CRSFN · 28/06/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5160/2004
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
A empresa COAN CÂMBIO E TURISMO LTDA. e seus sócios, Sr. ENIO DOMINGOS COAN e IRANI TEREZINHA COAN NASSAR, foram intimados pelo Banco Central do Brasil, tendo sido o último comprovante do “AR” recebido em 31 de outubro de 2000, para apresentarem defesa, nos autos do processo administrativo n° 0001045726, em face das irregularidades a seguir descritas: Realização de operações de venda de moeda estrangeira em valor superior a US$ 3 mil, contra pagamento de moeda nacional em espécie, caracterizando infringência ao estabelecido no item 36 do título 1, do capítulo 2, da Consolidação das Normas Cambias (CNC), conforme divulgado pelo Circular n° 2896, de 09.06.99, anteriormente contido no item 33, conforme Circular n° 2735, de 09.01.97; e Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País, no que diz respeito à liceidade das operações, constituindo infringência ao item 2.1.41 da CNC (Circular n° 2896, de 09.06.99). Os Intimados apresentaram defesa conjunta, em 21.12.2000, que, em síntese, relatam: (1) A empresa procedeu operações de venda de moeda estrangeira, em valores superiores a US$ 3.000,00, liquidadas em moeda nacional em espécie, por não conhecer, até então, o comando normativo (Circ. 2896/99, anteriormente previsto pela Circ. 2735/97), que prevê que os pagamentos deste tipo só podem ser liquidadas por meio de cheque, e salientam que todos os boletos de venda encontram-se devidamente preenchidos e por óbvio os compradores foram identificados; Sendo assim, os Requerentes não contribuíram para qualquer tipo de ilícito, e muito menos em desfavor das reservas cambiais do País, pois todas as operações foram concretizadas em território nacional e com brasileiros; (2) Os Requerentes já sofreram a mais severa de todas as penalidades, qual seja, a empresa Coan Câmbio e Turismo Ltda., teve seu credenciamento para operar no Mercado de Câmbio Flutuante revogado pelo Banco Central do Brasil em 1998 por ato unilateral, o que vem causando sérios e irreparáveis prejuízos aos Requerentes, porque para o sucesso da atividade de turismo, devido às peculiaridades da região, torna-se indispensável a concomitância das atividades de turismo e câmbio; (3) A divulgação das Circulares não foram devidamente propagadas pelo banco responsável, in causa o Banco do Brasil; (4) A Ausência de fiscalização do Banco Central na Cidade de Foz do Iguaçu – PR e falta de orientação precisa aos donos de Agências de Turismo, que são autorizados a operar em no mercado de câmbio teria contribuído para o desconhecimento normativo daquela autarquia; Os Requerentes, ao final, pediram: (i) o restabelecimento da autorização da Coan Câmbio e Turismo Ltda. para operar no Mercado de Câmbio e Taxas Flutuantes; (ii) reconhecimento, pelos fatos e fundamentos expostos, de ausência de qualquer responsabilidade dos Intimados, e por consequência não lhes imputar quaisquer penalidades. O Banco Central, após analisar a defesa, entendeu o seguinte: (1) Não se pode alegar o desconhecimento da legislação para descumpri-la; (2) Desde 1989 (Circ. 1.500/89 – Regulamento Anexo VI-2, Circular 2.172/92) já existia a obrigação de que os recursos do comprador da moeda estrangeira transitassem por sua conta corrente; Por sua vez a Circular 2.735/97, abriu uma exceção a essa regra e permitiu o recebimento da moeda nacional em espécie para aquelas vendas de moeda estrangeira até US$ 3.000,00 ou seu equivalente; (3) O ato de credenciamento instala-se no âmbito das concessões de competência da Administração, cabendo ao administrado, na qualidade de concessionário, o atendimento permanente de certas condições. Ora, se os fatores nos quais se amparou a concessão