CRSFN · 16/07/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10990/2012
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Barter Comércio Internacional S.A. (“Recorrida”) sob o fundamento de que a Recorrente não teria procedido ao pagamento de importações vencidas no período compreendida entre Agosto de 1997 a Outubro de 2003 no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005. I. Fase de investigação Diante da constatação das irregularidades mencionadas, o Banco Central enviou pedido de esclarecimentos à Recorrida em 30.8.2004 (fls. 01/22). Devidamente intimada em 22.9.2004 (fls. 23), em 19.10.2004 a Recorrida requereu prazo adicional para apresentar esclarecimentos (fls. 24), o que foi deferido pelo Banco Central do Brasil em 25.10.2004, determinando-se a fluência do novo prazo a partir daquela data (fls. 34). A seguir, a Recorrida apresentou os esclarecimentos solicitados em 18.11.2004 (fls. 38/47), aduzindo em síntese que: teria sempre atuado “por conta e ordem de terceiro”, motivo porque não teria qualquer responsabilidade pelo fechamento do câmbio em aberto para os fornecedores estrangeiros. Nesse sentido, alegou que os contratos mantidos entre ela e os destinatários finais das importações (que haviam contratado seus serviços de importação) seriam claros ao dispor que a responsabilidade pelo câmbio e seu fechamento competiriam a quem contratasse ou encomendasse as importações. Nesse contexto, a Recorrente concluiu que a empresa importadora que age por conta e ordem de terceiros “não poderia fechar o câmbio em nome próprio” (fls. 44). No mais, afirmou que a Declaração de Importação (“DI”) 02/00305190-5 estaria regular em virtude da constatação de que as mercadorias importadas objeto dessa DI teriam defeito, de sorte que a forma de pagamento já estaria sendo alterada de “com cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”. A Recorrida não juntou, no entanto, nenhum documento comprobatório de suas alegações. Diante da falta de esclarecimentos contundentes, em 8.3.2007, o Banco Central entendeu por bem instaurar o processo administrativo em epígrafe (fls. 115), enviando intimação inicial à Recorrida em 12.3.2007, apontando as DI’s irregulares e a correspondente multa pela infração, apurada na ocasião em R$ 52.276,08, equivalente a 0,5% do valor de referidas importações irregulares (fls. 131/136). II. Processo administrativo Devidamente intimada em 20.3.2007 (fls. 141), a Recorrida apresentou sua defesa administrativa em 16.4.2007 (fls. 146/246), aduzindo em síntese que: Preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva com relação às DI’s cujos vencimentos teriam ocorrido antes de 2002, que seriam as DI’s de números 01/0072239-8; 01/0120206-1; 01/0136585-8; 01/0142189-8; 01/0262264-1; 01/0321473-3; 01/0342056-2; 01/0451470-6; 01/0518376-2; 01/1030225-1; 01/01033208-8. No mérito, alegou que determinadas DI’s teriam sido tempestivamente regularizadas, por meio de financiamento a Registro de Operações Financeiras – ROF’s. Seriam as 6 DI’s de número 01/0120206-1, 01/0136585-8, 01/0493941-3, 01/1146304-6, 02/0045595-2, 02/0422439-4. Além disso, afirmou que outras 10 DI’s teriam sido integralmente quitadas dentro do prazo regulamentar. Seriam elas as DI’s de números 01/0072239-8, 01/0142189-8, 01/1061021-5, 01/1141774-5, 01/1248942-1, 02/0080642-9, 02/0090549-4, 02/0551387-0, 03/0058483-5, 03/0058712-5. Por fim, aduziu que a obrigação de contratação do câmbio na importação feita por conta e ordem de terceiro é do adquirente da importação, ou seja, a Recorrida não poderia ser responsabilizada por ato ou omissão de terceiro. Nesse contexto, defendeu a necessidade de intimação dos adquirentes das importação a se manifestarem nesses autos, com base nos arts. 38 e 39 da Lei 9784/99 . O Parecer Decap de 4.2.2009, elaborado nos autos às fls. 335/338, opinou pela condenação parcial da Recorrida. Para tanto, o parecer entendeu, em linhas gerais, que: Dente as DI’s citadas na defesa como tendo sido objeto de prescrição, as DI’s 01/0262264-1, 01/0342056-2, 01/0451470-6, 01/0518376-2, 01/10302251, 01/1033208-8 figurariam na relação de irregularidades enviada à Recorrida em 30.8.2004 (fls. 01/22), existindo, com relação a elas, portanto, ato inequívoco da Administração de apuração do fato, hábil a interromper a prescrição punitiva (art. 2, II da Lei 9.873/99); Também não haveria que se falar em prescrição das irregularidades referentes à DI 01/01202061, uma vez que ocorreram em 28.6.2002 e a própria defesa da Recorrida foi apresentada