CRSFN · 26/11/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11186/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC (“UDESC”), inscrita no CNPJ sob o nº 83.891.283/0001-36, em razão de supostas declarações falsas em contratos de câmbio celebrados para remessa de valores a título de pagamento de importações sem a comprovação da internalização das mercadorias no prazo legal, o que caracterizaria violação ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72, da Lei nº 9.069/95. 2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen entendeu estar parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada, em vista da retificação de aplicações erradas e a dispensa de utilização de DI em alguns casos específicos. No entanto, em relação às pendências remanescentes (três contratos de câmbio), no montante de US$ 803.910,50 (oitocentos e três mil e novecentos e dez mil dólares e cinquenta centavos), decidiu, em 28.07.2006 (fls. 255/258), aplicar à UDESC a penalidade de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) dos contratos de câmbio considerados irregulares. Destaque-se que as operações apuradas como irregulares datam de 10.05.2002 (dois contratos de câmbio celebrados nesta mesma data) e 13.11.2002 (fl. 255). I. Acusação, Defesa administrativa e Decisão do Bacen. 3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, de 15.09.2003 (fl. 1/2), bem como síntese do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2006/117, de 28.04.2006 (fls. 250/253), a UDESC teria concretizado o pagamento de importações, no valor total de US$ 831.733,70 (oitocentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e três dólares e setenta centavos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, conforme demonstrativo abaixo (extraído da fl. 250): 4. Regularmente intimada, com AR de 25.09.2003 (fl. 37), a indiciada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa em 21.10.2003, alegando em síntese que (fls. 40/41): (i) o embarque no exterior das mercadorias referentes aos contratos de câmbio 00001.7510-02/004706 (saldo de US$ 131.937,50) e 00001.7510-02/011064 (US$ 142.000,00) deveria ocorrer até o final do mês de dezembro de 2003; (ii) os equipamentos correspondentes ao contrato de câmbio 00001.7510-02/004707 (US$ 529.973,00) foram entregues, encontrando-se nas dependências da UDESC, conforme declarações de Importação (DIs) 03/0084287-7 e 03/0099661-1 (fls. 42/52); as DIs não teriam ainda sido liberadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), de vez que se encontrariam em regime de procedimentos especiais, conforme Instrução Normativa (IN) nº 286/90 daquele órgão; (iii) o contrato de câmbio 00001.7510-02/005975 (US$ 1.743,00), refere-se a importação de software, que já se encontra em poder da UDESC conforme declaração de professor da entidade (fl. 53); a remessa do “equipamento” do exterior foi realizada por meio dos Correios e encaminhada diretamente à UDESC, não tendo havido, portanto, registro de DI; (iv) a DI correspondente ao contrato de câmbio 00001.7527-97/000725 (DI 97/0483383-0) teria sido equivocadamente aplicada a outro contrato, não tendo sido possível retificá-la no “sistema” (fls. 54/60); o assunto vinha sendo tratado com o Banco do Brasil S.A. desde 1997, banco junto ao qual a documentação comprobatória se encontraria sob análise; (v) estaria aguardando resposta do Banco do Brasil S.A. com relação à localização dos “processos de importação” correspondentes aos contratos de câmbio 00001.7527-97/002041 (US$ 218,00) e 00001.7527-97/003296 (US$ 1.560,00); (vi) a DI correspondente ao contrato de câmbio 00001.7527-97/003440 (DI 98/0497705-2) teria sido registrada “com valor menor para o frete”; estar-se-ia aguardando autorização do Decex para retificação da DI, de vez que os licenciamentos teriam sido deferidos por aquele órgão (fls. 61/89); (vii) a documentação correspondente às operações em situação irregular celebradas junto ao Banco do Brasil S.A. – Florianópolis (00001.7527) teriam sido encaminhadas àquele banco por diversas vezes, havendo, inclusive, o servidor Pedro Renato Schneider se deslocado ao Decex (no Rio de Janeiro) para entregá-la pessoalmente e obter instruções complementares. 5. Em 29.03.2006, a indiciada protocolou defesa complementar (fls. 96/98), com o intuito de “melhor instruir” o processo administrativo. Por meio de tal documento, prestou esclarecimentos a respeito dos eventos ocorridos a partir da comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) e à SRF, por parte do Bacen, das ocorrências que deram origem ao processo administrativo: instauração de comissão de sindicância na entidade, tramitação de ação civil pública na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, envolvimento da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e abertura de comissões de licitações. Por outro lado, não houve preocupação por parte da indiciada em explicitar por que razões tais ocorrências deveriam merecer consideração por parte do Bacen na análise de mérito de sua defesa (fl. 251). 6. Consultados os dados constantes do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen e da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio – RedeCEC, constatou-se que (fls. 251/252): (a) os contratos de câmbio permanecem em situação irregular perante o Bacen pelos valores apontados no anexo à intimação, não havendo sido aplicados a DI; por outro lado, não constam para o CNPJ da indiciada DIs disponíveis para aplicação (fls. 243/244); (b) as DIs 03/0084287-7 e 03/0099661-1, as quais a indiciada alega corresponderem ao contrato de câmbio 00001.7510-02/004707, constam como “inexistentes” no Sibacen (fl. 253); os documentos às fls. 42/52 referem-se a “extratos”, que demonstram haverem as DIs sido registradas no Siscomex, não permitindo, no entanto, nada concluir a respeito do desembaraço dos equipamentos; não restou comprovado no processo, tampouco, que os equipamentos “foram entregues e se encon
