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CRSFN · 29/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3014/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações de financiamento e formalização e execução de garantia em desacordo com o princípio da boa técnica bancária – Irregularidades não caracterizadas – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3014/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO RURAL S.A., JÚNIA RABELLO, SABINO CORRÊA DE RABELLO, DANTON DE ALENCAR e LÊDA CORREA RABELLO CARVALHO, corroborando-se o entendimento de que, à luz da longa experiência da instituição mutuante com o cliente, das garantias concedidas, das especificidades da importação e dos procedimentos utilizados, as perdas verificadas devem ser atribuídas ao risco inerente à atividade bancária, lembrando-se que não se registra nenhum prejuízo a terceiros. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO RURAL S.A., JÚNIA RABELLO, SABINO CORRÊA DE RABELLO, DANTON DE ALENCAR e LÊDA CORREA RABELLO CARVALHO, corroborando-se o entendimento de que, à luz da longa experiência da instituição mutuante com o cliente, das garantias concedidas, das especificidades da importação e dos procedimentos utilizados, as perdas verificadas devem ser atribuídas ao risco inerente à atividade bancária, lembrando-se que não se registra nenhum prejuízo a terceiros

Inteiro teor

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3014/00

Recurso 3132  Processo origem BCB 9800909853   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO RURAL S.A. JÚNIA RABELLO SABINO CORRÊA DE RABELLO DANTON DE ALENCAR LÊDA CORREA RABELLO CARVALHO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações de financiamento e formalização e execução de garantia em desacordo com o princípio da boa técnica bancária – Irregularidades não caracterizadas – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3014/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO RURAL S.A., JÚNIA RABELLO, SABINO CORRÊA DE RABELLO, DANTON DE ALENCAR e LÊDA CORREA RABELLO CARVALHO, corroborando-se o entendimento de que, à luz da longa experiência da instituição mutuante com o cliente, das garantias concedidas, das especificidades da importação e dos procedimentos utilizados, as perdas verificadas devem ser atribuídas ao risco inerente à atividade bancária, lembrando-se que não se registra nenhum prejuízo a terceiros.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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