CRSFN · 26/03/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11070/2013
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo originado pelo Banco Central em face da sociedade importadora Eximbiz Comércio Internacional S/A (“Eximbiz”), para verificação de descumprimento do prazo para pagamento de importação, na forma estabelecida pelo art.1o, IV, da Lei n.o 9.817/1999. Verificados os registros do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou-se haver diversas DI's registradas e não pagas o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 208.145,11. Intimada, a Eximbiz compareceu aos autos em 30.04.2007, solicitando prorrogação do prazo, e, posteriormente, em 22.06.2007, apresentou defesa intempestiva, complementada posteriormente com a apresentação de documentos. Na oportunidade alegou que algumas operações de importação teriam sido realizadas por conta e ordem de terceiros, razão pela qual a intimada não seria responsável pelo fechamento do câmbio referente a estas DI´s. Argumentou, ainda, que as demais sociedades corresponsáveis não teriam sido intimadas. Por fim, salientou que diversos prazos haviam sido prorrogados, motivo pelo qual não haveria como ser responsabilizada pelas DI´s apresentadas. Afastando estas alegações, a Decisão Decap/GTRJA-2009/24, de 27 de fevereiro de 2009, esclareceu que a sociedade que faz a importação é responsável pela regularização da respectiva Declaração de Importação, mesmo que o pagamento ao exportador seja efetuado por terceiro adquirente. Consignou que eventual acordo entre importador e adquirente não exime a Eximbiz de suas responsabilidades quanto à regularização das DI´s, não havendo necessidade de o BACEN intimar qualquer outra sociedade, já que somente a Eximbiz integra o presente processo. Quanto à alegação da prorrogação dos prazos, ressaltou a decisão do BACEN que a Lei n.º 9.817/1999, bem como a Lei n.º 10.755/03, que a sucedeu, estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI, admitindo-se que o pagamento seja efetuado pelo terceiro adquirente. Para isso, alguns requisitos devem ser preenchidos. Em continuidade, o BACEN passou à análise de cada uma das DI´s questionadas, chegando à conclusão que das declarações inicialmente relacionadas no processo, algumas deveriam ser arquivadas em razão do decurso da prescrição, outras deveriam ser extintas em função do pagamento antecipado da multa devida pela parte e, finalmente, as restantes sujeitariam a Eximbiz à penalidade de multa, que alcançou o valor de R$ 151.592,61, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. Intimada em 19.03.09 a sociedade acusada não apresentou recurso, havendo tão somente recurso de ofício quanto ao arquivamento das DI´s consideradas prescritas. Distribuído o feito à PGFN, foi realizado pedido de diligência com resposta do BACEN em 09.03.12. Analisando os documentos acrescidos pela origem, o Parecer da PGFN ressaltou que, com exceção da DI 00/08140230, todas as demais DI´s constantes dos autos e que foram objeto do recurso de ofício teriam sido efetivamente relacionadas no feito somente após o prazo de 05 anos contados da data da configuração da multa de importação, razão pela qual estariam prescritas. De acordo com a Procuradoria da Fazenda: “Comparando-se essa tabela com a parte dispositiva da decisão que, com fundamento justamente na prescrição da pretensão punitiva (item 28, “c” da decisão – 627, verso), pode-se depreender que, com exceção da DI 00/08140230, todas as demais lá referidas estão efetivamente prescritas. Por tal razão se opina pelo provimento do recurso de ofício unicamente quanto à citada DI 00/08140230 já que, quando da emissão do Relatório em 15/03/07 (fls.328-338), esta ainda não estava prescrita (com multa de importação devida a partir de 31/07/01, a respectiva prescrição somente ocorreria em 31/07/06).” Opinou, portanto, pelo provimento parcial do recurso de ofício para que a multa seja calculada com a inclusão da DI 00/08140230, por entender que esta não estaria prescrita. Observou, ainda, nos itens 13-17 de sua manifestação, que, mesmo sem a interposição de recurso voluntário, as DI´s 01/03876183 e 01/07391010, apesar de constarem na parte condenatória da decisão, estariam prescritas quando da emissão do Relatório, em 15.03.07, na forma reconhecida pelo próprio BACEN em sua resposta ao pedido de diligência. Por outro lado, as DI´s 00/08125435 e 00/10748282, que teriam tido as multas pagas antecipadamente, também estavam prescritas quando da emissão do Relatório. Diante dessa constatação, opinou pelo provimento parcial do recurso de ofício, bem como, ainda que a matéria devolvida ao Conselho de Recursos esteja adstrita à parcela absolutória, mas considerando a possibilidade de pedido de revisão previsto no art.65 da Lei n.