Inteiro teor
20.115 caracteres transcritos do PDF oficial
360ª Sessão Recurso 11065 Processo BCB 0301216350
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SC – UDESC RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SC – UDESC EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação - Declaração de informações falsas prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas - Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício, tido por interposto, improvido. Arquivamento confirmado.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11186/13:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC (“UDESC”), inscrita no CNPJ sob o nº 83.891.283/0001-36, em razão de supostas declarações falsas em contratos de câmbio celebrados para remessa de valores a título de pagamento de importações sem a comprovação da internalização das mercadorias no prazo legal, o que caracterizaria violação ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72, da Lei nº 9.069/95.
2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen entendeu estar parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada, em vista da retificação de aplicações erradas e a dispensa de utilização de DI em alguns casos específicos. No entanto, em relação às pendências remanescentes (três contratos de câmbio), no montante de US$ 803.910,50 (oitocentos e três mil e novecentos e dez mil dólares e cinquenta centavos), decidiu, em 28.07.2006 (fls. 255/258), aplicar à UDESC a penalidade de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) dos contratos de câmbio considerados irregulares. Destaque-se que as operações apuradas como irregulares datam de 10.05.2002 (dois contratos de câmbio celebrados nesta mesma data) e 13.11.2002 (fl. 255).
I. Acusação, Defesa administrativa e Decisão do Bacen.
3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, de 15.09.2003 (fl. 1/2), bem como síntese do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2006/117, de 28.04.2006 (fls. 250/253), a UDESC teria concretizado o pagamento de importações, no valor total de US$ 831.733,70 (oitocentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e três dólares e setenta centavos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, conforme demonstrativo abaixo (extraído da fl. 250):
4. Regularmente intimada, com AR de 25.09.2003 (fl. 37), a indiciada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa em 21.10.2003, alegando em síntese que (fls. 40/41):
(i) o embarque no exterior das mercadorias referentes aos contratos de câmbio 00001.7510-02/004706 (saldo de US$ 131.937,50) e 00001.7510-02/011064 (US$ 142.000,00) deveria ocorrer até o final do mês de dezembro de 2003;
(ii) os equipamentos correspondentes ao contrato de câmbio 00001.7510-02/004707 (US$ 529.973,00) foram entregues, encontrando-se nas dependências da UDESC, conforme declarações de Importação (DIs) 03/0084287-7 e 03/0099661-1 (fls. 42/52); as DIs não teriam ainda sido liberadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), de vez que se encontrariam em regime de procedimentos especiais, conforme Instrução Normativa (IN) nº 286/90 daquele órgão;
(iii) o contrato de câmbio 00001.7510-02/005975 (US$ 1.743,00), refere-se a importação de software, que já se encontra em poder da UDESC conforme declaração de professor da entidade (fl. 53); a remessa do “equipamento” do exterior foi realizada por meio dos Correios e encaminhada diretamente à UDESC, não tendo havido, portanto, registro de DI;
(iv) a DI correspondente ao contrato de câmbio 00001.7527-97/000725 (DI 97/0483383-0) teria sido equivocadamente aplicada a outro contrato, não tendo sido possível retificá-la no “sistema” (fls. 54/60); o assunto vinha sendo tratado com o Banco do Brasil S.A. desde 1997, banco junto ao qual a documentação comprobatória se encontraria sob análise;
(v) estaria aguardando resposta do Banco do Brasil S.A. com relação à localização dos “processos de importação” correspondentes aos contratos de câmbio 00001.7527-97/002041 (US$ 218,00) e 00001.7527-97/003296 (US$ 1.560,00);
(vi) a DI correspondente ao contrato de câmbio 00001.7527-97/003440 (DI 98/0497705-2) teria sido registrada “com valor menor para o frete”; estar-se-ia aguardando autorização do Decex para retificação da DI, de vez que os licenciamentos teriam sido deferidos por aquele órgão (fls. 61/89);
(vii) a documentação correspondente às operações em situação irregular celebradas junto ao Banco do Brasil S.A. – Florianópolis (00001.7527) teriam sido encaminhadas àquele banco por diversas vezes, havendo, inclusive, o servidor Pedro Renato Schneider se deslocado ao Decex (no Rio de Janeiro) para entregá-la pessoalmente e obter instruções complementares.
