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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7048/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7048/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A EWL Impressão e Off-Set Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em razão do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/10893912-001. A empresa alegou que o pagamento foi efetuado por meio do contrato 97/011773, o qual, devido a problemas operacionais, não foi vinculado à Declaração de Importação. O Banco Central do Brasil, à vista dos dados constantes do Sisbacen, confirmou a procedência do pagamento e constatou que por causa da incompatibilidade dos prazos da DI (pagamento a prazo) e do contrato (pagamento à vista), não foi possível vincular tais documentos. Deliberou a autoridade supervisora pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Não cabe divergir da decisão sob julgamento, pois que, diante dos elementos existentes nos autos, de fato, não mais prevalece a acusação constante da peça inaugural. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e di

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A EWL Impressão e Off-Set Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em razão do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/10893912-001. A empresa alegou que o pagamento foi efetuado por meio do contrato 97/011773, o qual, devido a problemas operacionais, não foi vinculado à Declaração de Importação. O Banco Central do Brasil, à vista dos dados constantes do Sisbacen, confirmou a procedência do pagamento e constatou que por causa da incompatibilidade dos prazos da DI (pagamento a prazo) e do contrato (pagamento à vista), não foi possível vincular tais documentos. Deliberou a autoridade supervisora pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Não cabe divergir da decisão sob julgamento, pois que, diante dos elementos existentes nos autos, de fato, não mais prevalece a acusação constante da peça inaugural. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a EWL IMPRESSÃO E OFF-SET LTDA.- ME, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

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255ª Sessão Recurso 7754  Processo BCB 0201124381      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EWL IMPRESSÃO E OFF-SET LTDA.- ME      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7048/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.

3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

A EWL Impressão e Off-Set Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em razão do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/10893912-001.

A empresa alegou que o pagamento foi efetuado por meio do contrato 97/011773, o qual, devido a problemas operacionais, não foi vinculado à Declaração de Importação.

O Banco Central do Brasil, à vista dos dados constantes do Sisbacen, confirmou a procedência do pagamento e constatou que por causa da incompatibilidade dos prazos da DI (pagamento a prazo) e do contrato (pagamento à vista), não foi possível vincular tais documentos.

Deliberou a autoridade supervisora pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Não cabe divergir da decisão sob julgamento, pois que, diante dos elementos existentes nos autos, de fato, não mais prevalece a acusação constante da peça inaugural. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do processo.

Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a EWL IMPRESSÃO E OFF-SET LTDA.- ME, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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