antes de transcorrido 5 anos dessa data. Quanto à alegação de prescrição das irregularidades relativas às DI’s 01/0072239-8, 01/0136585-8, 01/0142189-8, 01/0321473-3, seria forçoso reconhecer a prescrição, considerando que os fatos geradores da incidência de multa para estas DI’s teriam ocorrido entre 28.9.2001 e 28.12.2002, de sorte que seus prazos prescricionais teriam se esgotado em 28.12.2006. E, de acordo com os autos, a apuração das irregularidades relativas a estas DI’s teria se iniciado apenas em março de 2007. No mérito, o mero registro de ROF não seria hábil a elidir a operação de multa se não houver a vinculação à DI dentro do prazo legal. A Lei 10.755/03 não prevê que um registro de ROF realizado a qualquer tempo tenha o condão de regularizar a situação da importação. As operações citadas pela Recorrida teriam tido ROF’s registrados depois de transcorrido cento e oitenta dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na DI, ou seja, operação que já eram passíveis de multa. Com relação à regularização de determinadas DI’s, foi verificado que apenas assistiria razão à Recorrida com relação à adição 004 da DI 01/1146304-6, efetivamente paga dentro do prazo regulamentar. As demais DI’s, no entanto, estariam comprovadamente irregulares, conforme as informações extraídas do sistema
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343ª Sessão Recurso 12459-MI Processo BCB 0701367181 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10990/12:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Barter Comércio Internacional S.A. (“Recorrida”) sob o fundamento de que a Recorrente não teria procedido ao pagamento de importações vencidas no período compreendida entre Agosto de 1997 a Outubro de 2003 no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005.
I. Fase de investigação
Diante da constatação das irregularidades mencionadas, o Banco Central enviou pedido de esclarecimentos à Recorrida em 30.8.2004 (fls. 01/22). Devidamente intimada em 22.9.2004 (fls. 23), em 19.10.2004 a Recorrida requereu prazo adicional para apresentar esclarecimentos (fls. 24), o que foi deferido pelo Banco Central do Brasil em 25.10.2004, determinando-se a fluência do novo prazo a partir daquela data (fls. 34).
A seguir, a Recorrida apresentou os esclarecimentos solicitados em 18.11.2004 (fls. 38/47), aduzindo em síntese que:
teria sempre atuado “por conta e ordem de terceiro”, motivo porque não teria qualquer responsabilidade pelo fechamento do câmbio em aberto para os fornecedores estrangeiros. Nesse sentido, alegou que os contratos mantidos entre ela e os destinatários finais das importações (que haviam contratado seus serviços de importação) seriam claros ao dispor que a responsabilidade pelo câmbio e seu fechamento competiriam a quem contratasse ou encomendasse as importações. Nesse contexto, a Recorrente concluiu que a empresa importadora que age por conta e ordem de terceiros “não poderia fechar o câmbio em nome próprio” (fls. 44). No mais, afirmou que a Declaração de Importação (“DI”) 02/00305190-5 estaria regular em virtude da constatação de que as mercadorias importadas objeto dessa DI teriam defeito, de sorte que a forma de pagamento já estaria sendo alterada de “com cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”. A Recorrida não juntou, no entanto, nenhum documento comprobatório de suas alegações. Diante da falta de esclarecimentos contundentes, em 8.3.2007, o Banco Central entendeu por bem instaurar o processo administrativo em epígrafe (fls. 115), enviando intimação inicial à Recorrida em 12.3.2007, apontando as DI’s irregulares e a correspondente multa pela infração, apurada na ocasião em R$ 52.276,08, equivalente a 0,5% do valor de referidas importações irregulares (fls. 131/136).
II. Processo administrativo
Devidamente intimada em 20.3.2007 (fls. 141), a Recorrida apresentou sua defesa administrativa em 16.4.2007 (fls. 146/246), aduzindo em síntese que:
Preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva com relação às DI’s cujos vencimentos teriam ocorrido antes de 2002, que seriam as DI’s de números 01/0072239-8; 01/0120206-1; 01/0136585-8; 01/0142189-8; 01/0262264-1; 01/0321473-3; 01/0342056-2; 01/0451470-6; 01/0518376-2; 01/1030225-1; 01/01033208-8. No mérito, alegou que determinadas DI’s teriam sido tempestivamente regularizadas, por meio de financiamento a Registro de Operações Financeiras – ROF’s. Seriam as 6 DI’s de número 01/0120206-1, 01/0136585-8, 01/0493941-3, 01/1146304-6, 02/0045595-2, 02/0422439-4.
