CRSFN · 07/08/1996
Julgado — Acórdão nº 1791/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO DO PROGRESSO S.A. e ao Sr. MARCOS LUIZ GUERRA a pena de advertência, pelas próprias razões da decisão recorrida
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137ª Sessão em 07 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1791/96
RECURSO 1815 Processo origem BCB 9500425127
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO PROGRESSO S.A. MARCOS LUIZ GUERRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cobrança de títulos de terceiros sem registro na conta específica de custódia e compensação, infringindo a Circular 1.237/87. Recursos não providos. PENALIDADE: Advetência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 1791/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO DO PROGRESSO S.A. e ao Sr. MARCOS LUIZ GUERRA a pena de advertência, pelas próprias razões da decisão recorrida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 07 de agosto de 1996.
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