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CRSFN · 20/03/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7967/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Prescrição – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 7967/07: R E L A T Ó R I O A empresa DENT FIX DO BRASIL LTDA foi INTIMADA pelo Banco Central através da publicação de Edital de Intimação nos jornais Tribuna do Paraná e DOU, ambas em 07.04.2003, a apresentar, em 30 dias, defesa em processo administrativo por infringência do artigo 23, parágrafo 3º da Lei nº 4.131, de 03.09.62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069/95, estando sujeita às penalidades previstas no mesmo diploma legal, em face de falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor de US$132.829,55 (Cento e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e nove dólares e cinqüenta e cinco centavos), para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias referentes aos contratos de câmbio listados adiante: Data Nº do Contrato de Câmbio Valor US$ 09.01.1997 97/000255 55.253,40 08.05.1997 97/003451 5.370,50 19.05.1997 97/003783 22.178,75 20.05.1997 97/003847 24.388,70 06.01.1998 98/708003 25.638,20 TOTAL - 132.829,55 Consta também que a empresa mantém DIs - Declarações de Importação no valor de US$190.029,00 (Cento e noventa mil e vinte e nove dólares), não vinculadas a contrato de câmbio e pendentes de pagamento, conforme quadro seguinte: Nº da DI–Declaração de Importação Valor da DI – US$ 97/0010311-0 55.253,40 97/0041175-3 2.690,00 97/0049481-0 69.368,40 97/0432884-2 17.950,00 97/0514318-8 24.388,70 97/0994892-0 19.468,50 97/1191007-1 910,00 TOTAL 190.029,00 Devidamente INTIMADA POR EDITAL, em 07.04.2003, a empresa não apresentou suas razões de defesa. No mérito, pesquisas no Sisbacen demonstram que: - o contrato de câmbio 97/000255 de US$55.253,40 corresponde à DI 97/0010311 de mesmo valor; - parte do contrato de câmbio 97/003783 de US$22.178,75 corresponde à DI 97/0432884-2 de US$