não mais permanecem, cumpre então à autoridade concedente rever o respectivo ato administrativo, o que no caso em tela culminou com a revogação da autorização para operar em câmbio, que não se confunde com as penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64. O presente processo visa exclusivamente a apurar responsabilidades pelo cometimento de irregularidades, não cabendo aqui a apreciação quanto ao recredenciamento da empresa; (4) A irregularidade está, pois, devidamente comprovada. Entretanto, há que se fazer uma ressalva com relação aos administradores. Ainda que seja inegável a contribuição de ambos para fatos, deve-se registrar que inexiste previsão legal, com base na Lei n° 4.595/64, para punição de administradores de agência de turismo; (5) Registra-se, por fim, que não compete à instituição financeira Banco do Brasil S/A e suas agências a divulgação de normativos cambiais, que são publicados pelo Banco Central do Brasil no Diário Oficial e divulgados, também, por outros meios. Ao final, decidiu: (a) ao amparo do art. 44, § 2°, da Lei 4.595/64, aplicar à empresa COAN CÂMBIO E TURISMO LTDA., a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela venda de moeda estrangeira em montante superior ao limite regulamentar, com pagamento em moeda nacional em espécie, e (b) ARQUIVAR o processo com relação a Sra. IRANI TEREZINHA COAN NASSAR e o Sr. ÊNIO DOMINGOS COAN por não haver previsão legal para punir os administradores de agência de turismo com base na Lei n° 4.595/64, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN); Após, devidamente intimada da decisão, em 03 de setembro de 2002, a empresa COAN CÂMBIO E TURISMO LTDA., apresentou Recurso Voluntário, em 13 de setembro de 2002, com a exposição das seguintes razões: (1) Preliminarmente, alegam incompetência do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional para regulamentarem o Sistema Financeiro Nacional diante da Constituição Federal de 1988, embasados em (i) o Congresso Nacional tem competência exclusiva e indelegável, para legislar sobre o Sistema Financeiro Nacional; (ii) O Congresso Nacional somente pode legislar através de Lei Complementar acerca deste Sistema; (iii) A atual CF recepcionou em parte a Lei n° 4.595/64, retirando a competência do CMN para regulamen
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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5160/04
Recurso 4285 Processo BCB 0001045726
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: COAN CÂMBIO E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ÊNIO DOMINGOS COAN IRANI TEREZINHA COAN NASSAR
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Agência de turismo - Venda de moeda estrangeira em montante superior ao limite regulamentar com pagamento em moeda nacional em espécie - Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5160/04: A empresa COAN CÂMBIO E TURISMO LTDA. e seus sócios, Sr. ENIO DOMINGOS COAN e IRANI TEREZINHA COAN NASSAR, foram intimados pelo Banco Central do Brasil, tendo sido o último comprovante do “AR” recebido em 31 de outubro de 2000, para apresentarem defesa, nos autos do processo administrativo n° 0001045726, em face das irregularidades a seguir descritas:
Realização de operações de venda de moeda estrangeira em valor superior a US$ 3 mil, contra pagamento de moeda nacional em espécie, caracterizando infringência ao estabelecido no item 36 do título 1, do capítulo 2, da Consolidação das Normas Cambias (CNC), conforme divulgado pelo Circular n° 2896, de 09.06.99, anteriormente contido no item 33, conforme Circular n° 2735, de 09.01.97; e
Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País, no que diz respeito à liceidade das operações, constituindo infringência ao item 2.1.41 da CNC (Circular n° 2896, de 09.06.99).