5. Em 29.03.2006, a indiciada protocolou defesa complementar (fls. 96/98), com o intuito de “melhor instruir” o processo administrativo. Por meio de tal documento, prestou esclarecimentos a respeito dos eventos ocorridos a partir da comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) e à SRF, por parte do Bacen, das ocorrências que deram origem ao processo administrativo: instauração de comissão de sindicância na entidade, tramitação de ação civil pública na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, envolvimento da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e abertura de comissões de licitações. Por outro lado, não houve preocupação por parte da indiciada em explicitar por que razões tais ocorrências deveriam merecer consideração por parte do Bacen na análise de mérito de sua defesa (fl. 251).
6. Consultados os dados constantes do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen e da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio – RedeCEC, constatou-se que (fls. 251/252):
(a) os contratos de câmbio permanecem em situação irregular perante o Bacen pelos valores apontados no anexo à intimação, não havendo sido aplicados a DI; por outro lado, não constam para o CNPJ da indiciada DIs disponíveis para aplicação (fls. 243/244);
(b) as DIs 03/0084287-7 e 03/0099661-1, as quais a indiciada alega corresponderem ao contrato de câmbio 00001.7510-02/004707, constam como “inexistentes” no Sibacen (fl. 253); os documentos às fls. 42/52 referem-se a “extratos”, que demonstram haverem as DIs sido registradas no Siscomex, não permitindo, no entanto, nada concluir a respeito do desembaraço dos equipamentos; não restou comprovado no processo, tampouco, que os equipamentos “foram entregues e se encontram na Universidade”; ademais, as ocorrências referidas no item 6 acima (instauração de comissão de inquérito, ação civil pública, etc.), somente reforçam a suspeita de que efetivamente tal pagamento de importação, assim como os pagamentos correspondentes aos contratos de câmbio 00001.7510-02/004706 e 00001.7510-02/011064, se deram sob condições não regulares;
(c) em face do valor pouco significativo (US$ 1.743,00) da ocorrência envolvendo o contrato de câmbio 00001.7510-02/005975 e considerando não serem incomuns equívocos da espécie (celebração de contrato de câmbio de importação, ao invés de contrato de câmbio financeiro, a título de aquisição de software), factível acatar-se a alegação da indiciada e a declaração firmada por professor daquela entidade (fl. 53) de que se tratou de pagamento pela aquisição de software, cuja licença de uso teria sido enviada pelos Correios, inexistindo, neste caso, DI;
(d) muito embora não se confirme a alegação da indiciada de que não seria possível retificar a DI 97/0483383-0 para vinculação ao contrato de câmbio 00001.7527-97/000725, é factível concluir ter havido de fato equívoco com relação à vinculação de tal DI ao contrato de câmbio 00001.7527-96/003354 (sobre-aplicado pelo valor de US$ 20.820,00), quando o correto teria sido vinculá-la àquele contrato (00001.7527-97/000725);
(e) a DI 98/0497705-2, que teria sido registrada com “valor de frete a menor” no Siscomex, ocasionando o saldo em situação irregular (US$ 3.700,00) do contrato de câmbio 00001.7527-97/003440 (valor total: US$ 22.531,00), não sofreu retificação para majoração de valor, tampouco restou demonstrado e/ou comprovado documentalmente no processo que tal diferença (US$ 3.700,00) tenha se originado em valor de frete indevidamente consignado “a menor” na DI; isto não obstante, a indiciada comprovou haver protocolado pleito perante a SRF (fl. 75), solicitando retificação da DI e referindo-se a ofício do Decex (DECEX/SEIMP) por meio do qual aquele órgão teria manifestado sua concordância com relação às alterações pretendidas (fls. 73/74); ademais, as cópias da fatura comercial e da carta de crédito às fls. 76 e 83/84, respectivamente, sugerem que o valor de US$ 22.531,00 era efetivamente devido ao exterior e que, portanto, teria de fato havido incorreção nos valores consignados na DI (e nas correspondentes Lis). Tudo isso considerado, factível desconsiderar-se tal pendência para efeitos de aplicação de penalidades à indiciada;
(f) considerando os valores pouco significativos dos contratos de câmbio 00001.7527-97/002041 (US$ 218,56) e 00001.7527-97/003296 (US$ 1.560,00), os quais poderiam, inclusive, referir-se ao pagamento de “pequenas encomendas”, não sujeitas, portanto, a desembaraço por meio de DI; e tendo em vista a alegação do Banco do Brasil S.A. (fl. 119) de que os documentos correspondentes às operações teriam sido expurgados em conformidade com o prazo de guarda estabelecido por este Bacen (5 anos do término do exercício referente à liquidação das operações), passíveis de desconsideração tais ocorrências para efeitos de aplicação de penalidades à indiciada.
