CRSFN · 28/05/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3655/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30,250.44 (trinta mil, duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos) por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, certo que os bens foram exportados e as divisas correspondentes não mereceram contratação pela apelante, configurando-se lesão à reserva cambial do País, bem jurídico objeto da proteção das leis vigentes, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,025.04 (três mil, vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e quatro centavos)
Inteiro teor
1.961 caracteres transcritos do PDF oficial
213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3655/02
Recurso 3884 Processo BCB 0001039810
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DIVINAL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3655/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30,250.44 (trinta mil, duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos) por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, certo que os bens foram exportados e as divisas correspondentes não mereceram contratação pela apelante, configurando-se lesão à reserva cambial do País, bem jurídico objeto da proteção das leis vigentes, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,025.04 (três mil, vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.