Os Intimados apresentaram defesa conjunta, em 21.12.2000, que, em síntese, relatam:
(1) A empresa procedeu operações de venda de moeda estrangeira, em valores superiores a US$ 3.000,00, liquidadas em moeda nacional em espécie, por não conhecer, até então, o comando normativo (Circ. 2896/99, anteriormente previsto pela Circ. 2735/97), que prevê que os pagamentos deste tipo só podem ser liquidadas por meio de cheque, e salientam que todos os boletos de venda encontram-se devidamente preenchidos e por óbvio os compradores foram identificados; Sendo assim, os Requerentes não contribuíram para qualquer tipo de ilícito, e muito menos em desfavor das reservas cambiais do País, pois todas as operações foram concretizadas em território nacional e com brasileiros;
(2) Os Requerentes já sofreram a mais severa de todas as penalidades, qual seja, a empresa Coan Câmbio e Turismo Ltda., teve seu credenciamento para operar no Mercado de Câmbio Flutuante revogado pelo Banco Central do Brasil em 1998 por ato unilateral, o que vem causando sérios e irreparáveis prejuízos aos Requerentes, porque para o sucesso da atividade de turismo, devido às peculiaridades da região, torna-se indispensável a concomitância das atividades de turismo e câmbio;
(3) A divulgação das Circulares não foram devidamente propagadas pelo banco responsável, in causa o Banco do Brasil;
(4) A Ausência de fiscalização do Banco Central na Cidade de Foz do Iguaçu – PR e falta de orientação precisa aos donos de Agências de Turismo, que são autorizados a operar em no mercado de câmbio teria contribuído para o desconhecimento normativo daquela autarquia;
Os Requerentes, ao final, pediram: (i) o restabelecimento da autorização da Coan Câmbio e Turismo Ltda. para operar no Mercado de Câmbio e Taxas Flutuantes; (ii) reconhecimento, pelos fatos e fundamentos expostos, de ausência de qualquer responsabilidade dos Intimados, e por consequência não lhes imputar quaisquer penalidades.
O Banco Central, após analisar a defesa, entendeu o seguinte:
(1) Não se pode alegar o desconhecimento da legislação para descumpri-la;
(2) Desde 1989 (Circ. 1.500/89 – Regulamento Anexo VI-2, Circular 2.172/92) já existia a obrigação de que os recursos do comprador da moeda estrangeira transitassem por sua conta corrente; Por sua vez a Circular 2.735/97, abriu uma exceção a essa regra e permitiu o recebimento da moeda nacional em espécie para aquelas vendas de moeda estrangeira até US$ 3.000,00 ou seu equivalente;
(3) O ato de credenciamento instala-se no âmbito das concessões de competência da Administração, cabendo ao administrado, na qualidade de concessionário, o atendimento permanente de certas condições. Ora, se os fatores nos quais se amparou a concessão não mais permanecem, cumpre então à autoridade concedente rever o respectivo ato administrativo, o que no caso em tela culminou com a revogação da autorização para operar em câmbio, que não se confunde com as penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64. O presente processo visa exclusivamente a apurar responsabilidades pelo cometimento de irregularidades, não cabendo aqui a apreciação quanto ao recredenciamento da empresa;
(4) A irregularidade está, pois, devidamente comprovada. Entretanto, há que se fazer uma ressalva com relação aos administradores. Ainda que seja inegável a contribuição de ambos para fatos, deve-se registrar que inexiste previsão legal, com base na Lei n° 4.595/64, para punição de administradores de agência de turismo;
(5) Registra-se, por fim, que não compete à instituição financeira Banco do Brasil S/A e suas agências a divulgação de normativos cambiais, que são publicados pelo Banco Central do Brasil no Diário Oficial e divulgados, também, por outros meios.
