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CRSFN · 09/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6952/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6952/05: A empresa Importadora e Exportadora Mari-ju Ltda. foi intimada, por editais publicados no D.O.U, do dia 06.12.2002 (fls. 30), e no periódico Diário do Paraná, no dia 04.12.2002 (fls. 29), por haver prestado supostas declarações falsas, quando da formalização do contrato de câmbio de importação nº 97-000665, de 02.06.1997, no valor de US$ 50.085,00, liquidado na mesma data, em face da ausência de comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar, com possível infringência ao parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 4.131/62, e se colocando ao alcance da penalidade prevista no mencionado diploma legal, com a nova redação conferida pelo art. 72 da Lei 9.069/95. 2. Consta, ainda, da peça intimatória (fl. 03), a existência de DI’s não aplicadas a contratos de câmbio no valor equivalente a US$ 152.435,00. II - DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou suas razões de defesa. III - ANÁLISE DO BACEN 4. Analisado os documentos constantes dos autos, complementados com pesquisa no SISBACEN, a Autarquia comprovou que o contrato de importação citado na intimação correspondia ao pagamento das DIs 97/0000240-3, 97/0003387-2, 97/0003121-7, 97/0003101-2, 97/0010210-6, 97/0010456-7 e 97/00104463-0, indicadas no campo “outras especificações” do contrato (fls. 11), e o beneficiário do pagamento no exterior era o remetente das mercadorias (fls. 36/37). 5. A diferença de valor entre o contrato e a soma das referidas Declarações de Importação deve-se a erro praticado por ocasião do registro das referidas Dis – indicação equivocada no “incoterm” – já que o pagamento contemplou o custo das mercadorias acrescido do frete correspondente (fls. 38/39). 6. Uma vez que restou comprovada a inocorrência da irregularidade objeto da acusação, a autor

Decisão

A empresa Importadora e Exportadora Mari-ju Ltda. foi intimada, por editais publicados no D.O.U, do dia 06.12.2002 (fls. 30), e no periódico Diário do Paraná, no dia 04.12.2002 (fls. 29), por haver prestado supostas declarações falsas, quando da formalização do contrato de câmbio de importação nº 97-000665, de 02.06.1997, no valor de US$ 50.085,00, liquidado na mesma data, em face da ausência de comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar, com possível infringência ao parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 4.131/62, e se colocando ao alcance da penalidade prevista no mencionado diploma legal, com a nova redação conferida pelo art. 72 da Lei 9.069/95. 2. Consta, ainda, da peça intimatória (fl. 03), a existência de DI’s não aplicadas a contratos de câmbio no valor equivalente a US$ 152.435,00. II - DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou suas razões de defesa. III - ANÁLISE DO BACEN 4. Analisado os documentos constantes dos autos, complementados com pesquisa no SISBACEN, a Autarquia comprovou que o contrato de importação citado na intimação correspondia ao pagamento das DIs 97/0000240-3, 97/0003387-2, 97/0003121-7, 97/0003101-2, 97/0010210-6, 97/0010456-7 e 97/00104463-0, indicadas no campo “outras especificações” do contrato (fls. 11), e o beneficiário do pagamento no exterior era o remetente das mercadorias (fls. 36/37). 5. A diferença de valor entre o contrato e a soma das referidas Declarações de Importação deve-se a erro praticado por ocasião do registro das referidas Dis – indicação equivocada no “incoterm” – já que o pagamento contemplou o custo das mercadorias acrescido do frete correspondente (fls. 38/39). 6. Uma vez que restou comprovada a inocorrência da irregularidade objeto da acusação, a autoridade de primeira instância decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício (fls. 41). IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao i. representante da PFN, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que se manifestou pelo improvimento do recurso de ofício, em razão da constatação da correspondência entre o contrato de câmbio liquidado e o efetivo desembaraço de mercadoria. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Maurício Lucena do Val - Conselheiro Revisor. V O T O Não há razão para divergir da decisão proferida pela autoridade de primeira instância, que embasou o seu juízo no fato de que o contrato de câmbio de importação liquidado, que se encontrava pendente de vinculação, por ocasião da instauração do presente feito, em verdade, correspondeu ao pagamento das DI's 97/0000240-3, 97/0003387-2, 97/0003121-7, 97/0003101-2, 97/0010210-6, 97/0010456-7 e 97/00104463-0. Assim, acompanho a manifestação externada pelo ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantida a decisão exarada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 09 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMPORTADORA E EXPORTADORA MARI-JU LTDA

Inteiro teor

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254ª Sessão Recurso 6104  Processo BCB 0201175520      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: IMPORTADORA E EXPORTADORA MARI-JU LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 6952/05: A empresa Importadora e Exportadora Mari-ju Ltda. foi intimada, por editais publicados no D.O.U, do dia 06.12.2002 (fls. 30), e no periódico Diário do Paraná, no dia 04.12.2002 (fls. 29), por haver prestado supostas declarações falsas, quando da formalização do contrato de câmbio de importação nº 97-000665, de 02.06.1997, no valor de US$ 50.085,00, liquidado na mesma data, em face da ausência de comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar, com possível infringência ao parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 4.131/62, e se colocando ao alcance da penalidade prevista no mencionado diploma legal, com a nova redação conferida pelo art. 72 da Lei 9.069/95.

2. Consta, ainda, da peça intimatória (fl. 03), a existência de DI’s não aplicadas a contratos de câmbio no valor equivalente a US$ 152.435,00.

II - DA DEFESA

3. A indiciada não apresentou suas razões de defesa.

III - ANÁLISE DO BACEN

4. Analisado os documentos constantes dos autos, complementados com pesquisa no SISBACEN, a Autarquia comprovou que o contrato de importação citado na intimação correspondia ao pagamento das DIs 97/0000240-3, 97/0003387-2, 97/0003121-7, 97/0003101-2, 97/0010210-6, 97/0010456-7 e 97/00104463-0, indicadas no campo “outras especificações” do contrato (fls. 11), e o beneficiário do pagamento no exterior era o remetente das mercadorias (fls. 36/37).

5. A diferença de valor entre o contrato e a soma das referidas Declarações de Importação deve-se a erro praticado por ocasião do registro das referidas Dis – indicação equivocada no “incoterm” – já que o pagamento contemplou o custo das mercadorias acrescido do frete correspondente (fls. 38/39).

6. Uma vez que restou comprovada a inocorrência da irregularidade objeto da acusação, a autoridade de primeira instância decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício (fls. 41).

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao i. representante da PFN, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que se manifestou pelo improvimento do recurso de ofício, em razão da constatação da correspondência entre o contrato de câmbio liquidado e o efetivo desembaraço de mercadoria.

É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Maurício Lucena do Val - Conselheiro Revisor.

V O T O

Não há razão para divergir da decisão proferida pela autoridade de primeira instância, que embasou o seu juízo no fato de que o contrato de câmbio de importação liquidado, que se encontrava pendente de vinculação, por ocasião da instauração do presente feito, em verdade, correspondeu ao pagamento das DI's 97/0000240-3, 97/0003387-2, 97/0003121-7, 97/0003101-2, 97/0010210-6, 97/0010456-7 e 97/00104463-0.

Assim, acompanho a manifestação externada pelo ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantida a decisão exarada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto. Brasília, 09 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMPORTADORA E EXPORTADORA MARI-JU LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.

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