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CRSFN · 11/12/2002

Julgado — Acórdão nº 3863/2002

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Falta de adesão de investidores aos termos do regulamento – Não preenchimento de campo específico do formulário como circunstância determinadora de desconhecimento das peculiaridades do condomínio – Razões de defesa acolhidas - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3863/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO FONTE CIDAM S/A, b) ROBERTO JOSÉ STEINFELD e c) JOSÉ GEORGE TEIXEIRA BEZERRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É de ponderar que, dentre os reclamantes, havia investidores que conheciam os meandros do sistema financeiro e os riscos de mercado assumidos no episódio – o que, aliás, é atestado por manifestação judicial apontada nos vertentes autos – e que assinaram parcialmente documento único englobando ficha cadastral, cartão de assinaturas e termo de adesão – esse, a bem dizer, com o campo específico de assinatura in albis. Na deliberação, restaram vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar pela ratificação do sancionamento à pessoa jurídica e pela advertência às pessoas físicas, tendo promovido defesa oral os advogados Drs. Rodrigo Dumans França (em nome de a) e b) e Luiz Claudio Salles Cristofaro (em favor de c). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO FONTE CIDAM S/A, b) ROBERTO JOSÉ STEINFELD e c) JOSÉ GEORGE TEIXEIRA BEZERRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É de ponderar que, dentre os reclamantes, havia investidores que conheciam os meandros do sistema financeiro e os riscos de mercado assumidos no episódio – o que, aliás, é atestado por manifestação judicial apontada nos vertentes autos – e que assinaram parcialmente documento único englobando ficha cadastral, cartão de assinaturas e termo de adesão – esse, a bem dizer, com o campo específico de assinatura in albis. Na deliberação, restaram vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar pela ratificação do sancionamento à pessoa jurídica e pela advertência às pessoas físicas, tendo promovido defesa oral os advogados Drs. Rodrigo Dumans França (em nome de a) e b) e Luiz Claudio Salles Cristofaro (em favor de c)

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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3863/02

Recurso 3627  Processo BCB 0001029209   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO FONTE CIDAM S/A ROBERTO JOSÉ STEINFELD JOSÉ GEORGE TEIXEIRA BEZERRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Falta de adesão de investidores aos termos do regulamento – Não preenchimento de campo específico do formulário como circunstância determinadora de desconhecimento das peculiaridades do condomínio – Razões de defesa acolhidas - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3863/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO FONTE CIDAM S/A, b) ROBERTO JOSÉ STEINFELD e c) JOSÉ GEORGE TEIXEIRA BEZERRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É de ponderar que, dentre os reclamantes, havia investidores que conheciam os meandros do sistema financeiro e os riscos de mercado assumidos no episódio – o que, aliás, é atestado por manifestação judicial apontada nos vertentes autos – e que assinaram parcialmente documento único englobando ficha cadastral, cartão de assinaturas e termo de adesão – esse, a bem dizer, com o campo específico de assinatura in albis. Na deliberação, restaram vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar pela ratificação do sancionamento à pessoa jurídica e pela advertência às pessoas físicas, tendo promovido defesa oral os advogados Drs. Rodrigo Dumans França (em nome de a) e b) e Luiz Claudio Salles Cristofaro (em favor de c).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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