Ao final, decidiu:
(a) ao amparo do art. 44, § 2°, da Lei 4.595/64, aplicar à empresa COAN CÂMBIO E TURISMO LTDA., a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela venda de moeda estrangeira em montante superior ao limite regulamentar, com pagamento em moeda nacional em espécie, e
(b) ARQUIVAR o processo com relação a Sra. IRANI TEREZINHA COAN NASSAR e o Sr. ÊNIO DOMINGOS COAN por não haver previsão legal para punir os administradores de agência de turismo com base na Lei n° 4.595/64, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN);
Após, devidamente intimada da decisão, em 03 de setembro de 2002, a empresa COAN CÂMBIO E TURISMO LTDA., apresentou Recurso Voluntário, em 13 de setembro de 2002, com a exposição das seguintes razões:
(1) Preliminarmente, alegam incompetência do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional para regulamentarem o Sistema Financeiro Nacional diante da Constituição Federal de 1988, embasados em (i) o Congresso Nacional tem competência exclusiva e indelegável, para legislar sobre o Sistema Financeiro Nacional; (ii) O Congresso Nacional somente pode legislar através de Lei Complementar acerca deste Sistema; (iii) A atual CF recepcionou em parte a Lei n° 4.595/64, retirando a competência do CMN para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional; (iv) os comandos usados para alicerçar a decisão administrativa são imprestáveis frente à nova ordem constitucional imposta pela CF/88;
(2) Relatam as mesmas conclusões argüidas na defesa, e enfatizam que a aplicação da multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 não faz sentido, tendo em vista a inexistência de negligência ou dolo no atuar dos proprietários da Recorrente, mesmo porque nenhuma prova ao contrário foi produzida;
(3) A pena aplicável deveria ter sido a de advertência, posto que, dentre as penalidades descritas na Lei 4.595/64, a advertência vem em primeiro lugar; A propósito, a Recorrente foi apenada com a pena de descredenciamento a operar no mercado de câmbio, situação que, por si só, causa sérios e nefastos prejuízos em seus fins sociais, já que tal atividade é de importância fundamental a atividade turística que desenvolve;
(4) Ao final requereu: (i) que o Recurso seja recebido em todos os seus termos e que seja reconhecida a preliminar argüida, por ferir preceitos constitucionais; (ii) se assim não sendo, seja provido o presente recurso, com a consequente reforma parcialmente da decisão recorrida; (iii) ad cautelam pelo princípio da eventualidade, caso entenda-se de forma diferente, requer seja aplicada a pena de advertência, na forma no art. 44, da Lei 4.595/65, em detrimento da pena pecuniária.
Após analisar os fatos, a Procuradoria manifestou-se no sentido de que: (i) descredencimento é um ato discricionário, pelo qual a Administração Pública, revendo a concessão anteriormente dada, cancela a mesma, levando em conta a não mais existência dos requisitos para sua mantença. Não está, pois, essa matéria, em julgamento; (ii) Os fatos, na verdade, são irretorquíveis, posto que a Recorrente não os desmente. Sua defesa, voltada a desnaturar o poder normativo do CMN e de supervisão da Autarquia são cabalmente improcedentes. Uma porque tais poderes vêm expressos na Lei n° 4.595/64, outra porque a matéria cambial é objeto de supervisão e controle da Autarquia, como igualmente vem expresso na lei referida; (iii) O argumento de que a Autarquia deva seguir uma ordem apenativa não tem guarida neste Colegiado, posto que esta escala de punições inere ao poder discricionário do Banco dos Bancos, que deverá sim motivar a decisão de forma satisfatória e razoável; (iv) Nada a divergir quanto ao Recurso de Ofício, posto tratar-se de assunto já pacificado neste Colegiado.
Ao final, opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.
É o Relatório.
No que diz respeito à preliminar de que a Constituição Federal de 1988, ao determinar uma nova regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, teria derrogado a legislação até então vigente, impossibilitando a ação normativa do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, não merece ressonância.
Com o advento do mencionado Diploma Constitucional, impôs-se a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional por lei complementar (art. 192). Como, anteriormente, tal regulamentação era feita por lei ordinária, a Lei n.º 4.595/64, que estrutura e regula esse Sistema, foi recepcionada pela nova Carta Constitucional, com status de lei complementar. Assim, toda e qualquer alteração a essa lei, posterior a 5 de outubro de 1988, deve ser feita por meio de lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Entretanto, alega a empresa Recorrente que mencionada lei teria sido derrogada pela Carta de 1988, pois não seria possível delegar o poder normativo em tela ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, não só porque o art. 192 impõe que tal poder deve ser exercido por lei complementar, mas também por força da “competência exclusiva” do Congresso Nacional em regular tal matéria (art. 48, inc. XIII, CF).
