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CRSFN · 25/11/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2705/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Contratação de empréstimo – Utilização do nome e do status creditício da empresa a que vinculados os apelantes – Desvio dos valores do mútuo – Irregularidades caracterizadas ACÓRDÃO/CRSFN 2705/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer do recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., pois que, independentemente da discussão sobre o estatuído no art. 6º da Resolução 2.215, de 29.11.95, do Conselho Monetário Nacional, não é matéria inserida no rol de atribuições do CRSFN a sistemática em tela, cuja natureza jurídica por isso mesmo não é de ser apreciada neste segundo grau de jurisdição, vencido com declaração de voto o Conselheiro Hélio Ramos Domingues. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer do recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., pois que, independentemente da discussão sobre o estatuído no art. 6º da Resolução 2.215, de 29.11.95, do Conselho Monetário Nacional, não é matéria inserida no rol de atribuições do CRSFN a sistemática em tela, cuja natureza jurídica por isso mesmo não é de ser apreciada neste segundo grau de jurisdição, vencido com declaração de voto o Conselheiro Hélio Ramos Domingues

Inteiro teor

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2705/99

Recurso 2396  Processo origem BCB 9600640414   

  RECURSO VOLUNTÁRIO   RECORRENTE:  BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.  

  RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Contratação de empréstimo – Utilização do nome e do status creditício da empresa a que vinculados os apelantes – Desvio dos valores do mútuo – Irregularidades caracterizadas     ACÓRDÃO/CRSFN 2705/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer do recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., pois que, independentemente da discussão sobre o estatuído no art. 6º da Resolução 2.215, de 29.11.95, do Conselho Monetário Nacional, não é matéria inserida no rol de atribuições do CRSFN a sistemática em tela, cuja natureza jurídica por isso mesmo não é de ser apreciada neste segundo grau de jurisdição, vencido com declaração de voto o Conselheiro Hélio Ramos Domingues.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

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