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CRSFN · 25/11/2012

Julgado — Acórdão nº 11033/2012

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente - Realização por profissional sem registro na CVM - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Histórico e Imputação Trata-se de processo administrativo aberto pela CVM contra Luiz Ademar Corrêa da Costa para a verificação de realização de auditoria independente por parte de profissional sem o competente registro na CV, já que este havia sido cancelado anteriormente. De acordo com a Instrução 308/99, todo auditor independente registrado perante a CVM deveria submeter-se a Programa de Revisão Externa de Qualidade de acordo com diretriz do próprio Conselho Federal de Contabilidade. O recorrido Luiz Ademar não se submeteu a ditos programas do exercício de 2002. Diante dessa situação, a CVM enviou ofício ao recorrido para que explicasse porque não se submeteu ao programa no ano de 2002, tendo o mesmo justificado que isso se deveu à distância de onde exerce sua atividade (Acre) e a cidade onde é realizado o programa, tendo solicitado o prazo de até maio de 2003 para sua realização. Foi-lhe concedido prazo até 31/7/2003, não cumprido. Foi-lhe, então, enviado novo ofício com novo prazo de cumprimento para 31/12/2003, sendo que, porém, esse ofício não foi recebido, pois o recorrido havia mudado. Dois outros ofícios foram remetidos em junho de 2004 e outubro de 2004, todos eles devolvidos pelos correios com a informação de que o recorrido havia mudado. Segundo a CVM, foi tentado contato telefônico sem sucesso e diante dessa situação, foi publicado Edital. Sem ter havido qualquer manifestação de Luiz Ademar quanto ao cumprimento de suas obrigações perante a autarquia, seu registro foi cancelado por decisão de 25/11/2004, publicada no dia 30/11/2004. Consta dos autos pareceres emitidos pelo recorrido para Agroindistrial Unidos S/A e Bonal S/A datados de maio e outubro de 2005, após o cancelamento do registro, pelo que entendeu a autarquia ter havido violação do artigo 26, caput da Lei 6385/76, combinado com o art. 1o. da Instrução CVM 308/99 e artigo 19 da Instrução CVM 265/97. Consta a propositura de ação cautelar pelo recorrente com indeferimento de liminar, bem como de mandado de segurança visando cassar o ato de cancelamento de seu registro, tendo-lhe sido denegada a ordem (fls. 63). Já em março de 2007, o recorrente solicitou novo pedido de registro, tendo sido o mesmo indeferido por não ter ele apresentado cópia de certificado de aprovação em exame de qualificação técnica, necessário ante o lapso temporal entre o cancelamento do registro anterior e esse novo pedido. Defesa Intimado, o recorrente não apresentou defesa. Decisão Tendo sido comprovado que o recorrente emitiu pareceres contábeis posteriormente ao cancelamento de seu registro perante a CVM, foi-lhe aplicada multa de R$ 30.000,00. Recurso Apresente Luiz Ademar recurso tempestivo no qual alega que: Não foi intimado da abertura do presente processo Que trabalhou para empresas com patrimônio líquido inferior a dez milhões de reais e conforme o artigo 04 da MP 2199/01 estaria isento da necessidade de registro perante a CVM para esses casos. Que o cancelamento de seu registro anterior é irregular, pois ele já havia atualizado seu endereço anteriormente. Parecer PGFN A PGFN, primeiramente, aduz quanto à não ocorrência de prescrição no presente caso. No mérito, diz não haver razão ao recorrente pelo que pede o improvimento do recurso. É o relatório. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão recorrida imputou à recorrente o pagamento de multa de R$ 30.000,00 por ter emitido parecer contábil sem ter o devido registro perante a CVM, em descumprimento ao artigo 26 da Lei 6385/76 c/c art. 1o. da IN 308/99 e IN 265/97, ambas da CVM. 2. O histórico, como consta do relatório, demonstra que o recorrente teve seu registro na CVM cancelado por falta de atualização em programas exigidos pela autarquia e pelo CFC e após dito cancelamento emitiu pareces para empresas de capital aberto. A questão aqui tratada não se refere à legalidade do ato de cancelamento, já que não é esta a sede para dita discussão e como consta dos autos, não obteve o recorrente guarida judicial em sua pretensão de tornar nulo desse ato administrativo. 3. Assim, cabe somente a análise sobre o cometimento da infração ao artigo 26 da lei 6385/99. Isso é o mérito. Antes, porém, cabe a análise da preliminar. 4. Alega o recorrente não ter sido intimado do presente processo em seu início. Como ressaltado pela Procuradoria, todas as comunicações com o recorrente, não só neste processo, como também para as questões administrativas de seu registro, foram pautadas pela dificuldade ou descaso dele em regularizar sua situação. 5. De qualquer forma, não vejo nenhuma irregularidade na citação por Edital. Todos os procedimentos de localização foram tentados sem sucesso, pelo que autorizada a autarquia a citar por Edital. Note-se que a intimação para recorrer, que foi recebida, foi enviada ao endereço Av. A, s/n quadra 4, lote 02, Terra Nova, 78050-400, Cuiabá, MT. (fls. 88 verso). 6. Para esse local havia sido também tentada a citação (fls. 46 verso). É esse o endereço que o próprio recorrente declara como seu domicílio, em sua peça recursal. 7. Ora, resta patente que a autarquia enviou a citação para endereço correto, não tendo logrado êxito no recebimento por questão alheia a sua vontade. Tentou por várias vezes localizar o recorrente, sem êxito. Por seu turno, era o recorrente sabedor da existência da investigação, já que havia recebido intimação nesse mesmo endereço, em 20/05/2007 (fls. 33). 8. Por isso tudo, entendo não haver qualquer nulidade na citação, pelo que rejeito essa preliminar. 9. No mérito, os fatos estão comprovados e não são negados pelo recorrente, pelo que caracterizada a violação, já que ele emitiu parecer sem ter o competente registro perante a CVM. 10. Sem fundamento sua alegação de que a lei, para empresas com patrimônio menor que dez milhões de reais o registro é desnecessário. O que a norma legal determina é que as empresas ficam dispensadas do registro perante a CVM, mas isso em nada muda a necessidade do profissiona

