimado em 28.05.02, conforme documento de fls 3200v; Fernando dos Santos Ferreira intimado em 28.05.02, conforme documento de fls. 3185v; Sergio Cragnotti intimado em 28.05.02, conforme documento de fls. 3207v; Edoardo Battista intimado em 28.05.02, conforme documento de fls. 3188v; Mauro Luis Pontes Pinto e Silva intimado em 28.05.02, conforme documento de fls. 3204v; Waldir Dias Sant´Ana intimado em 28.05.02, conforme documento de fls.3210v; Álvaro Furtado de Oliveira Novaes, intimado em 28.05.02, conforme documento de fls. 3185v; Mario de Fiori intimado em 28.05.02, conforme documento de fls 3202v e Luigi Mercuri intimado em 28.05.02, conforme documento de fls. 3196v.

Nas intimações a CVM assinala o prazo de 60 dias para a apresentação de recurso a este Conselho. Tempestivamente, portanto, foram apresentados, em 25 de julho de 2002, o recurso do Sr. Francisco Barbosa Ribeirinho, fls. 3217 e seguintes, o recurso do Sr. Luiz Antônio Stocco, fls. 3230 e seguintes, e o recurso do Sr. Luiz Carlos Andrezani, fls 3270 e seguintes; em 24 de julho de 2002, foi apresentado recurso conjunto dos Srs. Sergio Cragnotti, Edoardo Battista, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant’Ana, Álvaro Furtado de Oliveira Novaes, Mário de Fiori e Luigi Mercuri, fls. 3287 e seguintes; em 26 de julho de 2002, foi apresentado recurso do Sr. Fernando dos Santos Ferreira, fls. 3341 e seguintes (duplicado nas fls. 3354 e seguintes). Posteriormente, em 6 de agosto de 2002 foi juntado documento complementar à defesa do Sr. Sérgio Cragnotti e outros, com correções ortográficas ao texto da defesa tempestivamente apresentada. Mais adiante foram juntadas procurações para regularizar a representação do Sr. Fernando dos Santos Ferreira e outros.

Nos recursos:

- o Sr. Francisco Barbosa Ribeirinho, alega que:

a sua eventual responsabilidade só pode ser determinada após a análise da extensão do dever de diligência que lhe caberia no exercício de suas funções; a diretoria, ao contrário do Conselho de Administração, não tem características de órgão colegiado. Cada diretor tem funções próprias e específicas, definidas no estatuto social; foi diretor jurídico da BOMBRIL no período de janeiro de 1998 a janeiro de 1999. Na condição de responsável pela área jurídica, não lhe cabia tomar decisões sobre a política econômica e financeira da sociedade, até por falta de capacitação ou expertise na área; não há prova nos autos da sua participação nas negociações que vieram a culminar na venda da Cirio Holding à Bombril Cirio International ou nos mútuos com o controlador e empresas vinculadas. Não restou comprovada, sequer, a ciência do recorrente sobre tais operações, principalmente se considerado o curto espaço de tempo em que ele teve assento na diretoria da companhia; não foi apresentado qualquer questionamento sobre a área jurídica da companhia, única área sob sua responsabilidade;

- o Sr. Luiz Antônio Stocco apresenta, basicamente, os mesmos argumentos do Sr. Francisco Barbosa Ribeirinho, salvo no que segue:

na condição de diretor de recursos humanos, não participava das decisões econômico- financeiras da companhia; exerceu com diligência as atividades inerentes à sua área de responsabilidade, servindo como exemplo o fato da sociedade ter sido eleita uma das dez melhores empresas para se trabalhar, no ano de 1998, pela revista EXAME; firmou alguns dos contratos de mútuo na mera condição de procurador do Diretor Presidente, quando este estava ausente do país; nos termos do Recurso 2866 decidido por este CRSFN, a assinatura de contrato na condição de mero procurador não enseja responsabilização do diretor que representa terceiro;