7. Apurou-se, ainda, não haver registro de outros processos administrativos instaurados contra a indiciada, nos últimos cinco anos. Quanto à comunicação ao MPF e à SRF dos fatos que deram origem ao presente processo, foram tratadas no processo 0301224949, de 07.10.2003, conforme cópia dos ofícios às fls. 91/92 (fl. 252).
8. Considerando a acusação e as alegações de defesa da UDESC, o Bacen entendeu que restaria configurada a declaração de informações falsas em parte dos contratos de câmbio de exportação, nºs 00001.7510-02/004706, 00001.7510-02/004707 e 00001.7510-02/011064, no valor total de US$ 803.910,50 (oitocentos e três mil e novecentos e dez mil dólares e cinquenta centavos), decidindo, em 28.07.2006, nos termos da Decisão Decap/Gabin-2006/61 (fls. 255/258), condenar a UDESC à penalidade de multa no valor de US$ 401.955,25 (quatrocentos e um mil, novecentos e cinquenta e cinco dólares e vinte e cinco centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares.
II. Recurso Voluntário e Parecer PGFN.
9. Devidamente intimada, com AR de recebimento da intimação datado de 24.08.2006 (fl. 266), a acusada interpôs Recurso Voluntário em 11.10.2006 (fls. 271/277), alinhando argumentos em torno da pendência do recebimento de exportador inadimplente, bem como aduzindo que as importações relacionadas a um dos contratos teriam restado apreendidas pela Receita Federal do Brasil.
10. Em razão disso e também da circunstância de que a decisão recorrida deixara de pronunciar expressamente o arquivamento a ensejar o Recurso de Ofício, sugeriu a D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a realização de diligência voltada a esclarecer tais questões (fl. 383). Os autos foram encaminhados ao Bacen e, após esclarecimento (fl. 395/395 v.), retornaram à PGFN (fl. 414) para o necessário opinamento.
11. A PGFN, então, proferiu Parecer em 05.04.2013 (fls. 415/418), opinando pelo parcial provimento do Recurso Voluntário (exclusivamente no que pertine à multa incidente sobre a parcela efetivamente desembaraçada relacionada ao contrato de câmbio 00001.7510-02/004707) e pelo improvimento do Recurso de Ofício a ser tido por interposto.
12. Quanto ao Recurso de Ofício, a PGFN entendeu (fl. 416) ser correta a deliberação de arquivamento, tanto em relação à dispensa de DIs para operações de importação de valor reduzido ou relacionada à aquisição de software com licença de uso encaminhada via Correios, como no que diz respeito à retificação da vinculação entre alguns contratos de câmbio e as DIs correspondentes. Isso porque, nestes casos, ter-se-ia logrado comprovar que as operações de importação foram efetivamente realizadas, elidindo a materialidade infracional.
13. Quanto ao Recurso Voluntário, o entendimento é de que (fls. 416/418), com efeito, conforme apontado na diligência promovida pelo Bacen (fls. 395/395 v.), houve parcial aplicação da DI, ainda que tardiamente, de um dos contratos de câmbio objeto do apenamento (00001.7510-02/004707). Nesse sentido, colaciona o seguinte trecho da diligência:
14. Assim, restaria parcialmente descaracterizada a materialidade infracional relativa a esse específico contrato de câmbio, merecendo mitigação a base sobre a qual fora calculado o percentual da multa estabelecida na decisão de primeiro grau, uma vez que comprovado o cumprimento, em parte, do objeto inicialmente declarado no contrato de câmbio: a importação dos bens.
