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CRSFN · 01/09/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2987/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Recurso improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 2987/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CEBRARCON QUÍMICOS E ESSÊNCIAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 48,381.50 (quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e um dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos), de vez que houve a venda para o exterior sem o consecutivo fechamento de câmbio ou comprovação de retorno das mercadorias negociadas, inexistindo prova nos autos de que os importadores tenham sido efetiva e adequadamente cobrados, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade ora confirmada. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CEBRARCON QUÍMICOS E ESSÊNCIAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 48,381.50 (quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e um dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos), de vez que houve a venda para o exterior sem o consecutivo fechamento de câmbio ou comprovação de retorno das mercadorias negociadas, inexistindo prova nos autos de que os importadores tenham sido efetiva e adequadamente cobrados, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade ora confirmada

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2987/00

Recurso 3088  Processo origem BCB 9900937274   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: CEBRARCON QUÍMICOS E ESSÊNCIAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Recurso improvido.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2987/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CEBRARCON QUÍMICOS E ESSÊNCIAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 48,381.50 (quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e um dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos), de vez que houve a venda para o exterior sem o consecutivo fechamento de câmbio ou comprovação de retorno das mercadorias negociadas, inexistindo prova nos autos de que os importadores tenham sido efetiva e adequadamente cobrados, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade ora confirmada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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