- o Sr. Luiz Carlos Andezani, por sua vez, em complemento às suas razões de defesa, argumenta que:

na reunião que aprovou a venda da Cirio Holding para a Bombril International, ficou claro que a operação foi aprovada condicionada à elaboração de um novo laudo de avaliação, o que foi feito. Além disso, os minoritários aprovaram a operação, tanto que sugeriram alterações nos contratos; não tomou qualquer participação nos mútuos ao controlador e/ou empresas ligadas, uma vez que tal assunto não era da seara do Conselho de Administração da Bombril. De qualquer forma, tais mútuos só foram refletidos nas demonstrações financeiras de 1999, que não foram analisadas pelo recorrente que, a tal época, já havia se desligado dos quadros da empresa; não participou da deliberação de aumentar o capital da Bombril Overseas, visto que estava em viagem ao exterior; não é possível responsabilizar membros do Conselho de Administração por atos que não foram expostos, discutidos ou submetidos a tal órgão, visto que estranhos à sua competência.

- o Sr. Fernando dos Santos Ferreira, em complemento às suas razões de defesa, apresentou os seguintes argumentos:

foi o único Conselheiro que se absteve de votar quando da deliberação pelo conselho de administração quanto à venda da Cirio Holding para a Bombril Cirio International. Tal conduta não pode ser equiparada a omissão, dada a complexidade da matéria e ao fato de não ter sido uma conduta reiterada; na decisão condenatória, dos diretores da CVM, houve divergência entre os votos dos diretores Marcelo F. Trindade, que opinou pela pena de advertência, e Luiz Antônio Sampaio de Campos, que opinou pela absolvição; eleito para o conselho por indicação da PREVI, tomou conhecimento dos documentos referentes à operação proposta uma semana antes da Reunião do Conselho de Administração. Nesta, optou por abster-se; Não tomou parte nos mútuos com o controlador e empresas ligadas, visto que tal assunto é estranho ao Conselho de Administração

- os Srs. Sergio Cragnotti, Edoardo Battista, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Sant´Ana, Álvaro Furtado De Oliveira Novaes, Mario de Fiori e Luigi Mercuri, além de ratificar tudo o que foi exposto nas respectivas razões de defesa, trouxeram a seguinte linha de argumentação:

- preliminares

(i) ilegitimidade do Sr. Sergio Cragnotti – entendem que este não poderia ter sido penalizado na condição de acionista controlador, pois a Bombril S.A. é controlada, na verdade, pela Cragnotti e Partners Capital Investment Brasil S.A., tendo o Sr. Sergio Cragnotti apenas ações PN da Bombril;

(ii) violação do princípio da ampla defesa – pelo fato de alguns recorrentes terem sido intimados apenas após a fase investigatória do processo;

(iii) atipicidade das condutas – os artigos da Lei das S.A. dito por violados seriam apenas programáticos, dependendo a aplicação de penalidades de regulamentação pela CVM;

mérito

a concessão de mútuos entre empresas ligadas é praxe no mercado, conforme exemplos citados; quanto à dosimetria da pena, sustentam que a multa aplicada ao recorrente Sergio Cragnotti, na qualidade de acionista controlador, admitindo-se, por eventualidade, que ele efetivamente ostentasse tal condição, é excessiva, visto que a base de seu cálculo foi o saldo dos mútuos em 31.12.1999, não havendo como se entender que a venda da Cirio Holding se consumou por meio dos mútuos pois “uma coisa são contratos de mútuo e outra é o eventual saldo devedor do preço de contrato de compra e venda, que efetivamente ocorreu”; não haveria como se falar em operações ilegais, visto que mútuos entre empresas ligadas nada têm de irregular. Logo, se houvesse penalidade a ser aplicada, deveria ser limitada aos R$ 500 mil previstos no inciso I do artigo 11 da Lei 6.385/76; no que se refere ao recurso de ofício, ser julgado improcedente; Pedem o arquivamento do feito e, caso não se acolha o pedido (iii), que seja reconhecida a inaplicabilidade do inciso II do art. 11 da Lei 6.385/76m, reduzindo-se a multa a valor não superior a R$ 500.000,00, nos termos do inciso I do mesmo artigo.