Com efeito, o Conselho Monetário Nacional tem por finalidade formular a política da moeda e do crédito, como previsto nesta Lei, objetivando o progresso econômico e social do país, conforme dispõe o art. 2º da Lei n.º 4.595/64. Já, ao Banco Central do Brasil compete cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9º da Lei n.º 4.595/64).
Para adentrar-se na questão suscitada pela empresa ora Recorrente, há que se diferençar o poder legislativo do poder regulamentar, ambos espécies de poder normativo.
Às Casas Legislativas, a Constituição Federal reserva o poder de fazer as leis; ao Poder Executivo e aos seus órgãos integrantes, reserva-lhes, expressamente, o poder de regulamentá-las (arts. 84, inc. IV, e 87, inc. II). Isto porque há determinados assuntos que necessitam de norma executiva, ou melhor, de norma que viabilize a execução da lei.
A respeito, deve-se lembrar que o poder normativo engloba tanto o poder legislativo, como o regulamentar. Este, como é cediço, é reconhecido na Constituição Federal e objetiva dar execução às leis, uma vez que, para o seu cumprimento, pressupõe-se uma interferência de órgãos administrativos para a aplicação do que nelas se dispõe. E a lei dará os limites, os contornos do poder regulamentar. A Lei n.º 4.595/64 definiu a maneira e o âmbito de competência do poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Não há, portanto, que se falar em inconstitucionalidade, nem em derrogação dessa Lei, por ser perfeitamente possível, sob o ponto de vista constitucional, que o Poder Executivo, por meio de seus órgãos, regulamente matéria disposta em lei, nos termos por esta delineados, possibilitando a sua execução.
Ainda, há que se lembrar que improcede a alegação de que o Congresso Nacional teria competência exclusiva e, portanto, indelegável, para legislar acerca de matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações (art. 48, inc. XIII, c/c art. 68, § 1º, da CF). Isto porque o que é de sua competência exclusiva está expressamente disciplinado no art. 49 da Carta Federal. Portanto, não tem qualquer influência no presente caso o art. 25 do ADCT.
No que diz respeito ao mérito, a questão tratada na intimação foi confessada pela empresa, sob o argumento de que desconhecia a regulamentação aplicável. Além do desconhecimento da norma aplicável não ser razão de escusa do seu cumprimento (conforme dispõe o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil), o próprio desconhecimento não é justificável posto que trata-se de uma atuação especializada, concedida aos que declaram, junto ao Banco Central do Brasil, capacidade para exercê-la. Vê-se do processo, ainda, que a identificação dos compradores de moeda estrangeira foi feita, na verdade, de forma lacunosa, com endereços, tais como “Rua Ipiranga, s/no. – São Paulo, Av. Anhembi – São Paulo, Rua São Francisco – Londrina”, para citar alguns poucos exemplos, que não permitem ao BACEN a verificação, junto aos compradores, da veracidade das operações.
A alegação de que a empresa Recorrente já fora punida por ter sido descredenciada não merece guarida uma vez que o credenciamento é ato administrativo que pode ser revogado a qualquer momento, quando verificado que o credenciado não mais atende aos pressupostos para a sua concessão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à COAN CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado configurada a irregularidade referida na inicial, o que não foi desmentido pela defesa. Ao frisar ser o credenciamento um ato discricionário - pelo qual a Administração Pública pode cancelar a concessão anteriormente dada, quando não mais persistirem os requisitos para a sua mantença -, verificou-se que a identificação dos compradores fora feita, em verdade, de forma lacunosa, com endereços que não permitiram à autoridade supervisora confirmar, em face dos compradores, a veracidade das operações; bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, ÊNIO DOMINGOS COAN e IRANI TEREZINHA COAN NASSAR, impassíveis de sofrer, na espécie, punição com fundamento na Lei nº 4.595/64.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (RS), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.
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