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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7865/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Usina Central do Paraná S.A. Agricultura, Indústria e Comércio foi indiciada no presente processo administrativo por efetivação de exportações no valor de US$1.211.919,54, sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora a penalidade disposta no artigo 6º do mesmo diploma legal. Regularmente intimada em 25.03.2002, a empresa apresentou tempestivamente sua defesa. A autarquia em sua decisão afirmou que no mérito a documentação constante dos autos, complementada por pesquisa no Sisbacen revelou que: Os despachos 1970369181-1, 1970457275-1, 1970749897-8 e 1970549114-3 foram aplicados aos contratos de câmbio 05237.5885-97/011765, 00001.7346-97/003414 e 05237.5885-97/024814, respectivamente, celebrados e liquidados antes da instauração do presente processo administrativo (fls.71,72 e 77). Saliente-se que a aplicação de US$ 12.000,00 , relativos ao despacho 1970549114-3, só veio a ocorrer depois da intimação, consoante quadro a seguir; A aplicação a contratos de câmbio dos despachos seguintes deu-se após a instauração do processo: Despacho Contrato Valor – US$ Data 1970396168-1 05237.5885-02/056502 28.741,50 19.12.2002 1970549114-3 05237.5885-02/054743 12.000,00 16.12.2002 1970469311-7 05237.5885-03/004766 05237.7324-03/011328 05237.5885-03/013153 81.274,00 105.000,00 140.000,00 05.05.2003 07.02.2003 13.02.2003 1970588605-9 05237.5885-03/021358 05237.5885-03/028190 05237.5885-03/048751 05237.5885-03/053227 05237.5885-03/024954 05237.5885-03/138409 05237.5885-03/138409 80.404,59 100.000,00 71.830,42 96.279,67 100.000,00 71.889,91 60.000,00 11.03.2002 27.03.2003 19.05.2003 29.05.2003 19.03.2003 12.12.2003 12.12.2003 1970595517-4 05237.5885-03/002605 30.637,50 09.01.2003 1970796792-7 05237.5885-03/007452 105.761,28 28.01.2003 1.155.169,54 A empresa embarcou 4000t de mercadorias ao amparo do RE 97/0866591-001 (despacho 1970636683-0), totalizando US$ 1.160.000,00, conforme fls. 60-62,66 e 79, podendo, pelas características da operação e análise dos documentos existentes nos autos, acolher a alegação de defesa no sentido de a diferença de valores indicada no mencionado despacho ser originária da inclusão de embarques de terceiros. Tendo em vista que houve aplicação no valor de US$ 1.103,280,00 ao Contrato de Câmbio 05237.5885-97/027714, permanece sem cobertura cambial a parcela de US$ 56.720,00. Sendo assim, diante do acima exposto e considerando que o ingresso das divisas relativas às exportações efetuadas ao amparo dos despachos 1970396168-1,1970549114-3, 1970469311-7, 1970523118-4, 1970796792-7, se deu a destempo, e a ausência parcial de cobertura cambial para o despacho 1970636683-0, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 114.478,48, correspondentes a 100% do valor da s operações irregulares ( US$ 56.720,00) acrescido de 5% dos contratos de câmbio no valor de US$ 1.155.169,54 liquidados após a instauração do presente processo administrativo ( US$ 57.758,48). A empresa regularmente intimada apresentou recurso tempestivo a este Egrégio Conselho pugnando pela reconsideração da penalidade imposta pelos contratos celebrados a destempo, “uma vez que houve apenas atraso no cumprimento das obrigações previstas na legislação, sem qualquer prejuízo”. Em relação despacho 1970636683-0 a empresa solicitou que fosse concedido prazo de 30 dias para regularização da situação afirmando que os contatos com o importador estavam sendo encaminhados e pleiteando a suspensão, pelo referido prazo, da multa pecuniária correspondente. Encaminhados os autos, na forma da lei, ao Procurador da Fazenda Nacional, este opinou pela manutenção da decisão autárquica uma vez que a empresa não tomou as medidas necessárias à recuperação da mercadoria ou o repatriamento das divisas, e isso é sonegação cambial. Tendo em vista a alteração na representação procuratorial junto ao CRSFN encaminhei os autos ao novo representante para que expressasse sua opinião. O novo representante da procuradoria da Fazenda Nacional ratificou o parecer de fls. 106/107, no sentido do conhecimento e improvimento do recurso interposto, com a conseqüente manutenção da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto. Saliento que, no alto da primeira página do relatório, se mencionou apenas a existência de recurso de ofício, quando, na verdade, há também recurso voluntário. São Paulo, 6 de dezembro de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos. V O T O Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que, com fundamento no artigo 6o do Decreto 23.258/33, aplicou à recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 114.478,48, correspondente a 100% do total das operações cambiais no valor de US$56.720,00 ainda pendentes de liquidação, acrescido de US$57.758,48, relativo a 5% do montante de US$1.155.169,54 referente aos contratos de câmbio de exportação celebrados a destempo. Com base nos argumentos já expedidos em outras ocasiões, considero que o índice da multa sobre o montante das operações cambiais em aberto deve ser reduzido de 100% para 50 %, com o que acredito serão cumpridas as finalidades legais e observados os princípios de eqüidade e proporcionalidade. Desta maneira, dou parcial provimento ao recurso, aplicando à recorrente multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$86.118,48, representado pelo somatório de US$28.360,00, correspondente a 50% dos valores dos contratos de câmbio em aberto e de US$57.758,48 relativo a 5% dos contratos de câmbio, no montante de US$1.155.169,54, celebrados a destempo. São Paulo, 13 de dezembro de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que, com fundamento no artigo 6º do Decret