O ilustre representante da PFN, apresentando farta argumentação doutrinária, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pela manutenção integral da penalidade aplicada pela CVM, salvo quanto ao Sr. Luiz Carlos Andrezani, cuja pena deve ser mitigada visto que:

-duas condutas deram ensejo à punição dos administradores: (I) aprovação da venda da participação na Cirio Holding e (ii) aprovação da subscrição de ações da Bombril Overseas;

- conforme reconhecido pela própria Diretora-relatora (Fls. 3126), o Sr. Luiz Carlos Andezani apenas participou da primeira deliberação, sendo certo que a ausência à reunião do conselho de administração que tomou a segunda não configurou omissão de sua parte. Assim, mostra-se cabível a mitigação de sua pena. É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2004 - Valdecyr Gomes, Conselheiro Relator.

VOTO:

Neste processo a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) entendeu que o Sr. Sergio Cragnotti, infringiu o disposto nas alíneas “a” e “c” do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei 6.404/76 (“LSA”), na condição de acionista controlador, e o disposto nos artigos 153, 154, 156 ,“caput” e parágrafo 1º , e 245 da LSA, na condição de membro do conselho de administração. Estes artigos também infringidos, no entender da CVM, pelos demais membros do Conselho de Administração e da diretoria.

Inicialmente a CVM entendeu ter havido, também, infração ao disposto na letra “e” do parágrafo 1º do artigo 117 e incisos I e II do artigo 155 da LSA, e responsabilidade solidária dos administradores, com o acionista controlador. Ao final, entendeu que não restaram caracterizadas as infrações ali previstas, não cabendo a atribuição de qualquer responsabilidade aos acusados, e recorreu de ofício desta decisão.

As preliminares levantadas pela defesa foram refutadas pela CVM com base nos argumentos listados na decisão de fls., os quais servem de base para a minha posição de também negá-las.

No que tange ao recurso de ofício, nego o seu provimento, baseado nos fatos de que o Sr. Francisco Matias Silvano deixou o Conselho de Administração em 16.10.98; o Sr. Raffaele Bellassai, em 30.04.98 e o Sr. Antonio Monerris Hernandez renunciou em 13.02.98 e confirmou a renúncia em 01.09.98; os diretores, Srs. Flavio Visnardi e Vanderlei José Grégio, não eram diretores por ocasião da assinatura da proposta de venda da Cirio Holding. Quanto ao entendimento da CVM de que não ficou caracterizada a infração ao disposto na letra “e” do parágrafo 1o do artigo 117, concordo, igualmente, com o posicionamento da autarquia.

Quanto ao mais, convém identificar os fatos que levaram a CVM a concluir que houve irregularidade. Em linhas muito resumidas, a decisão da CVM destaca que a condenação decorre do fato da Bombril ter sido usada como caixa do grupo Cragnotti, em detrimento dos acionistas minoritários da primeira e que tal fato restaria demonstrado pela evolução dos mútuos com pessoas ligadas, que partiram de um montante mínimo e passaram a compor a maior parte dos ativos da Bombril, ao mesmo tempo em que tal empresa era obrigada a captar recursos no mercado para arcar com seus compromissos. Além da venda a prazo da Cirio Holding para o controlador, de quem tal empresa havia sido adquirida a vista.

