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CRSFN · 29/10/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2530/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de Valores Mobiliários – Auditor independente – Falta de remessa, à CVM, de informações periódicas exigidas pelas normas regulamentares – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/C. pena de advertência, já que, no caso concreto, o comando da norma enunciava obrigatoriedade de remessa da informação, mesmo sendo negativa, de sorte a possibilitar à autoridade fiscalizadora conhecer se, no rol de sua clientela, a indiciada possuía empresa de capital aberto

Inteiro teor

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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2530/98

Recurso 2550 Processo origem CVM 96/2042

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/C.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de Valores Mobiliários – Auditor independente – Falta de remessa, à CVM, de informações periódicas exigidas pelas normas regulamentares – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.    BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.   ACÓRDÃO/CRSFN 2530/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RIO BRANCO AUDITORES INDEPENDENTES S/C. pena de advertência, já que, no caso concreto, o comando da norma enunciava obrigatoriedade de remessa da informação, mesmo sendo negativa, de sorte a possibilitar à autoridade fiscalizadora conhecer se, no rol de sua clientela, a indiciada possuía empresa de capital aberto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

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