CRSFN · 27/02/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3547/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASILAC PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., comprovando-se erro no registro da exportação, bem como sua vinculação, pelo valor correto, a contrato de câmbio, o que descaracteriza ilícito de sonegação cambial
Inteiro teor
1.508 caracteres transcritos do PDF oficial
210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3547/02
Recurso 3812 Processo BCB 9900947145
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BRASILAC PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3547/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASILAC PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., comprovando-se erro no registro da exportação, bem como sua vinculação, pelo valor correto, a contrato de câmbio, o que descaracteriza ilícito de sonegação cambial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.