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CRSFN · 15/06/2000

Julgado — Acórdão nº 2875/2000

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Captação de recursos de associados para posterior aplicação, titulada pela entidade, em caderneta de poupança – Caracterização das irregularidades – Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas e responsabilização da entidade com abrandamento da sanção. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2875/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos pelas pessoas físicas, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau individualmente a ANTONIO HENRIQUE, WLADMIR TRUNCKLE, ADEMAR LUIZ, PAULO MUNHOS, ANTONIO LUIZ RUELA DA SILVA, WILTON CICERO, MAURÍLIO SALATINI, EVARISTO FRESSATTI e SEBASIÃO SEVERO, levando-se em conta, à luz dos fatos narrados no processo, que àquela época aos cooperados também se impunha efetuar aplicações financeiras de curto prazo de maneira a preservar o poder de compra da moeda, o que foi feito por intermédio da cooperativa, inadequadamente mas sem presença de má-fé; b) por maioria, prover parcialmente o apelo formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PORECATU LTDA, convertida em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s infligida à inominada entidade pela autarquia fiscalizadora, certo que a infração descrita na peça vestibular – efetivamente configurada segundo se lê nos autos – pelo que se asseverou acima (alínea "a") harmoniza-se mais com a repreensão do que com a penalidade de natureza pecuniária, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Ber

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos pelas pessoas físicas, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau individualmente a ANTONIO HENRIQUE, WLADMIR TRUNCKLE, ADEMAR LUIZ, PAULO MUNHOS, ANTONIO LUIZ RUELA DA SILVA, WILTON CICERO, MAURÍLIO SALATINI, EVARISTO FRESSATTI e SEBASIÃO SEVERO, levando-se em conta, à luz dos fatos narrados no processo, que àquela época aos cooperados também se impunha efetuar aplicações financeiras de curto prazo de maneira a preservar o poder de compra da moeda, o que foi feito por intermédio da cooperativa, inadequadamente mas sem presença de má-fé; b) por maioria, prover parcialmente o apelo formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PORECATU LTDA, convertida em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s infligida à inominada entidade pela autarquia fiscalizadora, certo que a infração descrita na peça vestibular – efetivamente configurada segundo se lê nos autos – pelo que se asseverou acima (alínea "a") harmoniza-se mais com a repreensão do que com a penalidade de natureza pecuniária, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento

Inteiro teor

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188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2875/00

Recurso 2663  Processo origem BCB 9700739314      RECURSOS VOLUNTÁRIOS   RECORRENTES:  COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PORECATU LTDA. ANTONIO HENRIQUE WLADMIR TRUNCKLE ADEMAR LUIZ PAULO MUNHOS ANTONIO LUIZ RUELA DA SILVA WILTON CICERO MAURÍLIO SALATINI EVARISTO FRESSATTI SEBASIÃO SEVERO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Captação de recursos de associados para posterior aplicação, titulada pela entidade, em caderneta de poupança – Caracterização das irregularidades – Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas e responsabilização da entidade com abrandamento da sanção.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2875/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos pelas pessoas físicas, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau individualmente a ANTONIO HENRIQUE, WLADMIR TRUNCKLE, ADEMAR LUIZ, PAULO MUNHOS, ANTONIO LUIZ RUELA DA SILVA, WILTON CICERO, MAURÍLIO SALATINI, EVARISTO FRESSATTI e SEBASIÃO SEVERO, levando-se em conta, à luz dos fatos narrados no processo, que àquela época aos cooperados também se impunha efetuar aplicações financeiras de curto prazo de maneira a preservar o poder de compra da moeda, o que foi feito por intermédio da cooperativa, inadequadamente mas sem presença de má-fé; b) por maioria, prover parcialmente o apelo formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PORECATU LTDA, convertida em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s infligida à inominada entidade pela autarquia fiscalizadora, certo que a infração descrita na peça vestibular – efetivamente configurada segundo se lê nos autos – pelo que se asseverou acima (alínea "a") harmoniza-se mais com a repreensão do que com a penalidade de natureza pecuniária, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

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