CRSFN · 15/12/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3110/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüídas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei n° 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Raymundo Magliano Filho; a de transferência de controle acionário, ao argumento de que a penalidade acompanha a empresa, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (atual MULTISTOCK S.A. CORETORA DE CÂMBIO E VALORES) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 851,690.00 (oitocentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), porquanto as operações foram efetuadas dentro dos parâmetros aceitos pela prática comercial, inexistentes nos autos elementos comprobatórios de culpa concorrente da apelante pela irregular remessa de divisas, vencido o Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade da punição. O advogado Dr. Luiz Leonardo Cantidiano deduziu sustentação oral em prol dos interesses da recorrente
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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3110/00
Recurso 3272 Processo origem BCB 9600673100 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (atual MULTISTOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio –Importação – Falsa declaração de identidade – Assinatura de contratos por pessoas sem poderes de representação – Ausência de elementos comprobatórios de culpa (negligência) da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3110/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüídas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei n° 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Raymundo Magliano Filho; a de transferência de controle acionário, ao argumento de que a penalidade acompanha a empresa, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (atual MULTISTOCK S.A. CORETORA DE CÂMBIO E VALORES) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 851,690.00 (oitocentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), porquanto as operações foram efetuadas dentro dos parâmetros aceitos pela prática comercial, inexistentes nos autos elementos comprobatórios de culpa concorrente da apelante pela irregular remessa de divisas, vencido o Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade da punição. O advogado Dr. Luiz Leonardo Cantidiano deduziu sustentação oral em prol dos interesses da recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000
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