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CRSFN · 23/03/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2807/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Contrato de prestação de serviço e administração de investimentos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2807/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar (nulidade) argüida, certo que à interessada foi dado conhecimento da acusação, dos documentos pertinentes e oportunidade para deduzir as alegações cabíveis em sua defesa -, negar provimento ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BORDERES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Considerou o CRSFN que os elementos acostados aos autos demonstram que a recorrente captava recursos do público, valendo-se de anúncios em jornais e em outros veículos de comunicação, e os aplicava no mercado financeiro ou concedia empréstimos mediante compra à vista dos direitos de uso de linha telefônica e revenda a prazo, com pagamento de juros e aporte de garantias, caracterizando-se, pois, intermediação financeira à revelia da autoridade supervisora. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar (nulidade) argüida, certo que à interessada foi dado conhecimento da acusação, dos documentos pertinentes e oportunidade para deduzir as alegações cabíveis em sua defesa -, negar provimento ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BORDERES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Considerou o CRSFN que os elementos acostados aos autos demonstram que a recorrente captava recursos do público, valendo-se de anúncios em jornais e em outros veículos de comunicação, e os aplicava no mercado financeiro ou concedia empréstimos mediante compra à vista dos direitos de uso de linha telefônica e revenda a prazo, com pagamento de juros e aporte de garantias, caracterizando-se, pois, intermediação financeira à revelia da autoridade supervisora

Inteiro teor

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184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2807/00

Recurso 2700  Processo origem BCB 9700759002      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BORDERES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Contrato de prestação de serviço e administração de investimentos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2807/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar (nulidade) argüida, certo que à interessada foi dado conhecimento da acusação, dos documentos pertinentes e oportunidade para deduzir as alegações cabíveis em sua defesa -, negar provimento ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BORDERES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Considerou o CRSFN que os elementos acostados aos autos demonstram que a recorrente captava recursos do público, valendo-se de anúncios em jornais e em outros veículos de comunicação, e os aplicava no mercado financeiro ou concedia empréstimos mediante compra à vista dos direitos de uso de linha telefônica e revenda a prazo, com pagamento de juros e aporte de garantias, caracterizando-se, pois, intermediação financeira à revelia da autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000

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