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CRSFN · 15/12/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2738/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2738/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 52,920.00 (cinqüenta e dois mil e novecentos e vinte dólares dos Estados Unidos), cancelando-se a pena de advertência – porque afastada violação as disposições da Lei 4.595/64 -. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa da recorrente quando se verifica que as empresas eram existentes, mas foram ilicitamente usadas por terceiros, em importações fictícias, em sistemática na qual não havia fichas cadastrais dos clientes, a revelar no mínimo negligência, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como comprador da moeda no contrato de

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 52,920.00 (cinqüenta e dois mil e novecentos e vinte dólares dos Estados Unidos), cancelando-se a pena de advertência – porque afastada violação as disposições da Lei 4.595/64 -. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa da recorrente quando se verifica que as empresas eram existentes, mas foram ilicitamente usadas por terceiros, em importações fictícias, em sistemática na qual não havia fichas cadastrais dos clientes, a revelar no mínimo negligência, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como comprador da moeda no contrato de câmbio. Restaram com voto vencido de arquivamento os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues, tendo sido registrados na ocasião voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e defesa verbal em nome dos interesses da apelante feita pelo advogado Dr. Eduardo Telles Pereira

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180ª Sessão em 15 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2738/99

Recurso 2647  Processo origem BCB 9200117301      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.

  PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2738/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 52,920.00 (cinqüenta e dois mil e novecentos e vinte dólares dos Estados Unidos), cancelando-se a pena de advertência – porque afastada violação as disposições da Lei 4.595/64 -. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa da recorrente quando se verifica que as empresas eram existentes, mas foram ilicitamente usadas por terceiros, em importações fictícias, em sistemática na qual não havia fichas cadastrais dos clientes, a revelar no mínimo negligência, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como comprador da moeda no contrato de câmbio. Restaram com voto vencido de arquivamento os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues, tendo sido registrados na ocasião voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e defesa verbal em nome dos interesses da apelante feita pelo advogado Dr. Eduardo Telles Pereira.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 1999

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