Tais fatos realmente afrontam as previsões legais que atribuem responsabilidades àqueles que conduzem os destinos da sociedade. A Lei estabelece que levar a sociedade a favorecer uma outra, em prejuízo dos acionistas minoritários, no acervo da companhia, caracteriza exercício abusivo de poder do acionista controlador. Muito foi feito no sentido de tentar mostrar que as operações não causaram prejuízo aos minoritários, permitiram o pagamento de dividendos e não constituem fato típico; que o valor das ações da Bombril subiram, que as operações foram feitas em condições comutativas e que os auditores não opuserem embargo a elas; que os acionistas minoritários foram convocados para as assembléias gerais e que as demonstrações financeiras foram aprovadas. Nada justifica, no entanto, o expressivo aumento do crédito ao controlador e nem o fato da Bombril ter passado a tomar recursos no mercado, destinando-os não ao cumprimento do seu objeto social, mas a cobrir o financiamento concedido a empresa na qual o seu acionista controlador detinha interesse direto. A propósito, vale notar que os mútuos a empresas ligadas evoluiram de US$ 484 mil, em dezembro de 1997, para US$ 385 milhões em 31.12.2000, fora o crédito decorrente da venda da Cirio Holding, o que elevaria o total para algo próximo a US$ 560 milhões. Considero relevante, neste particular, o fato de que as condições de venda da Cirio Holding foram substancialmente diferentes daquelas que ao final vieram a prevalecer. Isto porque a taxa de juros originalmente contratada em nada se aproximava dos 9% a que chegou. Não são convincentes os argumentos usados para tentar justificar o possível interesse da Bombril na realização das operações em exame, restando patente que não havia substância econômica que pudesse respaldar a decisão empresarial.

O Sr. Sérgio Cragnotti, como acionista detentor da totalidade das ações ordinárias de emissão da Bombril, foi o único participante da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31.12.98, que aprovou a venda financiada das ações de emissão da Cirio Holding, com juros equivalentes à taxa “prime”, acrescida de 1% ao ano. Só posteriormente esta taxa foi elevada e, as ações, alienadas em garantia do pagamento. Como membro do Conselho de Administração, o Sr. Sérgio Cragnotti deixou de consignar o seu interesse em que as ações fossem alienadas, nas condições por ele propostas, agora na condição de presidente da companhia.

Quanto à sua condição de acionista controlador, cabe, aqui, abrir um parêntesis para manifestar o meu entendimento acerca do exercício de seu direito de voto. Muito se tem discutido acerca da possibilidade do acionista controlador votar matérias nas quais tenha interesse conflitante com o da companhia. Uns defendem que conflito de interesse deve ser apurado posteriormente, restando assegurado o direito do acionista controlador votar na assembléia; outros, ao contrário, entendem que o conflito é formal, não sendo necessário verificar a intenção do acionista controlador, sendo abusivo qualquer voto que seja proferido, sempre que houver a situação potencial de conflito de interesses.

Este Conselho de Recursos já examinou a matéria, em janeiro de 2004, tendo prevalecido, por unanimidade, uma terceira vertente que propugna pela necessidade de reflexão, a priori, pelo acionista controlador, acerca da possibilidade de haver conflito e a verificação, a posteriori, da legalidade e das conseqüências do voto.

Estando eu ausente daquela sessão, não pude, na ocasião, debater o tema e não considero apropriado fazê-lo agora. Não obstante, julgo prudente tangenciar a questão, à luz da situação de fato ora sob exame. A este respeito, deve ser considerado que compete ao acionista controlador determinar os destinos da sociedade, cabendo a este a responsabilidade no caso de omissão. Abster-se de votar é assumir o risco de permitir que os acionistas minoritários – cujo comprometimento com a sociedade é necessariamente menor – assumam a responsabilidade que é sua, de controlar a sociedade.