Inteiro teor

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346ª Sessão Recurso 12521  Processo CVM RJ-2008-2468  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): LUIZ ADEMAR CORRÊA DA COSTA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente - Realização por profissional sem registro na CVM - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11033/12:

R E L A T Ó R I O

Histórico e Imputação

Trata-se de processo administrativo aberto pela CVM contra Luiz Ademar Corrêa da Costa para a verificação de realização de auditoria independente por parte de profissional sem o competente registro na CV, já que este havia sido cancelado anteriormente.

De acordo com a Instrução 308/99, todo auditor independente registrado perante a CVM deveria submeter-se a Programa de Revisão Externa de Qualidade de acordo com diretriz do próprio Conselho Federal de Contabilidade. O recorrido Luiz Ademar não se submeteu a ditos programas do exercício de 2002.

Diante dessa situação, a CVM enviou ofício ao recorrido para que explicasse porque não se submeteu ao programa no ano de 2002, tendo o mesmo justificado que isso se deveu à distância de onde exerce sua atividade (Acre) e a cidade onde é realizado o programa, tendo solicitado o prazo de até maio de 2003 para sua realização.

Foi-lhe concedido prazo até 31/7/2003, não cumprido. Foi-lhe, então, enviado novo ofício com novo prazo de cumprimento para 31/12/2003, sendo que, porém, esse ofício não foi recebido, pois o recorrido havia mudado.

Dois outros ofícios foram remetidos em junho de 2004 e outubro de 2004, todos eles devolvidos pelos correios com a informação de que o recorrido havia mudado. Segundo a CVM, foi tentado contato telefônico sem sucesso e diante dessa situação, foi publicado Edital.

Sem ter havido qualquer manifestação de Luiz Ademar quanto ao cumprimento de suas obrigações perante a autarquia, seu registro foi cancelado por decisão de 25/11/2004, publicada no dia 30/11/2004.

Consta dos autos pareceres emitidos pelo recorrido para Agroindistrial Unidos S/A e Bonal S/A datados de maio e outubro de 2005, após o cancelamento do registro, pelo que entendeu a autarquia ter havido violação do artigo 26, caput da Lei 6385/76, combinado com o art. 1o. da Instrução CVM 308/99 e artigo 19 da Instrução CVM 265/97.

Consta a propositura de ação cautelar pelo recorrente com indeferimento de liminar, bem como de mandado de segurança visando cassar o ato de cancelamento de seu registro, tendo-lhe sido denegada a ordem (fls. 63).

Já em março de 2007, o recorrente solicitou novo pedido de registro, tendo sido o mesmo indeferido por não ter ele apresentado cópia de certificado de aprovação em exame de qualificação técnica, necessário ante o lapso temporal entre o cancelamento do registro anterior e esse novo pedido.