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa DENT FIX DO BRASIL LTDA foi INTIMADA pelo Banco Central através da publicação de Edital de Intimação nos jornais Tribuna do Paraná e DOU, ambas em 07.04.2003, a apresentar, em 30 dias, defesa em processo administrativo por infringência do artigo 23, parágrafo 3º da Lei nº 4.131, de 03.09.62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069/95, estando sujeita às penalidades previstas no mesmo diploma legal, em face de falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor de US$132.829,55 (Cento e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e nove dólares e cinqüenta e cinco centavos), para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias referentes aos contratos de câmbio listados adiante: Data Nº do Contrato de Câmbio Valor US$ 09.01.1997 97/000255 55.253,40 08.05.1997 97/003451 5.370,50 19.05.1997 97/003783 22.178,75 20.05.1997 97/003847 24.388,70 06.01.1998 98/708003 25.638,20 TOTAL - 132.829,55 Consta também que a empresa mantém DIs - Declarações de Importação no valor de US$190.029,00 (Cento e noventa mil e vinte e nove dólares), não vinculadas a contrato de câmbio e pendentes de pagamento, conforme quadro seguinte: Nº da DI–Declaração de Importação Valor da DI – US$ 97/0010311-0 55.253,40 97/0041175-3 2.690,00 97/0049481-0 69.368,40 97/0432884-2 17.950,00 97/0514318-8 24.388,70 97/0994892-0 19.468,50 97/1191007-1 910,00 TOTAL 190.029,00 Devidamente INTIMADA POR EDITAL, em 07.04.2003, a empresa não apresentou suas razões de defesa. No mérito, pesquisas no Sisbacen demonstram que: - o contrato de câmbio 97/000255 de US$55.253,40 corresponde à DI 97/0010311 de mesmo valor; - parte do contrato de câmbio 97/003783 de US$22.178,75 corresponde à DI 97/0432884-2 de US$17.950,00, restando pendente a vinculação de US$4.228,75; - os contratos de câmbio 97/003451 e 97/003847, nos valores e datas respectivas de US$5.370,50 em 08.05.97 e US$24.388,70 em 20.05.97, tiveram a natureza da operação alterada para “pagamento sem DI” e deveriam ser vinculados a DIs em até 60 dias de suas datas de liquidação, porém, estes valores continuam pendentes de vinculação, Apesar de terem os mesmos valores, o contrato 97/003847 e a DI 97/0514318 possuem número de fatura e conhecimento de transporte diferentes; - o contrato de câmbio 98/708003 de US$25.638,20 mão oferece dados que permita sua vinculação às DIs pendentes de pagamento; Restando configurada a irregularidade em relação aos saldos dos contratos 97/003783, 97/003451, 97/003847 e 98/708003, no valor total de US$59.626,15, a empresa foi INTIMADA, em 02.09.2004, e aplicada multa pecuniária, equivalente em moeda nacional a US$29.813,07, que corresponde a 50% do valor das operações irregulares, tendo como base a taxa Ptax800, opção 05, vigente no dia útil anterior à decisão, a ser recolhida no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da intimação, ou apresentar recurso ao CRSFN, contados da ciência. Em defesa tempestiva protocolada no Bacen Curitiba, em 01.11.2004, a empresa apresentou como argumentos os seguintes pontos (fls 94/104); - em preliminar de nulidade por vício de intimação, informa que a empresa estava com suas atividades paralisadas desde dezembro de 1997, conforme denota Extrato do Sintegra/ICMS, razão pela qual não apresentou defesa anteriormente; - esta última intimação foi apresentada, na pessoa de um de seus sócios, via postal, em endereço residencial atual, obtido junto a receita Federal; - alega absoluta nulidade da intimação para a apresentação de defesa, feita por edital, na medida em que......seria possível ter obtido o endereço residencial de seu sócio-gerente; - é nula a intimação Decec/GTCUR/Coaut-03/0173, de 11.03.203, feita por edital, bem como todos os demais atos que a sucederam, por nítida afronta aos princípios de ampla defesa e do contraditório; - cita Acórdão/CRSFN 3313/01 relativo ao Recurso 3483 “declarar a nulidade do processo para o fim de devolve-lo ao órgão de primeiro grau, considerando que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a intimação por edital deve ser promovida após adequadamente exaurido os meios necessários a dar ciência de forma direta ao indiciado ou seu representante legal”; - ainda em sede de preliminar de mérito, caso a preliminar de nulidade não seja acolhida, há que se considerar outro aspecto peculiar; - a Lei nº 9.873, de 23.11.99, em seu artigo 1º, determina a prescrição da atividade persecutória administrativa, após decorridos 5(cinco) anos do ato punível; - as operações da recorrente, qualificadas pelo bacen como passíveis de penalidade, foram praticados no ano de 1997, com exceção de um único celebrado na primeira semana de 1998; - tratam-se de operações efetuadas há mais de cinco anos, contados da data da efetiva intimação do presente processo administrativo, em 03.10.2004, ainda que se admitisse como válida a intimação realizada por edital, que se deu em 07.04.2003; - está extinta, portanto, a punibilidade, em jurisdição administrativa, de eventuais irregularidades praticadas no exercício de 1997 e no dia 06.01.98, por estarem atingidas pelos efeitos da prescrição, na forma da lei; - caso na sejam acolhidas as preliminares de mérito argüidas, há que se considerar dois aspectos iniciais; - as operações questionadas foram praticadas em 1997 e início de 1998, e a implantação do Siscomex se deu também em 1997. É de conhecimento geral que grandes dificuldades e equívocos foram cometidos pelos operadores do comércio exterior; - de outro lado, é necessário recordar que tais operações foram praticadas há 7 (sete) anos. A recorrente, a empresa que cuidava de sua contabilidade e seu despachante aduaneiro se desfizeram dos documentos contábeis, conforme declarações anexas, autorizadas pela legislação que obriga à guarda dos documentos contábeis por 5 (cinco) anos; - tendo em vista o grande lapso temporal entre os fatos ocorridos e o momento atual, está a Recorrente impedida de se defender adequadamente pela ausência de elementos h

Inteiro teor

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271ª Sessão Recurso 5990  Processo BCB 0301190507      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DENT FIX DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Prescrição – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 7967/07: R E L A T Ó R I O