Votar, por outro lado, é um direito que tem que ser exercido com responsabilidade, no interesse da companhia e dentro dos limites da legalidade. E a lei não foi omissa e previu os casos em que o acionista estará privado deste direito, como exemplifica o parágrafo primeiro do artigo 115 da Lei 6404, que proíbe o voto do acionista nas deliberações da Assembléia Geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social. Esta norma é complementada pelo parágrafo quarto, do mesmo artigo (o parágrafo segundo do artigo 156 é no mesmo sentido), que diz que a deliberação em que haja conflito é anulável (e não nula, destaco), devendo o acionista responder por perdas e danos e transferir para a Companhia as vantagens que tiver obtido.

O fato da decisão ser anulável confirma que o voto do acionista que seja proferido no interesse da sociedade deve prevalecer, ainda que o acionista tenha outros interesses e mesmo que tais interesses sejam conflitantes com os da Companhia. Mais que um direito, o acionista controlador tem o dever de votar. Sempre, contudo, no interesse da companhia; mesmo que em detrimento do seu próprio interesse, naquelas situações em que haja conflito.

Uma vez exercido o voto, cabe controle posterior para verificar se houve vantagem particular para o acionista controlador. Em não havendo, válido o voto; havendo, o voto é anulável e, nesta condição, caberá à sociedade, representada pelos demais sócios, julgar o interesse, a oportunidade e a conveniência de exercer o direito derivado do ato jurídico anulável. Aqui, também, há que se preservar o interesse da Companhia, sem prejuízo das eventuais medidas que possam ser tomadas individualmente, pelos acionistas minoritários, para reparação das perdas e danos a que o ato do acionista controlador possa ter dado causa.

Exigir que o acionista se abstenha de votar é ir além do razoável em um estado democrático de direito, em uma sociedade organizada onde há mecanismos próprios para que cada um responda por seu atos e exija os seus direitos. É, acima de tudo, ir além da própria Lei.

No mesmo sentido é o entendimento dominante entre doutrinadores do peso de J.X. Carvalho de Mendonça (in Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Livraria Freitas Bastos, 1959, Vol.IV, p.64); Trajano de Miranda Valverde (in Sociedade por Ações, 1953, Vol. II, pp.116 e 315); Rui Carneiro Guimarães (in Sociedade por Ações, forense, 1960, p. 137), Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto (in Sociedades por Ações, Saraiava, 1973, 3o. Vol., p.81); Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro (in Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro, José Bushatsky, 1979, p. 278); Fábio Konder Comparato (in O Poder de Controle na Sociedade Anônima, Forense, 1983,p.307), Luiz Gastão Paes de Barros Leães (in Estudos e Pareceres sobre Sociedades Anônimas, Revista dos Tribunais, 1989, p.26), além de outros, como José Luiz Bulhões Pedreira e Alfredo Lamy Filho, em opiniões exaradas em processos que tiveram curso neste Conselho e sem citar os estrangeiros, que considero demasiado, no momento. Para todos, a existência de conflito de interesse que invalida o voto somente pode ser determinada com a análise de cada situação de fato, com a identificação de um conflito substancial entre o interesse da companhia e o interesse do acionista, em benefício deste. Entre as vozes dissonantes a que tive acesso, o jurista Modesto Carvalhosa.

Dada a situação de fato verificada dos autos, contudo, reputo que a atuação do acionista controlador deixou de ir de encontro aos melhores interesses da companhia. Neste aspecto, verificada a materialidade e a autoria, cabe a apenação, restando discussão, apenas, quanto `a dose, que deve ser adequada e na medida necessária para cumprir suas funções. No caso, foi aplicado, pela autoridade “a quo”, ao Sr. Sergio Cragnotti, na condição de membro do conselho de administração, por infração ao disposto nos artigo 153, 154, 156 “caput” e parágrafo 1º e 245 da LSA, a pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de 5 anos, com base no inciso IV do artigo 11 da LCVM, que considero adequada e mantenho. Na condição de acionista controlador, por infração ao disposto nas alíneas “a” e “c” do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei 6.404/76 (“LSA”), pena de multa prevista no inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 (“LCVM”), no valor de R$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais”), correspondente a 15% do valor dos mútuos com o controlador, existentes em 31.12.99, que considero considero justificável frente `a gravidade da situação e aos valores envolvidos e também mantenho.

