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CRSFN · 13/02/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10880/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10880/12: R E L A T Ó R I O A B Forte Indústria e Comércio Ltda. foi intimada, em razão do pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de janeiro de 2003. O valor da multa foi fixado em R$ 1.764,90. Em resposta à intimação a B. Forte apresentou os documentos relativos à DI. questionada. Da Decisão Analisando as razões de defesa, o Banco Central reconheceu que a empresa havia solicitado a retificação das condições de pagamento e vinculado contrato de câmbio liquidado em 20 de novembro de 2001, portanto em data anterior à incidência da multa. Assim, considerou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, e em consonância com a jurisprudência deste Conselho, posto que a DI foi objeto de pagamento no prazo regulamentar, tendo faltado apenas a devida vinculação do contrato de câmbio. É o relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente processo administrativo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, em absolver a B Forte Indústria e Comércio Ltda. da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de janeiro de 2003, cujo valor foi fixado em R$ 1.764,90. Analisando as razões de defesa, o Banco Central reconheceu que a empresa havia solicitado a retificação das condições de pagamento e vinculado contrato de câmbio liquidado em 20 de novembro de 2001, portanto em data anterior à incidência da multa. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundam

Decisão

R E L A T Ó R I O A B Forte Indústria e Comércio Ltda. foi intimada, em razão do pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de janeiro de 2003. O valor da multa foi fixado em R$ 1.764,90. Em resposta à intimação a B. Forte apresentou os documentos relativos à DI. questionada. Da Decisão Analisando as razões de defesa, o Banco Central reconheceu que a empresa havia solicitado a retificação das condições de pagamento e vinculado contrato de câmbio liquidado em 20 de novembro de 2001, portanto em data anterior à incidência da multa. Assim, considerou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, e em consonância com a jurisprudência deste Conselho, posto que a DI foi objeto de pagamento no prazo regulamentar, tendo faltado apenas a devida vinculação do contrato de câmbio. É o relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente processo administrativo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, em absolver a B Forte Indústria e Comércio Ltda. da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de janeiro de 2003, cujo valor foi fixado em R$ 1.764,90. Analisando as razões de defesa, o Banco Central reconheceu que a empresa havia solicitado a retificação das condições de pagamento e vinculado contrato de câmbio liquidado em 20 de novembro de 2001, portanto em data anterior à incidência da multa. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, e em consonância com a jurisprudência deste Conselho, posto que a DI foi objeto de pagamento no prazo regulamentar, tendo faltado apenas a devida vinculação do contrato de câmbio. Assim, entendendo acertada a decisão da Autarquia, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, B FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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336ª Sessão Recurso 13182-MI  Processo BCB 0601333324      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): B FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10880/12:

R E L A T Ó R I O

A B Forte Indústria e Comércio Ltda. foi intimada, em razão do pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de janeiro de 2003. O valor da multa foi fixado em R$ 1.764,90. Em resposta à intimação a B. Forte apresentou os documentos relativos à DI. questionada. Da Decisão Analisando as razões de defesa, o Banco Central reconheceu que a empresa havia solicitado a retificação das condições de pagamento e vinculado contrato de câmbio liquidado em 20 de novembro de 2001, portanto em data anterior à incidência da multa. Assim, considerou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, e em consonância com a jurisprudência deste Conselho, posto que a DI foi objeto de pagamento no prazo regulamentar, tendo faltado apenas a devida vinculação do contrato de câmbio. É o relatório.

São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

O presente processo administrativo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, em absolver a B Forte Indústria e Comércio Ltda. da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de janeiro de 2003, cujo valor foi fixado em R$ 1.764,90.

Analisando as razões de defesa, o Banco Central reconheceu que a empresa havia solicitado a retificação das condições de pagamento e vinculado contrato de câmbio liquidado em 20 de novembro de 2001, portanto em data anterior à incidência da multa.

O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, e em consonância com a jurisprudência deste Conselho, posto que a DI foi objeto de pagamento no prazo regulamentar, tendo faltado apenas a devida vinculação do contrato de câmbio.

Assim, entendendo acertada a decisão da Autarquia, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, B FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.10.2013.

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