CRSFN · 29/10/1997
Julgado — Acórdão nº 2179/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA VIDRARIA SUL-BRASIL LTDA., MARCELO MORAES, WALTER DO NASCIMENTO HENRIQUE e ALFRINIO DE CARVALHO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se, a.1) à entidade referida, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 535,89 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e, a.2) às pessoas físicas nominadas, pena de advertência, considerando-se que restou caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular; b) por maioria, prover parcialmente os demais apelos formulados de modo voluntário, convolando-se em advertência a pena de multa pecuniária primitivamente sancionada a ANTÔNIO RICARDO MACHADO NETO, LUIZ FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA e MÁRCIO FERNANDO COUSSEAU SANTOS, na medida em que demonstram os autos ter havido, por parte dos indiciados, o melhor esforço com vista a regularizar a situação, mediante venda do imóvel, o que em final ocorreu, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que votou pela confirmação do apenamento original
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ACÓRDÃO/CRSFN 2179/97 Recurso 2245 Processo origem BCB 9500423383
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA VIDRARIA SUL-BRASIL LTDA. ANTÔNIO RICARDO MACHADO NETO LUIZ FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA MÁRCIO FERNANDO COUSSEAU SANTOS MARCELO MORAES WALTER DO NASCIMENTO HENRIQUE ALFRINIO DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Imobilização - Índice acima do permitido pelas normas regulamentares - Conduta não ocasional - Responsabilização da entidade e dos dirigentes - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2179/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA VIDRARIA SUL-BRASIL LTDA., MARCELO MORAES, WALTER DO NASCIMENTO HENRIQUE e ALFRINIO DE CARVALHO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se, a.1) à entidade referida, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 535,89 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e, a.2) às pessoas físicas nominadas, pena de advertência, considerando-se que restou caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular; b) por maioria, prover parcialmente os demais apelos formulados de modo voluntário, convolando-se em advertência a pena de multa pecuniária primitivamente sancionada a ANTÔNIO RICARDO MACHADO NETO, LUIZ FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA e MÁRCIO FERNANDO COUSSEAU SANTOS, na medida em que demonstram os autos ter havido, por parte dos indiciados, o melhor esforço com vista a regularizar a situação, mediante venda do imóvel, o que em final ocorreu, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que votou pela confirmação do apenamento original.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997
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