A empresa DENT FIX DO BRASIL LTDA foi INTIMADA pelo Banco Central através da publicação de Edital de Intimação nos jornais Tribuna do Paraná e DOU, ambas em 07.04.2003, a apresentar, em 30 dias, defesa em processo administrativo por infringência do artigo 23, parágrafo 3º da Lei nº 4.131, de 03.09.62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069/95, estando sujeita às penalidades previstas no mesmo diploma legal, em face de falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor de US$132.829,55 (Cento e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e nove dólares e cinqüenta e cinco centavos), para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias referentes aos contratos de câmbio listados adiante:

Data Nº do Contrato de Câmbio Valor US$  09.01.1997 97/000255 55.253,40  08.05.1997 97/003451 5.370,50  19.05.1997 97/003783 22.178,75  20.05.1997 97/003847 24.388,70  06.01.1998 98/708003 25.638,20  TOTAL - 132.829,55   Consta também que a empresa mantém DIs - Declarações de Importação no valor de US$190.029,00 (Cento e noventa mil e vinte e nove dólares), não vinculadas a contrato de câmbio e pendentes de pagamento, conforme quadro seguinte:

Nº da DI–Declaração de Importação Valor da DI – US$  97/0010311-0 55.253,40  97/0041175-3 2.690,00  97/0049481-0 69.368,40  97/0432884-2 17.950,00  97/0514318-8 24.388,70  97/0994892-0 19.468,50  97/1191007-1 910,00  TOTAL 190.029,00   Devidamente INTIMADA POR EDITAL, em 07.04.2003, a empresa não apresentou suas razões de defesa.

No mérito, pesquisas no Sisbacen demonstram que: - o contrato de câmbio 97/000255 de US$55.253,40 corresponde à DI 97/0010311 de mesmo valor; - parte do contrato de câmbio 97/003783 de US$22.178,75 corresponde à DI 97/0432884-2 de US$17.950,00, restando pendente a vinculação de US$4.228,75; - os contratos de câmbio 97/003451 e 97/003847, nos valores e datas respectivas de US$5.370,50 em 08.05.97 e US$24.388,70 em 20.05.97, tiveram a natureza da operação alterada para “pagamento sem DI” e deveriam ser vinculados a DIs em até 60 dias de suas datas de liquidação, porém, estes valores continuam pendentes de vinculação, Apesar de terem os mesmos valores, o contrato 97/003847 e a DI 97/0514318 possuem número de fatura e conhecimento de transporte diferentes; - o contrato de câmbio 98/708003 de US$25.638,20 mão oferece dados que permita sua vinculação às DIs pendentes de pagamento;

Restando configurada a irregularidade em relação aos saldos dos contratos 97/003783, 97/003451, 97/003847 e 98/708003, no valor total de US$59.626,15, a empresa foi INTIMADA, em 02.09.2004, e aplicada multa pecuniária, equivalente em moeda nacional a US$29.813,07, que corresponde a 50% do valor das operações irregulares, tendo como base a taxa Ptax800, opção 05, vigente no dia útil anterior à decisão, a ser recolhida no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da intimação, ou apresentar recurso ao CRSFN, contados da ciência.

Em defesa tempestiva protocolada no Bacen Curitiba, em 01.11.2004, a empresa apresentou como argumentos os seguintes pontos (fls 94/104);

- em preliminar de nulidade por vício de intimação, informa que a empresa estava com suas atividades paralisadas desde dezembro de 1997, conforme denota Extrato do Sintegra/ICMS, razão pela qual não apresentou defesa anteriormente;

- esta última intimação foi apresentada, na pessoa de um de seus sócios, via postal, em endereço residencial atual, obtido junto a receita Federal;

- alega absoluta nulidade da intimação para a apresentação de defesa, feita por edital, na medida em que......seria possível ter obtido o endereço residencial de seu sócio-gerente;

- é nula a intimação Decec/GTCUR/Coaut-03/0173, de 11.03.203, feita por edital, bem como todos os demais atos que a sucederam, por nítida afronta aos princípios de ampla defesa e do contraditório;

- cita Acórdão/CRSFN 3313/01 relativo ao Recurso 3483 “declarar a nulidade do processo para o fim de devolve-lo ao órgão de primeiro grau, considerando que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a intimação por edital deve ser promovida após adequadamente exaurido os meios necessários a dar ciência de forma direta ao indiciado ou seu representante legal”;

- ainda em sede de preliminar de mérito, caso a preliminar de nulidade não seja acolhida, há que se considerar outro aspecto peculiar;