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268ª Sessão Recurso 5909  Processo BCB 0201126774      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 7865/06:

R E L A T Ó R I O

A empresa Usina Central do Paraná S.A. Agricultura, Indústria e Comércio foi indiciada no presente processo administrativo por efetivação de exportações no valor de US$1.211.919,54, sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora a penalidade disposta no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Regularmente intimada em 25.03.2002, a empresa apresentou tempestivamente sua defesa.

A autarquia em sua decisão afirmou que no mérito a documentação constante dos autos, complementada por pesquisa no Sisbacen revelou que:

Os despachos 1970369181-1, 1970457275-1, 1970749897-8 e 1970549114-3 foram aplicados aos contratos de câmbio 05237.5885-97/011765, 00001.7346-97/003414 e 05237.5885-97/024814, respectivamente, celebrados e liquidados antes da instauração do presente processo administrativo (fls.71,72 e 77). Saliente-se que a aplicação de US$ 12.000,00 , relativos ao despacho 1970549114-3, só veio a ocorrer depois da intimação, consoante quadro a seguir;

A aplicação a contratos de câmbio dos despachos seguintes deu-se após a instauração do processo:

Despacho Contrato Valor – US$ Data  1970396168-1 05237.5885-02/056502 28.741,50 19.12.2002  1970549114-3 05237.5885-02/054743 12.000,00 16.12.2002  1970469311-7

05237.5885-03/004766 05237.7324-03/011328 05237.5885-03/013153 81.274,00 105.000,00 140.000,00 05.05.2003 07.02.2003 13.02.2003  1970588605-9 05237.5885-03/021358 05237.5885-03/028190 05237.5885-03/048751 05237.5885-03/053227 05237.5885-03/024954 05237.5885-03/138409 05237.5885-03/138409 80.404,59 100.000,00 71.830,42 96.279,67 100.000,00 71.889,91 60.000,00 11.03.2002 27.03.2003 19.05.2003 29.05.2003 19.03.2003 12.12.2003 12.12.2003  1970595517-4 05237.5885-03/002605 30.637,50 09.01.2003  1970796792-7 05237.5885-03/007452 105.761,28 28.01.2003    1.155.169,54    A empresa embarcou 4000t de mercadorias ao amparo do RE 97/0866591-001 (despacho 1970636683-0), totalizando US$ 1.160.000,00, conforme fls. 60-62,66 e 79, podendo, pelas características da operação e análise dos documentos existentes nos autos, acolher a alegação de defesa no sentido de a diferença de valores indicada no mencionado despacho ser originária da inclusão de embarques de terceiros. Tendo em vista que houve aplicação no valor de US$ 1.103,280,00 ao Contrato de Câmbio 05237.5885-97/027714, permanece sem cobertura cambial a parcela de US$ 56.720,00.

Sendo assim, diante do acima exposto e considerando que o ingresso das divisas relativas às exportações efetuadas ao amparo dos despachos 1970396168-1,1970549114-3, 1970469311-7, 1970523118-4, 1970796792-7, se deu a destempo, e a ausência parcial de cobertura cambial para o despacho 1970636683-0, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 114.478,48, correspondentes a 100% do valor da s operações irregulares ( US$ 56.720,00) acrescido de 5% dos contratos de câmbio no valor de US$ 1.155.169,54 liquidados após a instauração do presente processo administrativo ( US$ 57.758,48).

A empresa regularmente intimada apresentou recurso tempestivo a este Egrégio Conselho pugnando pela reconsideração da penalidade imposta pelos contratos celebrados a destempo, “uma vez que houve apenas atraso no cumprimento das obrigações previstas na legislação, sem qualquer prejuízo”.

Em relação despacho 1970636683-0 a empresa solicitou que fosse concedido prazo de 30 dias para regularização da situação afirmando que os contatos com o importador estavam sendo encaminhados e pleiteando a suspensão, pelo referido prazo, da multa pecuniária correspondente.

Encaminhados os autos, na forma da lei, ao Procurador da Fazenda Nacional, este opinou pela manutenção da decisão autárquica uma vez que a empresa não tomou as medidas necessárias à recuperação da mercadoria ou o repatriamento das divisas, e isso é sonegação cambial.

Tendo em vista a alteração na representação procuratorial junto ao CRSFN encaminhei os autos ao novo representante para que expressasse sua opinião.

O novo representante da procuradoria da Fazenda Nacional ratificou o parecer de fls. 106/107, no sentido do conhecimento e improvimento do recurso interposto, com a conseqüente manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Visto. Saliento que, no alto da primeira página do relatório, se mencionou apenas a existência de recurso de ofício, quando, na verdade, há também recurso voluntário. São Paulo, 6 de dezembro de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que, com fundamento no artigo 6o do Decreto 23.258/33, aplicou à recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 114.478,48, correspondente a 100% do total das operações cambiais no valor de US$56.720,00 ainda pendentes de liquidação, acrescido de US$57.758,48, relativo a 5% do montante de US$1.155.169,54 referente aos contratos de câmbio de exportação celebrados a destempo.

Com base nos argumentos já expedidos em outras ocasiões, considero que o índice da multa sobre o montante das operações cambiais em aberto deve ser reduzido de 100% para 50 %, com o que acredito serão cumpridas as finalidades legais e observados os princípios de eqüidade e proporcionalidade.

Desta maneira, dou parcial provimento ao recurso, aplicando à recorrente multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$86.118,48, representado pelo somatório de US$28.360,00, correspondente a 50% dos valores dos contratos de câmbio em aberto e de US$57.758,48 relativo a 5% dos contratos de câmbio, no montante de US$1.155.169,54, celebrados a destempo.

São Paulo, 13 de dezembro de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que, com fundamento no artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicou à recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$114.478,48, correspondente a 100% do total das operações cambiais no valor de US$56.720,00 ainda pendentes de liquidação, acrescido de US$57.758,48 relativos a 5% do montante de US$1.155.169,54 referente aos contratos de câmbio de exportação celebrados a destempo.

2. Adotando como razões de decidir o contido no parecer do Douto Procurador da Fazenda Nacional, entendo que não assiste razão ao recorrente no tocante à reconsideração da decisão, motivo pelo qual o índice da multa sobre o montante das operações cambiais em aberto deve ser mantido com o que, a meu ver, estão observados os princípios de eqüidade e proporcionalidade.

3. Desta maneira, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo o teor da decisão recorrida em sua integralidade, qual seja a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$114.478,48.

É o voto. São Paulo, 14 de dezembro de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Revisor, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 114,478.48 (cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), vencidos os Conselheiros José Augusto de Castro e Valdecyr Maciel Gomes ao votar pela redução do valor para US$ 86,118.48 (oitenta e seis mil, cento e dezoito dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21

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