CRSFN · 01/09/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2942/2000
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos a) recursos interpostos por a.1) WILSON FADUL e a.2) RAFAEL PERES BORGES, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, porque evidenciadas as irregularidade constantes da intimação e envolvendo os nominados apelantes que autorizaram ou homologaram a concessão/renovação do empréstimo, em arrepio ao princípio da boa técnica bancária; prover o b) recurso de ofício formalizado, convertendo o arquivamento definido originalmente em cominação nas mesmas bases acima (893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) de multa pecuniária a b.1) BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (em liquidação extrajudicial), a qual não impede o sancionamento, apenas impede exigir o pagamento enquanto perdurar o regime especial, e a b.2) ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, certo que aprovara o primitivo empréstimo, desvestido de adequado título de crédito; bem assim o c) recurso voluntário formulado por c.1)BERNARDO HIME BIOLCHINI, cuja atuação no episódio foi harmônica com os interesses do estabelecimento bancário mutuante. O advogado Dr. Alexandre M. Nishioka deduziu sustentação oral em favor das aspirações de "a.1", "b.2" e "c.1", cujo pleito logrou acatamento unânime do CRSFN, sendo que os demais se deram com voto vencido de arquivamento dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo, salvo no caso da pessoa jurídica, em que o primeiro dos Conselheiros acima aludidos despontou solitariamente com proposta de arquivamento do processo no particular
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2942/00
Recurso 2799 Processo origem BCB 9600656371 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BERNARDO HIME BIOLCHINI RAFAEL PERES BORGES WILSON FADUL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (em liquidação extrajudicial) ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de empréstimo sem amparo em instrumento contratual – Liberação de parcela complementar sem a devida formalização – Renovação com incorporação de encargos – Ficha cadastral do devedor com informações restritivas – Irregularidades caracterizadas – Provimento ao recurso de ofício e exclusão de um dos diretores do campo de responsabilização. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2942/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos a) recursos interpostos por a.1) WILSON FADUL e a.2) RAFAEL PERES BORGES, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, porque evidenciadas as irregularidade constantes da intimação e envolvendo os nominados apelantes que autorizaram ou homologaram a concessão/renovação do empréstimo, em arrepio ao princípio da boa técnica bancária; prover o b) recurso de ofício formalizado, convertendo o arquivamento definido originalmente em cominação nas mesmas bases acima (893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) de multa pecuniária a b.1) BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (em liquidação extrajudicial), a qual não impede o sancionamento, apenas impede exigir o pagamento enquanto perdurar o regime especial, e a b.2) ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, certo que aprovara o primitivo empréstimo, desvestido de adequado título de crédito; bem assim o c) recurso voluntário formulado por c.1)BERNARDO HIME BIOLCHINI, cuja atuação no episódio foi harmônica com os interesses do estabelecimento bancário mutuante. O advogado Dr. Alexandre M. Nishioka deduziu sustentação oral em favor das aspirações de "a.1", "b.2" e "c.1", cujo pleito logrou acatamento unânime do CRSFN, sendo que os demais se deram com voto vencido de arquivamento dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo, salvo no caso da pessoa jurídica, em que o primeiro dos Conselheiros acima aludidos despontou solitariamente com proposta de arquivamento do processo no particular.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000
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