- a Lei nº 9.873, de 23.11.99, em seu artigo 1º, determina a prescrição da atividade persecutória administrativa, após decorridos 5(cinco) anos do ato punível;

- as operações da recorrente, qualificadas pelo bacen como passíveis de penalidade, foram praticados no ano de 1997, com exceção de um único celebrado na primeira semana de 1998;

- tratam-se de operações efetuadas há mais de cinco anos, contados da data da efetiva intimação do presente processo administrativo, em 03.10.2004, ainda que se admitisse como válida a intimação realizada por edital, que se deu em 07.04.2003;

- está extinta, portanto, a punibilidade, em jurisdição administrativa, de eventuais irregularidades praticadas no exercício de 1997 e no dia 06.01.98, por estarem atingidas pelos efeitos da prescrição, na forma da lei;

- caso na sejam acolhidas as preliminares de mérito argüidas, há que se considerar dois aspectos iniciais;

- as operações questionadas foram praticadas em 1997 e início de 1998, e a implantação do Siscomex se deu também em 1997. É de conhecimento geral que grandes dificuldades e equívocos foram cometidos pelos operadores do comércio exterior;

- de outro lado, é necessário recordar que tais operações foram praticadas há 7 (sete) anos. A recorrente, a empresa que cuidava de sua contabilidade e seu despachante aduaneiro se desfizeram dos documentos contábeis, conforme declarações anexas, autorizadas pela legislação que obriga à guarda dos documentos contábeis por 5 (cinco) anos;

- tendo em vista o grande lapso temporal entre os fatos ocorridos e o momento atual, está a Recorrente impedida de se defender adequadamente pela ausência de elementos hábeis;

- a Requerente seja o presente convertido em diligência para que: (a) Receita Federal seja intimada a apresentar relação de todas as operações de importação no ano-calendário de 1997 e apresentadas cópias das respectivas DI e CI; (b) sucessoras das instituições financeiras Banco do Estado do Paraná, Banco Boavista e Banco Bandeirantes sejam intimadas a apresentar cópias dos contratos de câmbio;

- esclarece que número do contrato 98/708003 está incorreto, sendo o correto 98/000010, conforme nova relação do Bacen (fls 50), o qual foi vinculado à Di 98/0069569-9, cujo conhecimento de transporte foi endossado à empresa Bel Fix \importação Ltda, impondo assim sua exclusão para fins de aplicação de multa;

- isto posto, pede seja reconhecido o presente Recurso, para:

(a) em sede de preliminar seja acolhida a nulidade de intimação levada a efeito por meio de edital, bem como de todos os atos que a sucederam, reabrindo-se o prazo par apresentação de defesa;

(b) caso não acolhida a preliminar anterior, ainda em sede de preliminar de mérito, seja reconhecida e declarada a extinção da pretensão punitiva do Bacen, já que atingida pelos efeitos da prescrição;

(c) não se acolhendo as preliminares acima, requer-se a conversão do feito em diligência para obtenção da documentação pertinente às operações em exame;

(d) relativamente ao contrato de câmbio 98/000010, sejam seus valores excluídos da base de cálculo da multa, já comprovada a inexistência de irregularidade quanto a ele.

Em 09.08.2005, o douto representante da PGFN Dr. Sergio Augusto G.Pereira Souza apresentou Pedido de Diligência para : a) verificação e eventual vinculação dos valores ali discriminados que possam influir na penalidade imposta; b) verificar se existem, como alega a recorrente, importações com o devido desembaraço no exercício de 1997, cuja vinculação não ocorreu no presente feito.

Após efetuar novas pesquisas no Sisbacen atendendo solicitação da PGFN, em documento de 08.11.2005, o Banco Central concluiu que (fl 136): - o contrato de câmbio 98/708003, no valor de US$25.638,20, inicialmente alterado para 98/000010 e finalmente para 98/712033, destinou-se ao pagamento da DI 98/0069569-9 desembaraçada pela Bel Fix Importação Ltda, constando os mesmos números de fatura comercial e conhecimento de transporte, mas ainda pendente de aplicação; - o saldo pendente do contrato de câmbio 97/003847, no valor de US$24.388,70, cujo número foi alterado para 97/735072, poderia ser destinado ao pagamento da DI 97/0514318-8, também pendente de aplicação, caso se considere que o exportador no exterior é o mesmo citado na DI, embora os dados da fatura comercial e do conhecimento de transporte sejam divergentes; - quanto aos saldos de US$4.228,75 co contrato 97/003783 e US$5.370,50 do contrato 97/003451, no total de US$9.599,25, cuja nova numeração passou a ser, respectivamente,97/735014 e 97/734731, não há importações nos exatos valores das pendências, muito embora o exportador estrangeiro da DI 97/099489202 pendente de aplicação seja o mesmo citado nos referidos contratos de câmbio.