Quanto aos demais recorrentes, mantenho a decisão “a quo”, exceto quanto ao Srs. Luiz Carlos Andrezani – que participou apenas da deliberação que aprovou a venda da Cirio Holding – cuja pena, conforme sugerido pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional, entendo que deve ser adaptada para uma única irregularidade, razão pela qual voto pela redução da multa de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00. O mesmo em relação ao Sr. Fernando dos Santos Ferreira – que se absteve de votar na deliberação que aprovou a venda, mas aprovou, no entanto, a capitalização da Bombril Overseas - cuja pena também mitigo para R$ 25.000,00. Quanto ao Sr. Francisco Barbosa Ribeirinho, responsável pela área jurídica - por não haver comprovação da sua participação nas negociações de venda da Cirio Holding e nem nos mútuos às empresas vinculadas – cuja pena convolo em arquivamento. É o meu voto. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2004 - Valdecyr Gomes, Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de desacolher as questões de preliminar argüidas, porquanto a autarquia supervisora garantiu, efetivamente, realização do devido processo legal, em seus sentidos formal e material, não se tendo verificado prejuízo às partes, que puderam exercer, sem peias, ampla defesa e contraditório. Basta ver que o prazo regular de defesa foi ampliado de modo a assegurar a todos os indiciados oportunidade para apresentar suas razões e produzir as provas que entendessem necessárias, tampouco ocorreu violação ao princípio da isonomia, uma vez que a juntada de documentos aos autos deu-se em função de sua pertinência à matéria em exame. Não se vislumbra alegada deficiência de motivação da acusação: as intimações contêm todos os elementos necessários a garantir aos acusados ampla defesa, como descrição dos fatos e indicação das normas infringidas e das sanções pertinentes.

Certo por outro lado, no que tange ao caráter bifásico dos processos instaurados pela CVM, que a fase de inquérito é investigatória, de apuração da materialidade e autoria, podendo ser equiparada ao inquérito policial, o qual é de caráter inquisitorial e não contraditório -, negar provimento aos recursos interpostos – exceto o trazido por 1) FRANCISCO BARBOSA RIBEIRINHO, acolhido parcialmente, cuja pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais é convolada em advertência pelo comportamento omissivo -, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente penas de multa pecuniária no valor de R$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais) e inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo de administração de companhia aberta a 2) SÉRGIO CRAGNOTTI; multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a 3) MAURO LUIS PONTES PINTO E SILVA e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a 4) ALVARO FURTADO DE OLIVEIRA NOVAES, 5) EDUARDO BATTISTA, 6) MÁRIO DE FIORI, 7) WALDIR DIAS SANT'ANA, 8) FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA, 9) LUIZ ANTONIO STOCCO e 10) LUIZ CARLOS ANDREZANI, por terem restado configuradas as irregularidades referidas na intimação.

Com efeito, as empresas de capital aberto, por serem partícipes do mercado de capitais brasileiro, sujeitam-se ao poder de polícia administrativo deferido à Comissão de Valores Mobiliários pelo legislador ordinário, devendo obediência aos comandos da Lei nº 6.385/76, bem como aos dispositivos da Lei nº 6.404/76. Como corolário desse poder, a possibilidade de imposição de penalidade nos casos de condutas infratoras às normas que regulam o mercado de capitais e a atividade de seus agentes é circunstância lógica decorrente de eventuais apurações de ilícitos. O processo administrativo instaurado pela CVM tem por objetivo apurar condutas contrárias aos bens jurídicos protegidos pela legislação relativa a títulos e valores mobiliários, dos quais sobressaem proteções ao público investidor e à higidez do sistema, essa considerada não só pela regularidade de operações envolvendo valores mobiliários como também pela própria gestão das companhias que têm esses valores passíveis de livre negociação no mercado. Reafirme-se entendimento da primeira instância segundo o qual administrar recursos em regime de caixa único é postura inaceitável para as aspirações dos investidores que só participam de uma das sociedades do grupo e supridora dessas quantias.