Além disso, afirmou que outras 10 DI’s teriam sido integralmente quitadas dentro do prazo regulamentar. Seriam elas as DI’s de números 01/0072239-8, 01/0142189-8, 01/1061021-5, 01/1141774-5, 01/1248942-1, 02/0080642-9, 02/0090549-4, 02/0551387-0, 03/0058483-5, 03/0058712-5. Por fim, aduziu que a obrigação de contratação do câmbio na importação feita por conta e ordem de terceiro é do adquirente da importação, ou seja, a Recorrida não poderia ser responsabilizada por ato ou omissão de terceiro. Nesse contexto, defendeu a necessidade de intimação dos adquirentes das importação a se manifestarem nesses autos, com base nos arts. 38 e 39 da Lei 9784/99.
O Parecer Decap de 4.2.2009, elaborado nos autos às fls. 335/338, opinou pela condenação parcial da Recorrida. Para tanto, o parecer entendeu, em linhas gerais, que:
Dente as DI’s citadas na defesa como tendo sido objeto de prescrição, as DI’s 01/0262264-1, 01/0342056-2, 01/0451470-6, 01/0518376-2, 01/10302251, 01/1033208-8 figurariam na relação de irregularidades enviada à Recorrida em 30.8.2004 (fls. 01/22), existindo, com relação a elas, portanto, ato inequívoco da Administração de apuração do fato, hábil a interromper a prescrição punitiva (art. 2, II da Lei 9.873/99); Também não haveria que se falar em prescrição das irregularidades referentes à DI 01/01202061, uma vez que ocorreram em 28.6.2002 e a própria defesa da Recorrida foi apresentada antes de transcorrido 5 anos dessa data. Quanto à alegação de prescrição das irregularidades relativas às DI’s 01/0072239-8, 01/0136585-8, 01/0142189-8, 01/0321473-3, seria forçoso reconhecer a prescrição, considerando que os fatos geradores da incidência de multa para estas DI’s teriam ocorrido entre 28.9.2001 e 28.12.2002, de sorte que seus prazos prescricionais teriam se esgotado em 28.12.2006. E, de acordo com os autos, a apuração das irregularidades relativas a estas DI’s teria se iniciado apenas em março de 2007.
No mérito, o mero registro de ROF não seria hábil a elidir a operação de multa se não houver a vinculação à DI dentro do prazo legal. A Lei 10.755/03 não prevê que um registro de ROF realizado a qualquer tempo tenha o condão de regularizar a situação da importação. As operações citadas pela Recorrida teriam tido ROF’s registrados depois de transcorrido cento e oitenta dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na DI, ou seja, operação que já eram passíveis de multa. Com relação à regularização de determinadas DI’s, foi verificado que apenas assistiria razão à Recorrida com relação à adição 004 da DI 01/1146304-6, efetivamente paga dentro do prazo regulamentar. As demais DI’s, no entanto, estariam comprovadamente irregulares, conforme as informações extraídas do sistema de informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, juntadas às fls. 248/328. Por fim, seria equivocado o entendimento da Recorrida sobre o fato de que não teria responsabilidade considerando que as operações teriam sido feitas “por conta e ordem de terceiro”. A Lei 9817/99, em seu art. 1o, sujeitaria o importador ao pagamento da multa, sendo certo que importador seria aquele que consta como tal na respectiva DI – de sorte que recairia sobre a Recorrida a responsabilidade pelo pagamento da multa.
Em 4.2.2009, o Banco Central do Brasil, acatando os termos e fundamentos do Parecer do Decap de fls. 335/338, decidiu às fls. 339/341,v. pela:
condenação da Recorrente à pena de multa no valor de R$ 46.205,87, equivalente a 0,5% do valor das importações irregulares; absolvição da Recorrente com relação às DI’s 01/0072239-8, 01/0136585-8, 01/0142189-8, 01/0321473-3 em decorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; e, absolvição da Recorrente com relação à adição 004 da DI 01/1146304-6 pelo afastamento da irregularidade.
Devidamente intimada da r. decisão condenatória de 1a instância em 11.2.2009 (fls. 345), a Recorrida apresentou petição em 27.2.2009 requerendo o parcelamento do débito correspondente a R$ 46.205,87 (valor de condenação) em 30 parcelas mensais sucessivas, corrigidas com base na SELIC (fls. 346/348), deixando, nesse sentido, de recorrer da condenação a este Conselho.
