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CRSFN · 25/03/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2590/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsas declarações em contrato – Aquisição de moeda estrangeira a título de pagamento de supostas importações de mercadorias – Sociedade inexistente – Ausência de polo passivo – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2590/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUIMICRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., certo que, em se tratando, como reportado nestes autos, de pessoa jurídica inexistente, revela-se inócuo o apenamento, baldado, por essa via, o saneamento do episódio de irregular remessa de divisas para fora do país por pessoas físicas não identificadas. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUIMICRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., certo que, em se tratando, como reportado nestes autos, de pessoa jurídica inexistente, revela-se inócuo o apenamento, baldado, por essa via, o saneamento do episódio de irregular remessa de divisas para fora do país por pessoas físicas não identificadas

Inteiro teor

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171ª Sessão em 25 de março de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2590/99

Recurso 2766  Processo origem BCB 9200057150      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: QUIMICRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsas declarações em contrato – Aquisição de moeda estrangeira a título de pagamento de supostas importações de mercadorias – Sociedade inexistente – Ausência de polo passivo – Recurso provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2590/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUIMICRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., certo que, em se tratando, como reportado nestes autos, de pessoa jurídica inexistente, revela-se inócuo o apenamento, baldado, por essa via, o saneamento do episódio de irregular remessa de divisas para fora do país por pessoas físicas não identificadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1999

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