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CRSFN · 25/04/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3580/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DISTRIBUIDORA CJL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CALÇADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 78,516.35 (setenta e oito mil, quinhentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), tendo em vista que as medidas referidas nos autos não são comprovadas pela documentação acostada, apenas propositura de ações de conhecimento, em data posterior em muito à abertura do vertente processo administrativo

Inteiro teor

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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3580/02

Recurso 3163  Processo BCB 9700736579   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: DISTRIBUIDORA CJL IMPORT. E EXPORT. DE CALÇADOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3580/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DISTRIBUIDORA CJL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CALÇADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 78,516.35 (setenta e oito mil, quinhentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), tendo em vista que as medidas referidas nos autos não são comprovadas pela documentação acostada, apenas propositura de ações de conhecimento, em data posterior em muito à abertura do vertente processo administrativo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

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