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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3651/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 323,168.39 (trezentos e vinte e três mil, cento e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e nove centavos) a SASUN INDÚSTRIA DE PRODUTOS TERMO-TRANSFERÍVEIS LTDA. por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, salientando-se que causa espécie a circunstância de a apelante, por longo período, ter continuado a exportar mercadorias para quem mantinha posição de inadimplência

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3651/02

Recurso 3800  Processo BCB 0001030899      RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: SASUN INDÚSTRIA DE PRODUTOS TERMO-TRANSFERÍVEIS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3651/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 323,168.39 (trezentos e vinte e três mil, cento e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e nove centavos) a SASUN INDÚSTRIA DE PRODUTOS TERMO-TRANSFERÍVEIS LTDA. por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, salientando-se que causa espécie a circunstância de a apelante, por longo período, ter continuado a exportar mercadorias para quem mantinha posição de inadimplência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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