º 9.784/99, pela intimação da Eximbiz e do BACEN para que tenham ciência dos itens 13-17 daquela manifestação. É o Relatório. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013. Marcos Martins Davidovich - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso de ofício decorrente de processo administrativo originado pelo Banco Central em face da sociedade importadora Eximbiz Comércio Internacional S/A (“Eximbiz”), para verificação de descumprimento do prazo para pagamento de importação, na forma estabelecida pelo art.1o, IV, da Lei n.o 9.817/1999. A análise das DI´s levadas a efeito pelo BACEN constatou que algumas das declarações inicialmente relacionadas no processo estavam prescritas, razão pela qual houve decisão no sentido do arquivamento do feito quanto a estas, o que é objeto do presente recurso de ofício. Em seu parecer, a PGFN ressaltou que a DI 00/08140230 teria sido incluída no rol das declarações prescritas, embora, ao seu ver, não estivesse prescrita. Tratando desse ponto a Procuradoria ressaltou que a DI em questão, quando da emissão do Relatório, em 15.03.07, não estaria prescrita, já que, sendo “a multa de importação devida a partir de 31.07.01, a respect
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351ª Sessão Recurso 12536-MI Processo BCB 0701367439 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 11070/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo originado pelo Banco Central em face da sociedade importadora Eximbiz Comércio Internacional S/A (“Eximbiz”), para verificação de descumprimento do prazo para pagamento de importação, na forma estabelecida pelo art.1o, IV, da Lei n.o 9.817/1999. Verificados os registros do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou-se haver diversas DI's registradas e não pagas o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 208.145,11.
Intimada, a Eximbiz compareceu aos autos em 30.04.2007, solicitando prorrogação do prazo, e, posteriormente, em 22.06.2007, apresentou defesa intempestiva, complementada posteriormente com a apresentação de documentos. Na oportunidade alegou que algumas operações de importação teriam sido realizadas por conta e ordem de terceiros, razão pela qual a intimada não seria responsável pelo fechamento do câmbio referente a estas DI´s. Argumentou, ainda, que as demais sociedades corresponsáveis não teriam sido intimadas. Por fim, salientou que diversos prazos haviam sido prorrogados, motivo pelo qual não haveria como ser responsabilizada pelas DI´s apresentadas.
Afastando estas alegações, a Decisão Decap/GTRJA-2009/24, de 27 de fevereiro de 2009, esclareceu que a sociedade que faz a importação é responsável pela regularização da respectiva Declaração de Importação, mesmo que o pagamento ao exportador seja efetuado por terceiro adquirente. Consignou que eventual acordo entre importador e adquirente não exime a Eximbiz de suas responsabilidades quanto à regularização das DI´s, não havendo necessidade de o BACEN intimar qualquer outra sociedade, já que somente a Eximbiz integra o presente processo.
Quanto à alegação da prorrogação dos prazos, ressaltou a decisão do BACEN que a Lei n.º 9.817/1999, bem como a Lei n.º 10.755/03, que a sucedeu, estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI, admitindo-se que o pagamento seja efetuado pelo terceiro adquirente. Para isso, alguns requisitos devem ser preenchidos.
Em continuidade, o BACEN passou à análise de cada uma das DI´s questionadas, chegando à conclusão que das declarações inicialmente relacionadas no processo, algumas deveriam ser arquivadas em razão do decurso da prescrição, outras deveriam ser extintas em função do pagamento antecipado da multa devida pela parte e, finalmente, as restantes sujeitariam a Eximbiz à penalidade de multa, que alcançou o valor de R$ 151.592,61, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.
Intimada em 19.03.09 a sociedade acusada não apresentou recurso, havendo tão somente recurso de ofício quanto ao arquivamento das DI´s consideradas prescritas.
Distribuído o feito à PGFN, foi realizado pedido de diligência com resposta do BACEN em 09.03.12. Analisando os documentos acrescidos pela origem, o Parecer da PGFN ressaltou que, com exceção da DI 00/08140230, todas as demais DI´s constantes dos autos e que foram objeto do recurso de ofício teriam sido efetivamente relacionadas no feito somente após o prazo de 05 anos contados da data da configuração da multa de importação, razão pela qual estariam prescritas.