Defesa

Intimado, o recorrente não apresentou defesa.

Decisão

Tendo sido comprovado que o recorrente emitiu pareceres contábeis posteriormente ao cancelamento de seu registro perante a CVM, foi-lhe aplicada multa de R$ 30.000,00.

Recurso

Apresente Luiz Ademar recurso tempestivo no qual alega que: Não foi intimado da abertura do presente processo Que trabalhou para empresas com patrimônio líquido inferior a dez milhões de reais e conforme o artigo 04 da MP 2199/01 estaria isento da necessidade de registro perante a CVM para esses casos. Que o cancelamento de seu registro anterior é irregular, pois ele já havia atualizado seu endereço anteriormente.

Parecer PGFN

A PGFN, primeiramente, aduz quanto à não ocorrência de prescrição no presente caso. No mérito, diz não haver razão ao recorrente pelo que pede o improvimento do recurso.

É o relatório.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão recorrida imputou à recorrente o pagamento de multa de R$ 30.000,00 por ter emitido parecer contábil sem ter o devido registro perante a CVM, em descumprimento ao artigo 26 da Lei 6385/76 c/c art. 1o. da IN 308/99 e IN 265/97, ambas da CVM.

2. O histórico, como consta do relatório, demonstra que o recorrente teve seu registro na CVM cancelado por falta de atualização em programas exigidos pela autarquia e pelo CFC e após dito cancelamento emitiu pareces para empresas de capital aberto. A questão aqui tratada não se refere à legalidade do ato de cancelamento, já que não é esta a sede para dita discussão e como consta dos autos, não obteve o recorrente guarida judicial em sua pretensão de tornar nulo desse ato administrativo.

3. Assim, cabe somente a análise sobre o cometimento da infração ao artigo 26 da lei 6385/99. Isso é o mérito. Antes, porém, cabe a análise da preliminar.

4. Alega o recorrente não ter sido intimado do presente processo em seu início. Como ressaltado pela Procuradoria, todas as comunicações com o recorrente, não só neste processo, como também para as questões administrativas de seu registro, foram pautadas pela dificuldade ou descaso dele em regularizar sua situação.

5. De qualquer forma, não vejo nenhuma irregularidade na citação por Edital. Todos os procedimentos de localização foram tentados sem sucesso, pelo que autorizada a autarquia a citar por Edital. Note-se que a intimação para recorrer, que foi recebida, foi enviada ao endereço Av. A, s/n quadra 4, lote 02, Terra Nova, 78050-400, Cuiabá, MT. (fls. 88 verso).

6. Para esse local havia sido também tentada a citação (fls. 46 verso). É esse o endereço que o próprio recorrente declara como seu domicílio, em sua peça recursal.

7. Ora, resta patente que a autarquia enviou a citação para endereço correto, não tendo logrado êxito no recebimento por questão alheia a sua vontade. Tentou por várias vezes localizar o recorrente, sem êxito. Por seu turno, era o recorrente sabedor da existência da investigação, já que havia recebido intimação nesse mesmo endereço, em 20/05/2007 (fls. 33).

8. Por isso tudo, entendo não haver qualquer nulidade na citação, pelo que rejeito essa preliminar.

9. No mérito, os fatos estão comprovados e não são negados pelo recorrente, pelo que caracterizada a violação, já que ele emitiu parecer sem ter o competente registro perante a CVM.

10. Sem fundamento sua alegação de que a lei, para empresas com patrimônio menor que dez milhões de reais o registro é desnecessário. O que a norma legal determina é que as empresas ficam dispensadas do registro perante a CVM, mas isso em nada muda a necessidade do profissional de auditoria de estar registrado perante a autarquia. A norma isentiva tem destinatário diferente, não elimina a obrigação do recorrente.

11. Assim, por não haver qualquer disposição que isente o registro do profissional, por estar comprovado que o mesmo emitiu parecer sem ter registro perante a CVM como exige a norma legal, opino pela manutenção da decisão da CVM e voto pelo improvimento do recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 26 de novembro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIZ ADEMAR CORRÊA DA COSTA pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Diogo Hernandes Ruiz, Francisco Satiro de Souza Júnior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich, Marília de Castro Valente e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de novembro de 2012.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDISIO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.12.2012 - Seção 1 - pag. 50.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.03.2014.

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