CRSFN · 11/12/1996
Recurso Voluntário — Acórdão nº 1935/1996
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário, no sentido de alterar a pena de multa pecuniária aplicada pelo órgão de primeira instância para a pena de advertência, considerando os atenuantes constantes nos autos, vencidos os Conselheiros Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. José Fernando Monteiro Alves que votavam no sentido de arquivar o processo. O Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues divergiu na fundamentação referente à pena de advertência, por entender que as pessoas físicas não são passíveis da pena de multa pecuniária de que trata o § 2º, do art. 44, da Lei 4.595/64, tendo apresentado declaração de voto vencido. Presente o advogado Dr. José Roberto A. Sampaio que fez sustentação oral
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143ª Sessão em 11 de dezembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1935/96
RECURSO 1845 Processo origem BCB 9500449564
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: CESAR MANOEL DE SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Concessão de empréstimo vedado a empresa ligada, mediante o artifício de realizar operações casadas com interposição de outros entes. Recursos não providos. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 1935/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário, no sentido de alterar a pena de multa pecuniária aplicada pelo órgão de primeira instância para a pena de advertência, considerando os atenuantes constantes nos autos, vencidos os Conselheiros Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. José Fernando Monteiro Alves que votavam no sentido de arquivar o processo. O Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues divergiu na fundamentação referente à pena de advertência, por entender que as pessoas físicas não são passíveis da pena de multa pecuniária de que trata o § 2º, do art. 44, da Lei 4.595/64, tendo apresentado declaração de voto vencido. Presente o advogado Dr. José Roberto A. Sampaio que fez sustentação oral.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996.
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