De acordo com a Procuradoria da Fazenda:
“Comparando-se essa tabela com a parte dispositiva da decisão que, com fundamento justamente na prescrição da pretensão punitiva (item 28, “c” da decisão – 627, verso), pode-se depreender que, com exceção da DI 00/08140230, todas as demais lá referidas estão efetivamente prescritas. Por tal razão se opina pelo provimento do recurso de ofício unicamente quanto à citada DI 00/08140230 já que, quando da emissão do Relatório em 15/03/07 (fls.328-338), esta ainda não estava prescrita (com multa de importação devida a partir de 31/07/01, a respectiva prescrição somente ocorreria em 31/07/06).”
Opinou, portanto, pelo provimento parcial do recurso de ofício para que a multa seja calculada com a inclusão da DI 00/08140230, por entender que esta não estaria prescrita.
Observou, ainda, nos itens 13-17 de sua manifestação, que, mesmo sem a interposição de recurso voluntário, as DI´s 01/03876183 e 01/07391010, apesar de constarem na parte condenatória da decisão, estariam prescritas quando da emissão do Relatório, em 15.03.07, na forma reconhecida pelo próprio BACEN em sua resposta ao pedido de diligência. Por outro lado, as DI´s 00/08125435 e 00/10748282, que teriam tido as multas pagas antecipadamente, também estavam prescritas quando da emissão do Relatório.
Diante dessa constatação, opinou pelo provimento parcial do recurso de ofício, bem como, ainda que a matéria devolvida ao Conselho de Recursos esteja adstrita à parcela absolutória, mas considerando a possibilidade de pedido de revisão previsto no art.65 da Lei n.º 9.784/99, pela intimação da Eximbiz e do BACEN para que tenham ciência dos itens 13-17 daquela manifestação.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013. Marcos Martins Davidovich - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício decorrente de processo administrativo originado pelo Banco Central em face da sociedade importadora Eximbiz Comércio Internacional S/A (“Eximbiz”), para verificação de descumprimento do prazo para pagamento de importação, na forma estabelecida pelo art.1o, IV, da Lei n.o 9.817/1999.
A análise das DI´s levadas a efeito pelo BACEN constatou que algumas das declarações inicialmente relacionadas no processo estavam prescritas, razão pela qual houve decisão no sentido do arquivamento do feito quanto a estas, o que é objeto do presente recurso de ofício.
Em seu parecer, a PGFN ressaltou que a DI 00/08140230 teria sido incluída no rol das declarações prescritas, embora, ao seu ver, não estivesse prescrita. Tratando desse ponto a Procuradoria ressaltou que a DI em questão, quando da emissão do Relatório, em 15.03.07, não estaria prescrita, já que, sendo “a multa de importação devida a partir de 31.07.01, a respectiva prescrição somente ocorreria em 31.07.06.”
Nota-se, portanto, a existência de contradição nas datas apresentadas pela douta PGFN. Isso porque, como ressaltado pela própria Procuradoria, o Relatório que incluiu pela primeira vez a DI 00/08140230 no processo, e que pode ser tido como ato inequívoco de apuração capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva, somente foi elaborado em 15.03.07, portanto, após 31.07.06, data em que estaria prescrita a pretensão punitiva quanto à Declaração. Dessa forma, ao ser relacionada nos autos, a referida DI já estava prescrita, estando correta a decisão de primeira instância. Dessa forma, não merece guarida a opinião pelo provimento parcial do recurso de ofício para incluir essa DI no valor total da multa aplicada.
Quanto à observação da PGFN no que se refere à eventual existência de declarações prescritas na decisão condenatória e de pagamento antecipado de multas referentes a declarações também prescritas, deixo de me manifestar, já que, diante da inexistência de recurso voluntário, tal matéria não foi devolvida a este órgão recursal.
Assim sendo, conheço o recurso de ofício, porém nego-lhe provimento.
É o Voto.
Brasília, 26 de março de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A., lançada a seguinte anotação: retificação do parecer PGFN, opinando-se, desta feita, pela rejeição da subida compulsória.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Diogo Hernandes Ruiz, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.04.2013 - Seção 1 - pág.32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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