Diante disso, em 6.3.2009 foi lavrado o Termo de Acordo pelo Banco Central, por meio do que a Recorrida confessou e assumiu perante a Autarquia a dívida de R$ 46.205,87, a ser por ela adimplida em 30 parcelas mensais, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para os títulos federais (fls. 351/352).
Os autos foram remetidos de ofício a este Conselho em 3.6.2009 (fls. 358), a fim de ser reapreciada a absolvição da Recorrida quanto às DI’s 01/0072239-8, 01/0136585-8, 01/0142189-8, 01/0321473-3 e adição 004 da DI 01/1146304-6.
Ato contínuo, os autos foram enviados à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, em 7.2.2012, opinou pela improcedência do recurso de ofício, considerando corretas as razões do Banco Central para a absolvição da Recorrida (fls. 360/361).
Por fim, em 27.3.2012, a Recorrida apresentou petição nos autos colacionando comprovante de quitação do valor integral da multa confessada no Termo de Acordo de fls. 351/352 em 30.8.2011 (fls. 363/395).
É o relatório.
São Paulo, 8 de agosto de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil sob o fundamento de que a Recorrida não teria procedido ao pagamento de importações vencidas no período compreendida entre Agosto de 1997 a Outubro de 2003 no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005.
Em 4.2.2009, o Banco Central do Brasil, acatando os termos e fundamentos do Parecer do Decap de fls. 335/338, decidiu às fls. 339/341,v. pela (i) condenação da Recorrida à pena de multa no valor de R$ 46.205,87, equivalente a 0,5% do valor das importações irregulares; e, (ii) absolvição da Recorrida com relação às DI’s 01/0072239-8, 01/0136585-8, 01/0142189-8, 01/0321473-3, em virtude da prescrição ordinária, e com relação à adição 004 da DI 01/1146304-6, pelo pagamento tempestivo.
Reconhecendo a irregularidade de tais importações – e, nesse sentido, o acerto da r. decisão de 1a instância – a Recorrida celebrou termo de pagamento com a Autarquia, de maneira a parcelar o pagamento do valor de condenação (fls. 346/348). Nos termos da petição de fls. 363/395, a Recorrida comprovou ter cumprido integralmente o pagamento do débito devido. Nesse contexto, os autos foram remetidos de ofício a esse Conselho para a reapreciação da absolvição da Recorrida.
I. Recurso de ofício
O recurso de ofício não merece provimento, devendo-se manter, em sua integralidade, a r. decisão de 1a instância.
Com relação às DI’s 01/0072239-8, 01/0136585-8, 01/0142189-8, 01/0321473-3, houve, de fato, a prescrição da pretensão punitiva. Conforme se verifica da relação de DI’s irregulares de fls. 01/22, as datas das infrações relacionadas a tais DI’s remontam ao período de 28.9.2001 a 28.2.2002, conforme a seguir:
DI Vencimento Data da multa 01/00722398 04/2001 26.10.2001 01/0136585 03/2001 e 06/2001 28.9.2001 e 28.12.2001 01/01421898 04/2001 26.10.2001 01/02622641 08/2001 28.2.2002 01/03214733 08/2001 28.2.2002 Nesse sentido, o prazo prescricional quinquenal para que a Administração pudesse punir a Recorrida pela irregularidades nessas DI’s, nos termos do art. 1o da Lei 9.873/99, esgotou-se em 27.2.2007; e, de acordo com os autos, a apuração das irregularidades relacionadas a estas DI’s se iniciaram apenas em 8.3.2007 (fls. 115), ou seja, quando a pretensão punitiva já estava exaurida. Acertada, portanto, a r. decisão recorrida nesse aspecto.
No mais, com relação à adição 004 da DI 01/1146304-6, igualmente assiste razão à r. decisão do Banco Central, considerando que as importações a ela relacionadas foram efetivamente pagas dentro do prazo regulamentar – ou seja, ausente qualquer irregularidade nesse sentido (fls. 248/328).
Ante o exposto, mantenho a r. decisão reapreciada nessa oportunidade, a fim de preservar a absolvição da Recorrida com relação às DI’s 01/0072239-8, 01/0136585-8, 01/0142189-8, 01/0321473-3; e, adição 004 da DI 01/1146304-6.
É o Voto.
Brasília, 13 de agosto de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Recurso 12459-MI – Processo/Bacen nº 0701367181 – Sessão 343ª - ACÓRDÃO Nº 10990/12 - onde se lê: “...Multa Pecuniária inscrita na Dívida Ativa...”; leia-se: “...A Multa Pecuniária não foi inscrita na Dívida Ativa, mas paga de forma parcelada...”.
Brasília-DF, 08 de maio de 2013.
Hélio Mota Leite Analista
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