JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3694/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Embaraço à fiscalização – Poder de polícia da autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCIELA – SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR DOS SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO BRASIL pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória, dado que, em afronta às disposições legais (Lei 4.595/64, arts. 10 e 44 - § 8º), a indiciada não propiciou à autoridade fiscalizadora acesso a documentos e informações para o fim de concluir se a questionada atividade deveria sofrer ou não chancela oficial, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (R$ 75.000,00 – setenta e cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Inteiro teor

2.104 caracteres transcritos do PDF oficial

215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3694/02

Recurso 3355  Processo BCB 9900956558   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: SOCIELA – SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR DOS SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO BRASIL   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Embaraço à fiscalização – Poder de polícia da autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3694/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCIELA – SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR DOS SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO BRASIL pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória, dado que, em afronta às disposições legais (Lei 4.595/64, arts. 10 e 44 - § 8º), a indiciada não propiciou à autoridade fiscalizadora acesso a documentos e informações para o fim de concluir se a questionada atividade deveria sofrer ou não chancela oficial, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (R$ 75.000,00 – setenta e cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa