CRSFN · 24/06/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11124/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra a empresa Tamba Participações Ltda., pela ocorrência consistente em efetuar fora do prazo legal o registro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA078244, relativo à participação do investidor não residente CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER, conduta capitulada no art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeitaria a indiciada à penalidade prevista no art. 7º do mencionado diploma legal, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455, de 2007, do Conselho Monetário Nacional. Assim é que a empresa Tamba Participações Ltda., receptora do investimento e também representante do investidor não residente, CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER, efetuou o registro no RDE-IED IA078244, de 285.956 quotas no valor total de R$ 285.956,00, relativo à participação de CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER na empresa indiciada, nas opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei nº 11.371, de 2006) da transação PRDE600. O Registro, identificado pela declarante como capital existente/contabilizado em 31.12.2005, foi realizado em 18.05.2010, enquanto que a Lei nº 11.371, de 2006, em seu art. 5º, § 2º, estabeleceu como prazo final a data de 30 de junho de 2007, para a regularização, mediante registro, das situações em que a participação no capital de pessoas jurídicas no país ainda não tivesse sido registrada. Como razões de defesa, a indiciada esclareceu que: i) em 25.9.1996, ingressou na sociedade CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER, cidadão de nacionalidade alemã, com residência e domicílio fiscal no país, portador da cédula de identidade para estrangeiros RNE W604519-B e portador do CPF/MF de número 663.309.558-91; ii) em 10/01/2004, a empresa transferiu sua sede para a cidade de São Paulo; iii) o sócio CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER transferiu sua residência para a Alemanha e alienou sua participação no capital da empresa para Ernest August Klaus Graf, também residente e domiciliado na Alemanha, por intermédio de alteração do contrato social assinado em 7/5/2009 e arquivado na JUCESP em 29/05/2009; iv) o efeito da alteração contratual de 7/5/2009 foi informado como se tivesse ocorrido em 31/12/2005, por equívoco. A autoridade de origem, acatando os argumentos da defesa, arquivou o processo, por entender que de fato a indiciada não deveria ter prestado as informações sobre investimentos externos, referentes à data-base de 31/12/2005, no que diz respeito ao capital investido por CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER, uma vez que na época ele era residente no país. A PGFN, chamada a manifestar-se na forma regimental, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central. É o relatório. Brasília, 24 de junho de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício em decorrência do arquivamento do presente processo administrativo, instaurado a empresa Tamba Participações Ltda., pela efetivação, fora do prazo legal, do registro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA078244, relativo à participação do investidor não residente CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER. Não vejo motivos para modificar-se a decisão da autoridade de origem, porque restou comprovado que CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER era residente no país, na data-base de 31.12.2004. Embora de nacionalidade alemã, o referido senhor tinha residência e domicílio fiscal no país e era portador de cédula de identidade para estrangeiros, sob o número RNE W604519-B, e do CPF/MF de número 663.309.558-91, na data-base de 31.12.2004. Assim, estou de inteiro acordo com o arquivamento do processo, até porque como realçado pelo Banco Central em sua decisão, não era devido o registro de capital estrangeiro para o investidor, porque este residia no País. Posto isso, voto pela manutenção da respeitável decisão da Autarquia, pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 30 de julho de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TAMBA PARTICIPAÇÕES LTDA
Inteiro teor
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355ª Sessão Recurso 13483 Processo BCB 1101533502
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): TAMBA PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Capitais Estrangeiros no País – Registro intempestivo - Inteligência do dispositivo legal aplicável ao caso vertente (art. 14 da Lei nº 11.371, de 28.11.06) – Irregularidade não configurada -Recurso de ofício improvido – Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 11124/13:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra a empresa Tamba Participações Ltda., pela ocorrência consistente em efetuar fora do prazo legal o registro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA078244, relativo à participação do investidor não residente CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER, conduta capitulada no art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeitaria a indiciada à penalidade prevista no art. 7º do mencionado diploma legal, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455, de 2007, do Conselho Monetário Nacional.
Assim é que a empresa Tamba Participações Ltda., receptora do investimento e também representante do investidor não residente, CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER, efetuou o registro no RDE-IED IA078244, de 285.956 quotas no valor total de R$ 285.956,00, relativo à participação de CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER na empresa indiciada, nas opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei nº 11.371, de 2006) da transação PRDE600.
O Registro, identificado pela declarante como capital existente/contabilizado em 31.12.2005, foi realizado em 18.05.2010, enquanto que a Lei nº 11.371, de 2006, em seu art. 5º, § 2º, estabeleceu como prazo final a data de 30 de junho de 2007, para a regularização, mediante registro, das situações em que a participação no capital de pessoas jurídicas no país ainda não tivesse sido registrada.
Como razões de defesa, a indiciada esclareceu que: i) em 25.9.1996, ingressou na sociedade CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER, cidadão de nacionalidade alemã, com residência e domicílio fiscal no país, portador da cédula de identidade para estrangeiros RNE W604519-B e portador do CPF/MF de número 663.309.558-91; ii) em 10/01/2004, a empresa transferiu sua sede para a cidade de São Paulo; iii) o sócio CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER transferiu sua residência para a Alemanha e alienou sua participação no capital da empresa para Ernest August Klaus Graf, também residente e domiciliado na Alemanha, por intermédio de alteração do contrato social assinado em 7/5/2009 e arquivado na JUCESP em 29/05/2009; iv) o efeito da alteração contratual de 7/5/2009 foi informado como se tivesse ocorrido em 31/12/2005, por equívoco.
A autoridade de origem, acatando os argumentos da defesa, arquivou o processo, por entender que de fato a indiciada não deveria ter prestado as informações sobre investimentos externos, referentes à data-base de 31/12/2005, no que diz respeito ao capital investido por CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER, uma vez que na época ele era residente no país.
A PGFN, chamada a manifestar-se na forma regimental, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central.
É o relatório. Brasília, 24 de junho de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de examinar o recurso de ofício em decorrência do arquivamento do presente processo administrativo, instaurado a empresa Tamba Participações Ltda., pela efetivação, fora do prazo legal, do registro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA078244, relativo à participação do investidor não residente CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER.
Não vejo motivos para modificar-se a decisão da autoridade de origem, porque restou comprovado que CLAUS BERNHARD MORITZ BAUER era residente no país, na data-base de 31.12.2004. Embora de nacionalidade alemã, o referido senhor tinha residência e domicílio fiscal no país e era portador de cédula de identidade para estrangeiros, sob o número RNE W604519-B, e do CPF/MF de número 663.309.558-91, na data-base de 31.12.2004.
Assim, estou de inteiro acordo com o arquivamento do processo, até porque como realçado pelo Banco Central em sua decisão, não era devido o registro de capital estrangeiro para o investidor, porque este residia no País.
Posto isso, voto pela manutenção da respeitável decisão da Autarquia, pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso de ofício.
É o Voto. Brasília, 30 de julho de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TAMBA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Marília Terezinha de Castro Valente, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.08.2013 - Seção 1 - pág. 16.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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