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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3655/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30,250.44 (trinta mil, duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos) por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, certo que os bens foram exportados e as divisas correspondentes não mereceram contratação pela apelante, configurando-se lesão à reserva cambial do País, bem jurídico objeto da proteção das leis vigentes, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,025.04 (três mil, vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e quatro centavos)

Inteiro teor

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3655/02

Recurso 3884  Processo BCB 0001039810   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: DIVINAL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3655/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30,250.44 (trinta mil, duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos) por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, certo que os bens foram exportados e as divisas correspondentes não mereceram contratação pela apelante, configurando-se lesão à reserva cambial do País, bem jurídico objeto da proteção das leis vigentes, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,025.04 (três mil, vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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