CRSFN · 28/05/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3651/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 323,168.39 (trezentos e vinte e três mil, cento e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e nove centavos) a SASUN INDÚSTRIA DE PRODUTOS TERMO-TRANSFERÍVEIS LTDA. por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, salientando-se que causa espécie a circunstância de a apelante, por longo período, ter continuado a exportar mercadorias para quem mantinha posição de inadimplência
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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3651/02
Recurso 3800 Processo BCB 0001030899 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SASUN INDÚSTRIA DE PRODUTOS TERMO-TRANSFERÍVEIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3651/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 323,168.39 (trezentos e vinte e três mil, cento e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e nove centavos) a SASUN INDÚSTRIA DE PRODUTOS TERMO-TRANSFERÍVEIS LTDA. por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, salientando-se que causa espécie a circunstância de a apelante, por longo período, ter continuado a exportar mercadorias para quem mantinha posição de inadimplência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
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