Encaminhados os autos ao ilustre representante da PGFN, este assim se manifestou em 09.02.2007 quanto ao mérito: - rechaço as alegações de nulidade do feito por vício na intimação inicial, uma vez desprovidas de qualquer sentido; - sendo regular a intimação, cabe analisar a eventual ocorrência de prescrição; - foram considerados irregulares cinco contratos de câmbio realizados em 09.01.97, 08.05.97, 19.05.97, 20.05.97 e 06.01.98, nos quais constava cláusula concedendo o prazo máximo de 60 dias para sua vinculação à respectiva DI; - entendo que o ilícito de “declaração falsa em contrato de câmbio” somente se materializa pela não entrada no território nacional das mercadorias importadas, ou seja, pela desvinculação do contrato à respectiva DI dentro do prazo consignado para tal. Logo, a fixação da data de início de contagem do prazo prescricional deve levar em conta o mencionado prazo de 60 dias; - nesse passo, o prazo prescricional relativo a estes contratos começaria a ser contado, respectivamente, após 09.03.97, 08.07.97, 19.07.97, 20.07.97 e 06.03.98, implicando verificar o instituto da prescrição aos mesmos, respectivamente, em 09.03.2002, 08.07.2002, 19.07.2002, 20.07.2002 e 06.03.2003, ou seja, antes da data de intimação inicial realizada por edital em 07.04.2003; - implicitamente, quer fazer crer o Bacen que os documentos de fls 08 e 09 poderiam ser considerados como “ato inequívoco que importe em apuração do fato”, interrompendo eventual prescrição, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei nº 9.873/99. Não comungo de tal conclusão. Tentativas de comunicação efetivamente se realizaram antes do transcurso do prazo prescricional (em 16 e 19.04.2001), porém, nada permite afirmar que a Recorrente teria tido ciência de tais comunicações, ou mesmo que se referem especificamente aos contratos em tela; - do acima exposto, opina-se pelo provimento do recurso voluntário, determinando-se a decisão recorrida e o arquivamento do feito.

É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de março de 2007. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo.

V O T O

Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa DENT FIX DO BRASIL LTDA em face de falsas declarações nos contratos de câmbio de importação listados abaixo no valor de US$59.626,15 (Cinqüenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis dólares e quinze centavos), para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias, infringindo o artigo 23, parágrafo 3º da Lei nº 4.131, de 03.09.62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069/95, e penalidades previstas neste mesmo diploma legal estando sujeita à multa pecuniária de US$29.813,07 (Vinte e nove mil, oitocentos e treze dólares e sete centavos), correspondente a 50% do valor total dos contratos de câmbio irregulares.

Data Nº do Contrato de Câmbio Valor US$  08.05.1997 97/003451 5.370,50  19.05.1997 97/003783 4.228,75  20.05.1997 97/003847 24.388,70  06.01.1998 98/708003 25.638,20  TOTAL - 59.626,15   Adicionando 60 (sessenta) dias às datas de efetivação dos contratos de câmbio, prazo previsto para suas vinculações às correspondentes DIs - Declarações de Importação, seus prazos de prescrição de 5(cinco) anos ocorreriam, respectivamente, em 08.07.2002, 19.07.2002, 20.07.2002 e 06.03.2003.

A intimação inicial, realizada por publicação de edital, ocorreu apenas em 07.04.2003, ou seja, posteriormente aos prazos de prescrição dos contratos de câmbio, e não foi verificado antes desta data nenhum ato inequívoco que pudesse interromper o transcurso do prazo prescricional.

Face ao exposto e restando configurada a prescrição, voto pelo provimento do recurso voluntário e pelo arquivamento do processo.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2007. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, declarar prescrição, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DENT FIX DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 29,813.00 (vinte e nove mil, oitocentos e treze dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 1 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 21.06.2007 – Seção 1 – pág. 36 a 38

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