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CRSFN · 07/08/1996

Julgado — Acórdão nº 1782/1996

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidade consistente na conversão de cruzados novos em cruzeiros em montante superior ao limite permitido para operações compromissadas, beneficiando diversos clientes dirigentes da própria RUMO DTVM S.A. e de entidades ligadas. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 1782/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. FRANKLIN DELANO LEHNER, RENATO DAMASIO ROCHA e SERGIO LUIZ DAMASIO ROCHA, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 894,13 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dra. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 07 de agosto de 1996

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. FRANKLIN DELANO LEHNER, RENATO DAMASIO ROCHA e SERGIO LUIZ DAMASIO ROCHA, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 894,13 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s

Inteiro teor

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137ª Sessão em 07 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1782/96

RECURSO 1576  Processo origem BCB 9200099874  



  RECURSOS VOLUNTÁRIOS  

 RECORRENTES: FRANKLIN DELANO LEHNER RENATO DAMASIO ROCHA SERGIO LUIZ DAMASIO ROCHA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidade consistente na conversão de cruzados novos em cruzeiros em montante superior ao limite permitido para operações compromissadas, beneficiando diversos clientes dirigentes da própria RUMO DTVM S.A. e de entidades ligadas. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa Pecuniária      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 1782/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. FRANKLIN DELANO LEHNER, RENATO DAMASIO ROCHA e SERGIO LUIZ DAMASIO ROCHA, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 894,13 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dra. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de agosto de 1996

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