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CRSFN · 28/01/1998

Julgado — Acórdão nº 2247/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo vedado - Celebração de contrato de compra e venda a termo de ouro, entre empresas ligadas, com entrega física do metal em data distinta à da liquidação financeira do negócio – Simulação não comprovada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2247/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A. e ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS VALLE, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ao argumento de que, malgrado o contrato de compra e venda tenha estipulado previsão de pagamento futuro do preço, o negócio fora integralmente liquidado na data aprazada, mediante pagamento do valor acordado, com respectivo fluxo financeiro da distribuidora para o banco. A deliberação do CRSFN, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e Marcos Antonio Barreto Barbosa (esse último, sucumbente apenas no caso do apelante pessoa jurídica), não vislumbrou simulação, pois que se circunscreveu às feições da operação a termo objeto destes autos. Presentes os advogados, Drs. Honório P. Severo e Sérgio Spinelli, que fizeram sustentação oral em prol dos interesses dos apelantes - o primeiro, em nome da pessoa jurídica; o segundo, representando o administrador. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A. e ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS VALLE, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ao argumento de que, malgrado o contrato de compra e venda tenha estipulado previsão de pagamento futuro do preço, o negócio fora integralmente liquidado na data aprazada, mediante pagamento do valor acordado, com respectivo fluxo financeiro da distribuidora para o banco. A deliberação do CRSFN, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e Marcos Antonio Barreto Barbosa (esse último, sucumbente apenas no caso do apelante pessoa jurídica), não vislumbrou simulação, pois que se circunscreveu às feições da operação a termo objeto destes autos. Presentes os advogados, Drs. Honório P. Severo e Sérgio Spinelli, que fizeram sustentação oral em prol dos interesses dos apelantes - o primeiro, em nome da pessoa jurídica; o segundo, representando o administrador

Inteiro teor

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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2247/98

Recurso 2243 Processo origem BCB 9300193585

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.   ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS VALLE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo vedado - Celebração de contrato de compra e venda a termo de ouro, entre empresas ligadas, com entrega física do metal em data distinta à da liquidação financeira do negócio – Simulação não comprovada - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2247/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A. e ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS VALLE, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ao argumento de que, malgrado o contrato de compra e venda tenha estipulado previsão de pagamento futuro do preço, o negócio fora integralmente liquidado na data aprazada, mediante pagamento do valor acordado, com respectivo fluxo financeiro da distribuidora para o banco. A deliberação do CRSFN, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e Marcos Antonio Barreto Barbosa (esse último, sucumbente apenas no caso do apelante pessoa jurídica), não vislumbrou simulação, pois que se circunscreveu às feições da operação a termo objeto destes autos. Presentes os advogados, Drs. Honório P. Severo e Sérgio Spinelli, que fizeram sustentação oral em prol dos interesses dos apelantes - o primeiro, em nome da pessoa jurídica; o segundo, representando o administrador.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998

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