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CRSFN · 28/04/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2376/1998

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTARIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Factoring - Necessidade de intermediação do agente para configuração da irregularidade - Recurso voluntário provido - Confirmação da decisão proferida pela autoridade recorrente - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, EMILE LEOPOLD BIAN, DIVA MÜLLER DA ROCHA, LAURI MAURO DA ROCHA RÉQUIA e JOÃO AMADO RÉQUIA, não havendo, pois, de reformar as conclusões formuladas no detalhe pelo Banco Central do Brasil, de acordo com as quais descabe nesses casos punir, na esfera administrativa, dirigentes da pessoa jurídica; b) por maioria, prover o apelo voluntário, convolando em arquivamento a decisão originária que aplicou a DESENVOLVE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto, ao contrário do que se vinha decidindo no âmbito do CRSFN, passa-se a consagrar entendimento segundo o qual, para uma empresa se caracterizar como instituição financeira de fato, em desrespeito assim aos termos do art. 17, combinado com o art. 18, da Lei 4.595/643, é imprescindível que se posicione como intermediadora, ou seja, capte Recursos do público e os mutue a terceiros, o que, por todos os títulos, não restou configurado nos presentes autos. Nessa deliberação, restou com voto vencido pela integridade do apenamento o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, tendo comparecido em plenário o advogado, Dr. Luiz Lemos Leite, que na oportunidade formulou sustentação oral em benefício de todos os indiciados

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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2376/98

Recurso 2461 Processo origem BCB 9500567205

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: DESENVOLVE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: EMILE LEOPOLD BIAN   DIVA MÜLLER DA ROCHA   LAURI MAURO DA ROCHA RÉQUIA   JOÃO AMADO RÉQUIA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTARIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Factoring - Necessidade de intermediação do agente para configuração da irregularidade - Recurso voluntário provido - Confirmação da decisão proferida pela autoridade recorrente - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2376/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, EMILE LEOPOLD BIAN, DIVA MÜLLER DA ROCHA, LAURI MAURO DA ROCHA RÉQUIA e JOÃO AMADO RÉQUIA, não havendo, pois, de reformar as conclusões formuladas no detalhe pelo Banco Central do Brasil, de acordo com as quais descabe nesses casos punir, na esfera administrativa, dirigentes da pessoa jurídica; b) por maioria, prover o apelo voluntário, convolando em arquivamento a decisão originária que aplicou a DESENVOLVE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto, ao contrário do que se vinha decidindo no âmbito do CRSFN, passa-se a consagrar entendimento segundo o qual, para uma empresa se caracterizar como instituição financeira de fato, em desrespeito assim aos termos do art. 17, combinado com o art. 18, da Lei 4.595/643, é imprescindível que se posicione como intermediadora, ou seja, capte Recursos do público e os mutue a terceiros, o que, por todos os títulos, não restou configurado nos presentes autos. Nessa deliberação, restou com voto vencido pela integridade do apenamento o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, tendo comparecido em plenário o advogado, Dr. Luiz Lemos Leite, que na oportunidade formulou sustentação oral em benefício de todos os indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

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