15. Destaca ainda que, embora a regularização sob comento tenha sido extemporânea, eis que promovida após a instauração do processo, este CRSFN, no julgamento do Recurso 11.201, já entendeu, em caso similar de regularização tardia para adequação ao que declarado no contrato de câmbio, pela descaracterização da infração quando o exame do caso concreto denotar que a consecução da operação declarada somente não se perfez oportunamente por razões específicas que o indiciado ao final logrou contornar, e não porque a afirmação se mostrasse falsa. A este entendimento alinha-se a PGFN. Tanto naquele caso, como no presente, questões alfandegárias teriam obstaculizado a realização das operações (lá de exportação, aqui de importação) no momento apropriado. No presente caso, teria havido retificação substancial dos valores das DIs originalmente registradas, com a posterior vinculação das DIs retificadas ao contrato de câmbio. Assim, somente restou observada em parte a declaração firmada no contrato de câmbio, restando um saldo no valor de US$ 255.238,79 para o qual a infração merece ser mantida (multa de 50% sobre este saldo). Quanto aos outros dois contratos de câmbio objeto da condenação, nada haveria a prover.
É o relatório.
São Paulo, 28 de dezembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Bacen em face da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, em razão de supostas declarações falsas em contratos de câmbio celebrados para remessa de valores a título de pagamento de importações sem a comprovação da internalização das mercadorias no prazo legal.
2. Considerando o disposto nos autos, mostra-se imperioso, em primeiro lugar, determinar a manutenção da decisão proferida pela autarquia no que diz respeito ao arquivamento parcial do feito, ou seja, à sua parte absolutória, em vista da retificação de aplicações erradas e da dispensa de utilização de DI em alguns casos específicos. As razões evidenciadas no item 6, subitens “c”, “d”, “e”, “f” do Relatório, são suficientes para que se conclua desta forma.
3. Quanto à parcela condenatória da decisão, contra a qual se insurge a recorrente, entendo que ela deve ser parcialmente revista, especialmente no que toca ao contrato de câmbio nº 00001.7510-02/004707. Isso porque, como bem aponta a D. PGFN (fls. 416/418), houve parcial aplicação de DIs, ainda que tardiamente, do referido contrato de câmbio objeto de apenamento.
4. Conforme indicado na diligência promovida pelo Bacen (fls. 395/395 v.), à época da defesa original, a acusada anexou ao processo cópia de telas do Siscomex referentes ao registro, em 30.01.2003 e 05.02.2003 (respectivamente), das DIs 03/0084287-7 (US$ 270.653,00) e 03/0099666-1 (US$ 259.320,00) (fls. 42/52), sendo que tais documentos, por representarem meros registros, não foram, naquele momento, considerados como hábeis para efeitos de comprovar a importação das mercadorias referentes ao contrato de câmbio 00001.7510-02/004707. Tais DIs sequer estavam disponíveis para consulta por parte do Bacen, vez que não se encontravam desembaraçadas. Ocorre que, após terem seus valores originais reduzidos para US$ 62.428,51 e US$ 212.305,70, as DIs 03/0084287-7 e 03/0099666-1 foram desembaraçadas em 01.08.2007, tendo sido aplicadas ao contrato de câmbio 00001.7510-02/004707. Do montante da operação (US$ 529.973,00), US$ 274.734,21 foram, assim, regularizados, permanecendo em situação irregular o valor de US$ 255.238,79. Visto isso, resta parcialmente descaracterizada a materialidade infracional relativa a esse específico contrato de câmbio.
5. Destaque-se que embora a regularização sob comento tenha sido extemporânea, eis que promovida após a instauração do processo, este CRSFN, já entendeu, em caso similar de regularização tardia para adequação ao que declarado no contrato de câmbio, pela descaracterização da infração quando o exame do caso concreto denotar que a consecução da operação declarada somente não se perfez oportunamente por razões específicas que o indiciado ao final logrou contornar, e não porque a afirmação se mostrasse falsa.
6. Assim, restou parcialmente observada a declaração firmada no contrato de câmbio 00001.7510-02/004707, restando um saldo no valor de US$ 255.238,79 para o qual a infração merece ser mantida. Quanto aos outros dois contratos de câmbio objeto da condenação, nada há a prover, estando plenamente caracterizada a infração.
7. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, e conheço do Recurso Voluntário para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reduzir a multa imposta à recorrente para o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das operações irregulares (US$ 529.176,29), reconhecida a regularização de US$ 274.734,21, quantia subtraída da base cálculo da multa original.
É o Voto.
Brasília, 04 de dezembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SC – UDESC pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 264.588,14 (duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos e catorze centavos) o montante total arbitrado na origem (US$ 401.955,25 - quatrocentos e um mil novecentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos); e b) negar provimento ao recurso de ofício (tido por interposto), determinando-se o arquivamento do processo em relação à empresa considerada como recorrida, b.1) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SC – UDESC.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 04 de dezembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág.12. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.09.2014.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.