A lei até admite que, quando organizadas em grupo de direito, as empresas possam combinar recursos ou esforços, mas não em caso de grupo de fato, onde o objetivo a perseguir é realização do objeto social da própria companhia e obtenção de lucro sem possibilidade de conjugar esforços para realização do objeto das coligadas. Por isso mesmo, não se admite que uma companhia seja utilizada como mera financiadora de seu patrimônio e dos demais acionistas. O acionista controlador, como órgão da sociedade, exerce poder-função e deve orientar as atividades da companhia e do órgão de administração no interesse social, sem descurar dos interesses dos minoritários. Na situação vertente, é induvidoso que o acionista controlador usou abusivamente seu poder de controle, nada justificando expressivo aumento do crédito seu nome, nem o fato de a companhia ter passado a tomar recursos no mercado, inclusive para cobrir financiamento concedido a empresa na qual seu acionista controlador tinha interesse direto. Ademais, o acionista controlador não consignou em ata do conselho de administração existência de conflito de interesse, bem como natureza e extensão de seus interesses.

Muito pelo contrário, até mesmo assinou, na condição de presidente da companhia, proposta de celebração do contrato de venda e votou pela aprovação no conselho sem em nenhum momento revelar seu verdadeiro interesse na matéria e sem que tenha se abstido de votar, faltando ao dever de lealdade, o que não deveria ter-se verificado com o outro conselheiro que se absteve. Não se configurando, da parte do abstêmio, conflito de interesses, a abstenção equivale a omissão, quando se considera que no conclave se discutia matéria relacionada com voto em operação representativa de 66% (sessenta e seis por cento) do patrimônio líquido da sociedade, cuja orientação geral dos negócios cabia, por força do cargo, a ele fixar juntamente com seus pares; bem assim de improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, 11) ANTONIO MONERDIS HERNANDES, 12) RAFFAELE BELLASSAI, 13) FRANCISCO MATIAS SILVANO, 14) VANDERLEI JOSÉ GREGGIO e 15) FLAVIO VISNARDI, seja porque uns se retiraram da companhia antes da data das ocorrências, seja porque outros não tiveram participação nos ilícitos; declarar exclusão de punibilidade de 16) LUIGI MERCURI, por decorrência de seu falecimento. Foram anotados unanimidade na subida compulsória e em 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9, maioria quanto aos demais (1, 3 – três – resultados distintos na primeira votação: 2 – dois – votos de arquivamento – Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça;

2 – dois – votos de advertência, Conselheiros João Cox Neto e Edmundo de Paulo e 3 – três – votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais, Conselheiros Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto; no final, declaração de voto vencedor do Conselheiro João Cox Neto e votos vencidos, multa pecuniária de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais, dos Conselheiros Silvânio Covas, Marcos Galileu Lorena Dutra e Bolivar Tarragó Moura Neto); 8 e 10, multa peucniária aplicada pela autarquia, reduzindo-se o valor de R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais para R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais, voto do Conselheiro-Relator Valdecyr Maciel Gomes, no que foi acompanhado pelo Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, ambos vencidos, nesse particular, pelo Conselheiro João Cox Neto, que votou pela confirmação da multa pecuniária original de R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais, seguido pelos Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Silvânio Covas, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto, fornando a maioria dos votantes e defesa oral das advogadas Dras. Marta Mitico Valente (2, 3, 4, 6, 7, e 16), Daniela Matos Sandoval (8, 13 e 14) e Ariadna B. Gaal (1, 9, 10 – que também falou em nome próprio – e 15).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.

(*) Retificado em 09.01.2008

Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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